TRT1 - 0100566-54.2023.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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04/07/2025 15:38
Audiência de instrução designada (18/11/2025 09:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e8a24e proferido nos autos.
Vistos etc. Quando da decisão liminar em sede mandamental. o MM Desembargador assim decidiu (id efa7fac): "(...) Desse modo, e considerando a vedação legal expressa quanto à exigência de depósito prévio dos honorários, tem-se que a decisão atacada mostrou-se violadora do direito líquido e certo do Impetrante de prosseguir com a realização da perícia, o que deve ocorrer sob pena de cerceio de defesa, mesmo que para tal seja necessária a nomeação de novo profissional, que deve se manifestar sobre a possibilidade de aceitar seus honorários ao final, ou mesmo que seja a única opção sugerir à parte interessada na prova que informe a extensão do parcelamento que lhe seria possível assumir (possibilidade, aliás, já aventada pelo Juízo impetrado na ordem judicial combatida). É preferível que deposite R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por mês em 20 (vinte) meses do que tenha de encarar a impossibilidade de produção da prova, logicamente na dependência da concordância do Juízo.
Considerando então que o Tribunal não mais antecipa honorários, nenhum profissional admite trabalhar sem sequer o custeio das primeiras despesas e não se mostra razoável nem admissível tornar impossível a realização do exame, deve ser esclarecido ao Impetrante acerca da possibilidade, com certeza muito provável, de que não seja encontrado profissional que aceite a nomeação.
Nesse caso será criado impasse cada vez mais frequente no Judiciário Trabalhista, o que nos cumpre procurar evitar.
Destarte, defiro parcialmente a liminar pretendida e casso a decisão de origem, determinando que se prossiga na realização da perícia da maneira possível Por preenchidos os pressupostos legais, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, defiro desde logo o benefício da gratuidade de justiça neste rito mandamental.(...)". (grifos nossos) 2.
Nestes termos, certo é que além da gratuidade ter sido concedida tão somente em sede mandamental, ou seja, por exigência da Lei nº.: , não açabarcando, pois, a demanda trabalhista que tramita neste juízo a quo, a ordem mandamental foi expressa para o prosseguimento da perícia da maneira possível, repisa-se, não cabendo interpretações extensivas, nesse particular. 3.
Assim, considerando amplamente exposto no comando de id da0f8bc, bem como o registrado pelo MM Desembargador, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 10 dias, a extensão do parcelamento que lhe seria possível assumir, bem como a se manifestar acerca do laudo pericial de id #id:ae18505 (já contestado pela parte ré sob o id #id:1356e8e). 4.
Independentemente do prazo supra, inclua-se o feito em pauta de instrução, observado o provimento nº 02/2023 da D.
Corregedoria deste E.
Tribunal, intimando-se as partes oportunamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO SALES CLEMENTE -
02/07/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SALES CLEMENTE
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02/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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26/05/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49bb857 proferido nos autos.
Vistos etc.
Mantenho o item 3 do despacho de id 9c32449.
Eventual responsabilidade da ré deverá ser apreciada quando da análise do mérito.
Intime-se a parte autora. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO SALES CLEMENTE -
15/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SALES CLEMENTE
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15/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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08/05/2025 09:05
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/05/2025
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08/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO SALES CLEMENTE em 07/05/2025
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07/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100566-54.2023.5.01.0015 : BRUNO SALES CLEMENTE : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): BRUNO SALES CLEMENTE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de Id 9c32449, devendo a parte autora comprovar o pagamento dos honorários periciais, não havendo falar em antecipação por já concluído o trabalho, sendo desferido, desde já, o parcelamento em quantas vezes for necessário, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias e as subsequentes a cada trintídio, contado do primeiro pagamento.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ARTHUR LUIS SOUZA DA CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO SALES CLEMENTE -
06/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SALES CLEMENTE
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 30/04/2025
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08/03/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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08/03/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c32449 proferido nos autos.
Dê-se ciência às partes acerca da data da diligência pericial, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data ora informada sob o id #id:e02663d bem como será o próprio perito entrará em contato com as partes quando da necessidade de avaliação da parte autora e/ou outras diligências que entender necessário. 2.
Proceda a Secretaria a redesignação junto ao painel de perícias com vistas a ajustar a data real início da perícia e consequentemente impedir a contabilização de atrasos para fins estatísticos. 3.
Com a apresentação do laudo, intime-se a parte autora a comprovar o pagamento dos honorários periciais, não havendo falar em antecipação por já concluído o trabalho, sendo desferido, desde já, o parcelamento em quantas vezes for necessário, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias e as subsequentes a cada trintídio, contado do primeiro pagamento. 4.
Com a apresentação do laudo, inclua-se o feito em pauta, observado o Provimento 02.2023 da D.
Corregedoria deste Tribunal, sem prejuízo da manifestação voluntárias das partes acerca do laudo pericial, cujas impugnações serão apreciadas quando da realização da audiência. 5.
Registre-se que os honorários periciais pagos ao final, quando for o caso, deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação e deduzidos do crédito Autoral.
Ademais, a intenção do legislador, ao incluir a isenção dos honorários periciais entre os efeitos da concessão da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, §1º, VI, do CPC, é a de garantir o acesso à ordem jurídica justa, num patamar que obedeça ao devido processo legal substancial.
Mas, sendo o reclamante vencedor em outros títulos da demanda trabalhista, a qual via de regra contém cumulação objetiva, nada impede que se deduza de tais créditos o valor dos honorários, sem causar qualquer prejuízo ao acesso à justiça e sem precisar onerar os cofres públicos. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO SALES CLEMENTE -
06/03/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/03/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SALES CLEMENTE
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06/03/2025 16:01
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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06/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO SALES CLEMENTE em 04/02/2025
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25/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 24/01/2025
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17/01/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 13:31
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/01/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/01/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/01/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SALES CLEMENTE
-
16/01/2025 13:26
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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16/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
11/12/2024 11:36
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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11/12/2024 11:30
Expedido(a) ofício a(o) BRUNO SALES CLEMENTE
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29/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
26/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 25/11/2024
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22/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/11/2024
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14/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 13/11/2024
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07/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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06/11/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/11/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SALES CLEMENTE
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06/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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06/11/2024 08:18
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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07/10/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SALES CLEMENTE
-
04/10/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
-
04/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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01/10/2024 03:18
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 30/09/2024
-
29/08/2024 13:11
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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19/07/2024 21:15
Juntada a petição de Réplica
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17/07/2024 10:20
Audiência una realizada (17/07/2024 08:40 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 23:31
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2024 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2023 18:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/11/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2023 11:35
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/11/2023 10:36
Audiência una designada (17/07/2024 08:40 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2023 10:36
Audiência una realizada (22/11/2023 08:40 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/10/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SALES CLEMENTE
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19/10/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SALES CLEMENTE
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21/06/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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20/06/2023 16:57
Audiência una designada (22/11/2023 08:40 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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