TRT1 - 0101253-98.2024.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de COSTA CROCIERE SPA em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARNIVAL CORPORATION & PLC em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de PRINCESS CRUISES em 04/09/2025
-
26/08/2025 09:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/08/2025 13:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/08/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CROCIERE SPA
-
13/08/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CARNIVAL CORPORATION & PLC
-
13/08/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESS CRUISES
-
13/08/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) IBERO CRUZEIROS LTDA
-
12/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
-
12/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO PEREIRA COSTA
-
12/08/2025 17:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA sem efeito suspensivo
-
12/08/2025 17:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO PEDRO PEREIRA COSTA sem efeito suspensivo
-
12/08/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
12/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
12/08/2025 09:51
Encerrada a conclusão
-
12/08/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
09/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de COSTA CROCIERE SPA em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARNIVAL CORPORATION & PLC em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de PRINCESS CRUISES em 08/08/2025
-
30/07/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 07:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/07/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
18/07/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CROCIERE SPA
-
17/07/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CARNIVAL CORPORATION & PLC
-
17/07/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESS CRUISES
-
16/07/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) IBERO CRUZEIROS LTDA
-
16/07/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
-
16/07/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO PEREIRA COSTA
-
16/07/2025 11:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO PEDRO PEREIRA COSTA
-
15/07/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
15/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
12/06/2025 14:10
Encerrada a conclusão
-
12/06/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO PEREIRA COSTA em 19/05/2025
-
19/05/2025 15:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/05/2025 21:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/05/2025 10:57
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) PRINCESS CRUISES
-
06/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
05/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) IBERO CRUZEIROS LTDA
-
05/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
-
05/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO PEREIRA COSTA
-
05/05/2025 15:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
-
05/05/2025 15:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO PEDRO PEREIRA COSTA
-
27/04/2025 14:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PRINCESS CRUISES em 24/04/2025
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24/04/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
24/04/2025 10:19
Audiência una realizada (24/04/2025 09:40 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2025 09:14
Juntada a petição de Impugnação
-
22/04/2025 08:50
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de IBERO CRUZEIROS LTDA em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO PEREIRA COSTA em 20/03/2025
-
15/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO em 14/03/2025
-
12/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c99c16f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Reconsidero, respeitosamente, o decidido na ata de audiência de ID-c8c9c24, reportando-me aos termos do despacho ID-4365c0d.
Conforme se depreende da leitura da devolução da carta precatória de ID-85323bb, tem-se que as intimações enviadas às 1ª, 2ª e 3ª Rés foram recebidas, sendo que o I.
Oficial de Justiça procedeu à expressa citação das Rés na pessoa do Sr.
João Pedro Carvalho dos Santos, conforme fls. 59/60, 63 e 65 da referida carta, sendo desnecessária a expedição de nova citação a elas.
Seguem abaixo alguns trechos das certidões do Oficial de Justiça, que corroboram a tese de que as Rés foram validamente citadas: 1ª Ré: "(...) declarando, após consulta ao seu departamento jurídico, que receberia o presente mandado em razão de expressa determinação judicial neste sentido.
Assim sendo e tendo em vista as informações fornecidas, procedi à citação da empresa destinatária, PRINCESS CRUISES, na pessoa do Sr.
João Pedro Carvalho dos Santos, acima qualificado, o qual recebeu a contrafé, firmando seu ciente, conforme via anexa"; 2ª Ré: "(...) Após consulta ao departamento jurídico da Costa Cruzeiros, declarou-me que receberia o mandado em razão de expressa determinação judicial neste sentido.
Tendo em vista as informações prestadas, CITEI a destinatária Carnival Corporation & PLC na pessoa do Sr.
João Pedro Carvalho dos Santos, acima qualificado, que de tudo ficou ciente e recebeu cópia do mandado"; 3ª Ré: "Nesse sentido, recebemos a notificação, com a ressalva de que o recebimento se deu apenas devido à determinação judicial expressa." Somado a isso, entende este Juízo que para que a citação ocorra de forma regular, basta que seja remetida ao endereço do Réu, podendo ser entregue o documento a qualquer pessoa que se encontre no local (empregado, porteiro, etc.), ainda que não detenha poderes específicos para receber citação pelo destinatário.
Nesse sentido, os arestos a seguir: "Embora o processo civil exija que a citação se faça na pessoa do réu, o processo do trabalho não segue o mesmo caminho.
Na "seara trabalhista", basta que a citação seja remetida (por correspondência) ao endereço do réu, presumindo-se regular a entrega do documento a qualquer pessoa que se encontre no local, ainda que não detenha poderes específicos para receber citações pelo destinatário.
No caso específico do empregador, prevalece a presunção de ser ele responsável por - e sofrer as consequências de - todos os atos que ocorram no seu estabelecimento.
Por isso que desnecessária a citação pessoal do réu, no processo do trabalho." (Processo nº 0010727-52.2015.5.01.0062 (RO), Relator ROQUE LUCARELLI DATTOLI - DEJT 15/04/2020) "AGRAVO DE PETIÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO I - A citação na Justiça do Trabalho é efetuada mediante missiva postal, que, no caso da parte ré, pode ser recebida por empregado ou mesmo pelo porteiro do estabelecimento mercantil, não se exigindo a concessão de poderes especiais para tal fim.
II - No caso vertente, a intimação da sentença e novamente a citação para a execução (recebidas pela sócia da empresa) foram enviadas ao mesmo endereço em que se fez a citação para a inicial (recebida por pessoa alegadamente estranha).
Não se entrevê, portanto, causa ao reconhecimento de nulidade da citação.
III - Agravo conhecido e não provido." (Processo nº 0011648-69.2014.5.01.0248, Relator EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, DEJT 09/03/2017) Intimem-se as partes para ciência e aguarde-se a audiência una designada. /pb RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA - IBERO CRUZEIROS LTDA -
11/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) IBERO CRUZEIROS LTDA
-
11/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
-
11/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO PEREIRA COSTA
-
11/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
06/03/2025 07:14
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2025 13:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/02/2025 12:49
Audiência una designada (24/04/2025 09:40 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2025 12:49
Audiência una realizada (19/02/2025 10:10 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
29/01/2025 21:42
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 11:00
Encerrada a conclusão
-
24/01/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de IBERO CRUZEIROS LTDA em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO PEREIRA COSTA
-
18/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
17/12/2024 05:22
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 15:58
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO
-
11/12/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO PEREIRA COSTA
-
10/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) IBERO CRUZEIROS LTDA
-
09/12/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
-
09/12/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO PEREIRA COSTA
-
09/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:07
Audiência una designada (19/02/2025 10:10 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
06/12/2024 10:09
Juntada a petição de Contestação
-
06/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:28
Audiência una cancelada (09/12/2024 09:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
06/12/2024 07:42
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO PEREIRA COSTA em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 12:45
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) PRINCESS CRUISES
-
22/11/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO PEREIRA COSTA
-
22/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
22/11/2024 07:39
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de IBERO CRUZEIROS LTDA em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de COSTA CROCIERE SPA em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
12/11/2024 12:43
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO PEREIRA COSTA
-
05/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
04/11/2024 09:26
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 12:27
Expedido(a) notificação a(o) JOAO PEDRO PEREIRA COSTA
-
23/10/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) IBERO CRUZEIROS LTDA
-
23/10/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
-
23/10/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CROCIERE SPA
-
23/10/2024 12:27
Expedido(a) notificação a(o) COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
-
23/10/2024 12:27
Expedido(a) notificação a(o) COSTA CROCIERE SPA
-
23/10/2024 12:27
Expedido(a) notificação a(o) IBERO CRUZEIROS LTDA
-
23/10/2024 12:27
Expedido(a) notificação a(o) CARNIVAL CORPORATION & PLC
-
23/10/2024 12:27
Expedido(a) notificação a(o) PRINCESS CRUISES
-
23/10/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO PEREIRA COSTA
-
23/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
23/10/2024 10:37
Audiência una designada (09/12/2024 09:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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