TRT1 - 0101253-98.2024.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:50
Distribuído por sorteio
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c99c16f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Reconsidero, respeitosamente, o decidido na ata de audiência de ID-c8c9c24, reportando-me aos termos do despacho ID-4365c0d.
Conforme se depreende da leitura da devolução da carta precatória de ID-85323bb, tem-se que as intimações enviadas às 1ª, 2ª e 3ª Rés foram recebidas, sendo que o I.
Oficial de Justiça procedeu à expressa citação das Rés na pessoa do Sr.
João Pedro Carvalho dos Santos, conforme fls. 59/60, 63 e 65 da referida carta, sendo desnecessária a expedição de nova citação a elas.
Seguem abaixo alguns trechos das certidões do Oficial de Justiça, que corroboram a tese de que as Rés foram validamente citadas: 1ª Ré: "(...) declarando, após consulta ao seu departamento jurídico, que receberia o presente mandado em razão de expressa determinação judicial neste sentido.
Assim sendo e tendo em vista as informações fornecidas, procedi à citação da empresa destinatária, PRINCESS CRUISES, na pessoa do Sr.
João Pedro Carvalho dos Santos, acima qualificado, o qual recebeu a contrafé, firmando seu ciente, conforme via anexa"; 2ª Ré: "(...) Após consulta ao departamento jurídico da Costa Cruzeiros, declarou-me que receberia o mandado em razão de expressa determinação judicial neste sentido.
Tendo em vista as informações prestadas, CITEI a destinatária Carnival Corporation & PLC na pessoa do Sr.
João Pedro Carvalho dos Santos, acima qualificado, que de tudo ficou ciente e recebeu cópia do mandado"; 3ª Ré: "Nesse sentido, recebemos a notificação, com a ressalva de que o recebimento se deu apenas devido à determinação judicial expressa." Somado a isso, entende este Juízo que para que a citação ocorra de forma regular, basta que seja remetida ao endereço do Réu, podendo ser entregue o documento a qualquer pessoa que se encontre no local (empregado, porteiro, etc.), ainda que não detenha poderes específicos para receber citação pelo destinatário.
Nesse sentido, os arestos a seguir: "Embora o processo civil exija que a citação se faça na pessoa do réu, o processo do trabalho não segue o mesmo caminho.
Na "seara trabalhista", basta que a citação seja remetida (por correspondência) ao endereço do réu, presumindo-se regular a entrega do documento a qualquer pessoa que se encontre no local, ainda que não detenha poderes específicos para receber citações pelo destinatário.
No caso específico do empregador, prevalece a presunção de ser ele responsável por - e sofrer as consequências de - todos os atos que ocorram no seu estabelecimento.
Por isso que desnecessária a citação pessoal do réu, no processo do trabalho." (Processo nº 0010727-52.2015.5.01.0062 (RO), Relator ROQUE LUCARELLI DATTOLI - DEJT 15/04/2020) "AGRAVO DE PETIÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO I - A citação na Justiça do Trabalho é efetuada mediante missiva postal, que, no caso da parte ré, pode ser recebida por empregado ou mesmo pelo porteiro do estabelecimento mercantil, não se exigindo a concessão de poderes especiais para tal fim.
II - No caso vertente, a intimação da sentença e novamente a citação para a execução (recebidas pela sócia da empresa) foram enviadas ao mesmo endereço em que se fez a citação para a inicial (recebida por pessoa alegadamente estranha).
Não se entrevê, portanto, causa ao reconhecimento de nulidade da citação.
III - Agravo conhecido e não provido." (Processo nº 0011648-69.2014.5.01.0248, Relator EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, DEJT 09/03/2017) Intimem-se as partes para ciência e aguarde-se a audiência una designada. /pb RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO PEREIRA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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