TRT1 - 0100300-68.2024.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MURTA CONSTRUTORA EIRELI em 24/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/03/2025
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24/03/2025 14:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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11/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/03/2025
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11/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100300-68.2024.5.01.0262 4ª Turma Gabinete 27 Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: LEONARDO SILVA RODRIGUES RECORRIDO: M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MURTA CONSTRUTORA EIRELI DESTINATÁRIOS: LEONARDO SILVA RODRIGUES, M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., MURTA CONSTRUTORA EIRELI Tomar ciência da decisão (id. 74a4e21), que abaixo transcrevo: ”DECISÃO Vistos, etc.
Em sede recursal, analiso previamente o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo reclamante no recurso ordinário interposto.
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade.
Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o § 3º do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do § 3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual, ou inferior, a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas com capacidade econômica de suportar as despesas processuais se valham do referido benefício.
Com o advento do Novo CPC, em 2015, a Lei nº 1.060/50, que tratava da concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi em quase sua totalidade revogada, passando os arts. 98 e seguintes do CPC a regulamentar o procedimento de concessão do benefício.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, o Colendo TST publicou a Súmula nº 463 nos seguintes termos: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.".
Desta maneira, ainda que o § 4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, requeira, genericamente, que a parte comprove a situação de insuficiência, deve-se interpretar que, no caso da pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência, cumulada com a percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, aplicando-se o art. 790, § 3º, da CLT, e o art. 99, § 3º, do CPC.
No caso dos autos, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, sendo, contudo, indeferido o benefício nos seguintes termos: “Deixo de conceder à parte autora a gratuidade de justiça, pois em que pese o benefício da Justiça Gratuita ser amparando na decisão da simples declaração realizada de ser pobre no sentido da lei.
Inteligência da lei (artigo 4º da Lei 1.060/50, artigo 1º da Lei nº 7.115/83, artigo 98, NCPC e artigo 790, parágrafo 3º, da CLT em sua nova redação) e seguindo a regra da jurisprudência (Orientação Jurisprudencial nº 304 e 331, ambas da SDI-1/TST), pode ser verificado que o reclamante é sócio de 3 empresas com rendimentos fora do padrão de um cidadão que posse ter dificuldades financeiras com os custos do processo.” (id. 84a8d41-grifei).
Nas suas razões recursais, o reclamante acostou, para comprovar que faz jus ao benefício, apenas um recibo de pagamento, datado de 05/01/2024 (id. daaaaf1) no importe de R$ 5.000,00, que já supera a 40% do teto dos benefícios do RGPS.
Não foi acostado qualquer outro documento.
Em sede de contrarrazões, as reclamadas, ao arguirem o não conhecimento do recurso por deserção, juntaram vários recibos de pagamento, assinados pelo próprio recorrente, em meses posteriores a janeiro de 2024 com valores superiores, inclusive de recibos de pagamento no importe de R$ 15.000,00 em 06/05/2024.
Assim, conforme constou da sentença, a simples declaração de pobreza prestada pela parte que receba acima de 40% do teto da Previdência Social não basta para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo o interessado comprovar a sua condição de miserabilidade, o que não se verificou na hipótese.
Sendo assim, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. PELO EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação do reclamante, ora recorrente, para, querendo, efetuar o recolhimento das custas, no prazo improrrogável de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
ISABEL REGINA DA COSTA PINTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SILVA RODRIGUES -
10/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MURTA CONSTRUTORA EIRELI
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10/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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10/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVA RODRIGUES
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10/03/2025 11:42
Proferida decisão
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27/02/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/10/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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