TRT1 - 0020000-78.2005.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de GLADIS RIGUEIRA DAS NEVES em 01/08/2025
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL CARROSSEL DAS NEVES LTDA - ME em 01/08/2025
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24/07/2025 11:39
Juntada a petição de Contraminuta
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21/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) GLADIS RIGUEIRA DAS NEVES
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20/07/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CARROSSEL DAS NEVES LTDA - ME
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20/07/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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20/07/2025 18:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GLEICI RIGUEIRA DAS NEVES sem efeito suspensivo
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10/07/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de VANESSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 09/07/2025
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07/07/2025 11:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/06/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8729785 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Alega o embargante tratar-se de bem de família, gozando da proteção prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Decido.
Passo a analisar se o imóvel penhora constitui bem de família nos termos da Lei nº 8.009/1990, como alegado pelo embargante.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, configura bem de família o imóvel onde reside o casal ou a entidade familiar, que é, assim, impenhorável, não respondendo “por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.
Todavia, a teor do estabelecido no art. 5º da Lei nº 8.009/1990, somente se considera residência um único imóvel utilizado para moradia permanente.
Verificando-se, porém, de a entidade familiar utilizar mais de um bem imóvel para moradia, apenas um deles, o de menor valor, como regra, ou aquele assim designado perante o Registro de Imóveis (art. 70 do Código Civil), configurará a residência de que trata a Lei nº 8.009/1990, ao qual se destinará, com exclusividade, a cláusula legal de impenhorabilidade, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/1990: “Art. 5º (...) Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” Como deflui da interpretação do art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 à luz do ordenamento jurídico pátrio, aquele que atribui a determinado imóvel, em juízo, a condição de bem família assume o encargo de provar que o devedor executado não é proprietário de qualquer outro imóvel ou, em o sendo, que o bem penhorado, possuindo o menor valor ou designado perante o Registro de Imóveis como bem de família (art. 70 do Código Civil), é o único imóvel utilizado por sua entidade familiar para moradia permanente.
E assim decorre da conjugação da proteção do bem de família com os princípios da efetividade da execução trabalhista, que se destina à satisfação de crédito de natureza alimentar, e do resultado, que, considerando a promoção da execução no interesse do credor, impõe ao devedor a satisfação da obrigação dele exigida.
Logo, para que se declare determinado imóvel como bem de família, assegurando-se-lhe a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, não basta a comprovação de tratar-se do imóvel onde a entidade familiar mantém moradia permanente, sendo indispensável, ainda, a prova de ser o único imóvel do devedor executado ou, caso não o seja, de que nele se fixa a moradia com exclusividade.
Nesta última hipótese, há de se indicar os demais bens imóveis que, integrando o patrimônio do devedor executado, são passíveis de penhora.
No caso em epígrafe, a embargante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o imóvel penhorado é, de fato, seu bem de família e local de sua residência.
Ressalte-se que, para a caracterização do imóvel como bem de família, com a consequente proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, é imprescindível a demonstração de que se trata do único imóvel de propriedade do devedor, destinado efetivamente à residência da entidade familiar, ou de que dele provenham frutos destinados à subsistência da família.
Não basta, portanto, mera alegação, cabendo ao devedor o ônus de comprovar o atendimento aos requisitos legais.
Da mesma forma, ao invocar o princípio da proporcionalidade, a embargante alega que o valor da execução seria ínfimo em comparação ao valor do imóvel penhorado.
Contudo, não indica qualquer meio alternativo, eficaz e menos gravoso, para a satisfação do crédito exequendo.
Ressalte-se, ainda, que foram promovidos diversos atos executórios nos autos, todos infrutíferos.
Diante do exposto, rejeito a arguição da embargante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos, REJEITANDO-OS, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL CARROSSEL DAS NEVES LTDA - ME - GLEICI RIGUEIRA DAS NEVES - GLADIS RIGUEIRA DAS NEVES -
24/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) GLADIS RIGUEIRA DAS NEVES
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24/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) GLEICI RIGUEIRA DAS NEVES
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24/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CARROSSEL DAS NEVES LTDA - ME
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24/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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24/06/2025 10:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de GLEICI RIGUEIRA DAS NEVES
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25/03/2025 08:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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25/03/2025 08:10
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 11f6973) para Embargos à Execução
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24/03/2025 18:46
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ae12f4 proferido nos autos.
Vistos etc.
Converto o feito em diligência para determinar a intimação do exequente para que, no prazo legal, se manifeste acerca dos Embargos à Execução opostos por GLEICI RIGUEIRA DAS NEVES, que alega a impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de ser bem de família.
Após, voltem conclusos para sentença de Embargos à Execução.
CUMPRA-SE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA -
18/03/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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18/03/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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17/03/2025 13:53
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 13:53
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 11f6973) para Manifestação
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09/07/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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06/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de VANESSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 05/07/2024
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17/06/2024 13:01
Juntada a petição de Embargos à Execução
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17/06/2024 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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10/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
08/06/2024 00:45
Decorrido o prazo de VANESSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 07/06/2024
-
10/05/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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09/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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08/05/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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30/04/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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28/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de GLEICI RIGUEIRA DAS NEVES em 26/04/2024
-
09/03/2024 12:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/02/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/02/2024 14:48
Expedido(a) mandado a(o) GLEICI RIGUEIRA DAS NEVES
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16/02/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
16/02/2024 12:38
Encerrada a conclusão
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12/01/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
14/12/2023 14:39
Expedido(a) ofício a(o) VANESSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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08/12/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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07/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de VANESSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 06/12/2023
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13/10/2023 17:12
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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11/10/2023 14:23
Expedido(a) ofício a(o) 12 REGISTRO DE IMOVEIS DO RIO DE JANEIRO
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28/09/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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27/09/2023 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 09:16
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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30/08/2023 16:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/07/2023 16:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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03/07/2023 14:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/06/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/06/2023 13:17
Expedido(a) mandado a(o) GLADIS RIGUEIRA DAS NEVES
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28/06/2023 13:17
Expedido(a) mandado a(o) GLEICI RIGUEIRA DAS NEVES
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28/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
01/03/2023 09:55
Juntada a petição de Manifestação
-
12/01/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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11/01/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO CARTORIO 4 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS em 20/09/2022
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01/09/2022 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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23/08/2022 13:04
Expedido(a) ofício a(o) RIO DE JANEIRO CARTORIO 4 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS
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23/08/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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20/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de VANESSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 19/08/2022
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20/06/2022 09:44
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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20/06/2022 06:28
Expedido(a) ofício a(o) RIO DE JANEIRO CARTORIO 4 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS
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14/06/2022 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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05/04/2022 01:36
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL CARROSSEL DAS NEVES LTDA - ME em 04/04/2022
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28/03/2022 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
18/02/2022 09:05
Expedido(a) ofício a(o) CENTRO EDUCACIONAL CARROSSEL DAS NEVES LTDA - ME
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17/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
16/02/2022 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
15/02/2022 00:28
Decorrido o prazo de VANESSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 14/02/2022
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14/02/2022 13:07
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE)
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22/01/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
22/01/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 06:51
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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21/01/2022 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
14/01/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
26/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL CARROSSEL DAS NEVES LTDA - ME em 25/11/2021
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29/10/2021 00:16
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL CARROSSEL DAS NEVES LTDA - ME em 28/10/2021
-
21/10/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2021
-
21/10/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 07:10
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CARROSSEL DAS NEVES LTDA - ME
-
20/10/2021 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
14/10/2021 12:47
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO EXECUÇÃO EXEQUENTE)
-
14/10/2021 12:19
Juntada a petição de Manifestação (AUTORA COM PEÇAS ESCANEADAS)
-
27/08/2021 14:39
Juntada a petição de Manifestação (Pet com substabelecimento)
-
25/08/2021 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação advogado)
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24/08/2021 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 07:15
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CARROSSEL DAS NEVES LTDA - ME
-
23/08/2021 07:15
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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23/08/2021 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
20/08/2021 14:01
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2005
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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