TRT1 - 0020000-78.2005.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8729785 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Alega o embargante tratar-se de bem de família, gozando da proteção prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Decido.
Passo a analisar se o imóvel penhora constitui bem de família nos termos da Lei nº 8.009/1990, como alegado pelo embargante.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, configura bem de família o imóvel onde reside o casal ou a entidade familiar, que é, assim, impenhorável, não respondendo “por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.
Todavia, a teor do estabelecido no art. 5º da Lei nº 8.009/1990, somente se considera residência um único imóvel utilizado para moradia permanente.
Verificando-se, porém, de a entidade familiar utilizar mais de um bem imóvel para moradia, apenas um deles, o de menor valor, como regra, ou aquele assim designado perante o Registro de Imóveis (art. 70 do Código Civil), configurará a residência de que trata a Lei nº 8.009/1990, ao qual se destinará, com exclusividade, a cláusula legal de impenhorabilidade, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/1990: “Art. 5º (...) Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” Como deflui da interpretação do art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 à luz do ordenamento jurídico pátrio, aquele que atribui a determinado imóvel, em juízo, a condição de bem família assume o encargo de provar que o devedor executado não é proprietário de qualquer outro imóvel ou, em o sendo, que o bem penhorado, possuindo o menor valor ou designado perante o Registro de Imóveis como bem de família (art. 70 do Código Civil), é o único imóvel utilizado por sua entidade familiar para moradia permanente.
E assim decorre da conjugação da proteção do bem de família com os princípios da efetividade da execução trabalhista, que se destina à satisfação de crédito de natureza alimentar, e do resultado, que, considerando a promoção da execução no interesse do credor, impõe ao devedor a satisfação da obrigação dele exigida.
Logo, para que se declare determinado imóvel como bem de família, assegurando-se-lhe a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, não basta a comprovação de tratar-se do imóvel onde a entidade familiar mantém moradia permanente, sendo indispensável, ainda, a prova de ser o único imóvel do devedor executado ou, caso não o seja, de que nele se fixa a moradia com exclusividade.
Nesta última hipótese, há de se indicar os demais bens imóveis que, integrando o patrimônio do devedor executado, são passíveis de penhora.
No caso em epígrafe, a embargante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o imóvel penhorado é, de fato, seu bem de família e local de sua residência.
Ressalte-se que, para a caracterização do imóvel como bem de família, com a consequente proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, é imprescindível a demonstração de que se trata do único imóvel de propriedade do devedor, destinado efetivamente à residência da entidade familiar, ou de que dele provenham frutos destinados à subsistência da família.
Não basta, portanto, mera alegação, cabendo ao devedor o ônus de comprovar o atendimento aos requisitos legais.
Da mesma forma, ao invocar o princípio da proporcionalidade, a embargante alega que o valor da execução seria ínfimo em comparação ao valor do imóvel penhorado.
Contudo, não indica qualquer meio alternativo, eficaz e menos gravoso, para a satisfação do crédito exequendo.
Ressalte-se, ainda, que foram promovidos diversos atos executórios nos autos, todos infrutíferos.
Diante do exposto, rejeito a arguição da embargante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos, REJEITANDO-OS, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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