TRT1 - 0100936-51.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/06/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/06/2025 18:28
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
-
13/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A em 12/05/2025
-
27/04/2025 19:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e7c425 proferida nos autos.
DECISÃO – PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT. NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A -
24/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
-
24/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS DIEGO DOS SANTOS
-
24/04/2025 15:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A sem efeito suspensivo
-
04/04/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
28/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARCUS DIEGO DOS SANTOS em 27/03/2025
-
24/03/2025 12:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 547231c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DA LEI. DO VALOR DA CAUSA - ESTIMATIVA Nos termos da IN n. 41 do C.
TST, aprovada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, § 2º do art. 12, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.
Não há, portanto, falar em limitação.
REJEITO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito.
Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial (artigo 840, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
REJEITO. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega que, durante toda a vigência do contrato de trabalho, a reclamada não observou os pisos salariais estabelecidos nas Convenções Coletivas da Construção Civil, tanto no período em que laborou no município do Rio de Janeiro, quanto após sua transferência para Nova Iguaçu.
Assim, pleiteia o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao que deveria ter recebido, considerando os valores fixados nos instrumentos normativos aplicáveis à sua categoria profissional.
A reclamada, por sua vez, sustenta que os pisos salariais aplicáveis ao autor são aqueles previstos nos instrumentos coletivos que instruem a defesa, os quais, segundo alega, foram integralmente respeitados ao longo do contrato.
Não há controvérsia acerca da aplicação das normas coletivas conforme o local da prestação dos serviços, definida pelo princípio da territorialidade.
A controvérsia é outra.
Pois bem.
Conforme sobejamente comprovado nos autos, a atividade preponderante da empresa é a construção civil, fato confessado pelo preposto, confirmado pelo próprio Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da reclamada e pelos contratos de prestação de serviço apresentados.
O reclamante exercia a função de eletricista de manutenção eletroeletrônica em canteiros de obras, atividade claramente vinculada à indústria da construção civil.
Nos termos do artigo 581, §1º, da CLT, o enquadramento sindical dos empregados deve ser feito com base na atividade preponderante da empresa, salvo nos casos de categoria profissional diferenciada, o que não se verifica no presente caso.
Assim, as normas coletivas aplicáveis ao autor são aquelas trazidas com a peça de ingresso.
Dessa forma, a reclamada aplicou normas coletivas de sindicatos que não regem o contrato de trabalho do autor da ação, pagando valores inferiores aos que eram devidos, inobservando os pisos salariais da construção civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de diferenças salariais a serem apuradas com base nos pisos fixados nas convenções coletivas da construção civil do Rio de Janeiro e de Nova Iguaçu, conforme o período de trabalho em cada localidade, com os devidos reflexos, nos termos do pedido, devendo a ré proceder às devidas alterações de salário na CTPS do autor, que possui Carteira de Trabalho Digital, com a comprovação nos autos do cumprimento do comando judicial, no prazo de até 08 dias contados do trânsito em julgado desta decisão.
No mesmo giro, são devidas as diferenças de férias 2022-2023 pagas em valor inferior ao devido.
Não cumpridas as obrigações supra a tempo e modo pela empregadora, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT, impondo-se à demandada multa única no valor de R$1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, em benefício da parte autora. DOS DEMAIS BENEFÍCIOS NORMATIVOS O reclamante pleiteia o pagamento de benefícios previstos nas Convenções Coletivas da Construção Civil, sustentando que a reclamada não concedeu corretamente o prêmio-assiduidade, a cesta básica por assiduidade, o café da manhã e o auxílio-refeição, conforme assegurado pelas normas coletivas aplicáveis ao seu contrato de trabalho.
A reclamada, por sua vez, impugna os pedidos, argumentando que seguiu as normas coletivas que entende aplicáveis e que não há previsão para a concessão dos benefícios requeridos.
Contudo, já restou decidido que a atividade preponderante da empresa é a construção civil e que as normas corretas a serem aplicadas são aquelas firmadas pelos sindicatos da construção civil dos municípios do Rio de Janeiro e de Nova Iguaçu, conforme o período de trabalho do autor.
As convenções coletivas aplicáveis expressamente garantem os benefícios pleiteados pelo reclamante, sendo ônus da reclamada demonstrar a efetiva concessão de cada um deles, ou fazer prova de fatos obstativos aos direitos, nos termos do artigo 818, II, da CLT, c/c artigo 373, II, do CPC, do que não cuidou a demandada.
O prêmio-assiduidade e a cesta básica por assiduidade são benefícios condicionados à frequência regular do trabalhador, sem faltas injustificadas, e deveriam ter sido pagos ao reclamante de forma habitual e periódica.
Como a reclamada não demonstrou nos autos que cumpriu com essa obrigação, de rigor o reconhecimento do direito do reclamante às parcelas correspondentes.
A indenização pelo não fornecimento do café da manhã também se impõe, uma vez que a norma coletiva prevê o direito ao benefício e a reclamada não comprovou que tenha disponibilizado a refeição diariamente, seja por meio de vale-alimentação equivalente ou pelo fornecimento direto no local de trabalho.
No que se refere ao auxílio-refeição, embora a reclamada alegue que fornecia o benefício, não produziu a indispensável prova documental de que o auxílio tenha sido pago de forma correta e nos valores estabelecidos pelas convenções coletivas.
Assim, restando caracterizado o descumprimento da norma aplicável, é devida a indenização correspondente às diferenças do auxílio-refeição, conforme os valores fixados nas CCT aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante.
JULGO PROCEDENTES os pedidos, como formulados, ressaltando que não houve impugnação específica aos valores indicados, tampouco quanto aos períodos. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS O demandante reclama a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, alegando que a reclamada desconsiderou a parcela ao efetuar os pagamentos.
A reclamada, por sua vez, sustenta que o adicional não integra a base de cálculo das horas suplementares.
Nos termos do artigo 193, §1º, da CLT, o adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base do empregado, e a Súmula n. 132, I, do TST estabelece que esse adicional integra o salário para todos os efeitos legais, incluindo o cálculo das horas extras.
A Súmula n. 264 do TST reforça que as horas extras devem ser calculadas sobre a remuneração total do trabalhador, o que inclui adicionais salariais.
Não havendo prova do correto pagamento, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a quitar as diferenças a título de horas extras, conforme pleiteadas. DO TRABALHO AOS SÁBADOS – ADICIONAL DE 70% Diz o reclamante que “trabalhou aos sábados entre setembro de 2022 e dezembro de 2023 e não recebeu as horas extras 70%, conforme determinado na Cláusula 35, item c, CCT 2022-2023 (DOC. 7A) e Cláusula 35, item c, CCT 2023-2024 (DOC. 7B)”.
A defesa se limita a sustentar que as normas coletivas não têm previsão de adicional de 70% para horas extras em dias de sábado, referindo-se, como se vê, a Convenções Coletivas que não regem o contrato em exame.
Ocorre que em seu depoimento pessoal o reclamante confessou que a cada final de semana trabalhado recebia folga compensatória, o que afasta o direito ao pagamento de horas extras nesses dias.
Nos termos do artigo 59º, §2º, da CLT, as horas extras compensadas não geram direito ao adicional, salvo se houver previsão expressa na norma coletiva, o que sequer foi aventado pelo demandante.
Diante da confissão do autor e da ausência de comprovação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus consectários. DO SALDO SALARIAL DE JULHO DE 2024 O reclamante sustenta que, no mês de julho de 2024, recebeu pagamento correspondente a 28 dias de trabalho, quando, na realidade, laborou de 03/07/2024 a 31/07/2024, perfazendo um total de 29 dias trabalhados.
Dessa forma, reclama o pagamento da diferença correspondente a 1 dia de salário, acrescido do respectivo adicional de periculosidade.
Diz a ré que nada deve ao demandante a esse título.
Analisando os recibos salariais, vê-se que, de fato, o pagamento realizado pela reclamada correspondeu a apenas 28 dias de trabalho, sem contemplar a remuneração referente ao dia adicional laborado no mês de julho de 2024.
Nesse passo, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de 1 dia de salário referente ao mês de julho de 2024, acrescido do adicional de periculosidade correspondente. DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS O reclamante sustenta que realizava horas extras de forma habitual, com uma média mensal de 11,13 horas extras com adicional de 50%, 2,59 horas extras com adicional de 70% e 5,49 horas extras com adicional de 100%, considerando o período de setembro de 2022 a agosto de 2024.
Reclama a integração dessas horas na base de cálculo do FGTS, 13º salário, férias + 1/3 e demais verbas salariais e rescisórias, nos termos das Súmulas 172 e 376, II, do TST.
A reclamada, em contestação, impugna a alegação, sustentando que todas as horas extras trabalhadas foram corretamente pagas, com a devida repercussão nas demais verbas, como, segundo a ré, fazem prova os documentos.
Competia ao reclamante o ônus de demonstrar que os reflexos não foram corretamente aplicados, conforme previsto no artigo 818, I, da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC.
No entanto, não há nos autos nenhum demonstrativo pormenorizado, ainda que por amostragem, indicando que as horas extras habituais não repercutiram nas demais verbas salariais.
A simples alegação da ausência de reflexos, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para amparar o pedido, sobretudo diante da impugnação específica da ré quanto ao pagamento correto das verbas correlatas, amparada em documentos que não foram especificamente impugnados.
Dessarte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E NEGOCIAL As contribuições em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical estipuladas em acordo ou convenção coletiva, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado no Precedente Normativo n. 119 do TST, não podem obrigar os trabalhadores não sindicalizados, sob pena de ofender a liberdade sindical consagrada nos artigos 5º, XX e 8º, V, da Carta Magna.
De acordo com o disposto no artigo 8º da CRFB, ninguém está obrigado a filiar-se ou se manter filiado a sindicato, sendo certo que o desconto da contribuição assistencial depende de prévia e expressa autorização do empregado.
No mesmo sentido a súmula vinculante n. 40 (“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”).
JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a devolver os valores descontados ao longo do contrato a esses títulos. DO FGTS Os valores devidos a título de FGTS incidente sobre as verbas salariais reconhecidas nesta decisão, com reflexos na indenização compensatória de 40% deverão ser apurados em liquidação de sentença. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: diferenças de horas extras e seus reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias gozadas e no 13º salário, saldo de salário, e valores devolvidos (descontos ilegais), sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Juros na forma da lei.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem MARCUS DIEGO DOS SANTOS e MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A, REJEITO a preliminar arguida e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$30.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47 de 2023 para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS DIEGO DOS SANTOS -
13/03/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
-
13/03/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS DIEGO DOS SANTOS
-
13/03/2025 13:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
13/03/2025 13:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCUS DIEGO DOS SANTOS
-
13/03/2025 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARCUS DIEGO DOS SANTOS
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20/02/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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31/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCUS DIEGO DOS SANTOS em 30/01/2025
-
10/12/2024 10:37
Juntada a petição de Razões Finais
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06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 12:11
Juntada a petição de Réplica
-
05/12/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
-
05/12/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS DIEGO DOS SANTOS
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05/12/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/12/2024 14:04
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (04/12/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/12/2024 14:21
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 14:08
Expedido(a) notificação a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
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13/09/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS DIEGO DOS SANTOS
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13/09/2024 14:01
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (04/12/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/09/2024 14:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (03/12/2024 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/09/2024 20:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/12/2024 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/09/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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