TRT1 - 0101820-04.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/04/2025 11:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA sem efeito suspensivo
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11/04/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
-
10/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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08/04/2025 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 28/03/2025
-
26/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa79f53 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 25 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA -
25/03/2025 00:46
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
-
25/03/2025 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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24/03/2025 16:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87a8a25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
As partes compareceram à audiência designada, devidamente acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Adiou-se a audiência.
Manifestou-se a parte autora sobre defesa e documentos.
Na audiência em prosseguimento, foi realizada a instrução do feito, tendo sido colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas três testemunhas, sendo uma da autora e duas da ré.
As partes declararam não terem outras provas a produzir.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Reversão da Justa Causa: A demandante requereu a reversão da justa causa aplicada pela ré, aduzindo que seu ato era tolerado pela empresa, não havendo comunicado formal ou orientação que proibisse a prática de utilização de CPF de terceiro nas compras efetuadas por clientes.
A reclamada impugnou o pedido da autora, sustentando que a empresa dispensou a empregada por justa causa pela prática indevida de inserção do CPF de sua genitora em inúmeras compras dos clientes para obter vantagem do chamado “Clube Princesa Coras”.
Para tanto, junta documento de id. 41dbb4f que comprova o ato dito como faltoso.
Pois bem, a alegação de despedida por justa causa somente é admissível quando houver prova cabal da ocorrência de alguma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 482 da CLT e demais tipificações especiais.
Observo que, na inicial, a própria autora confirma sua conduta, sendo, portanto, incontroversa.
De outro lado, apesar de não ter restado demonstrado claramente que a empresa orientava seus empregados sobre a proibição da prática perpetrada pela autora, fato é que é público e notório que o cadastro, pelos clientes, em clube de vantagens é pessoal e intransferível, sendo perfeitamente possível à autora identificar a irregularidade de utilização de CPF de terceiro nas compras efetuadas por clientes, sobretudo quando a beneficiada é a própria mãe da genitora.
A ficha de id 41dbb4f registra que, no mesmo dia, a autora chegou a inserir mais de 4 vezes o CPF de sua mãe em compras realizadas por clientes.
Tal prática, a meu ver, configura ato faltoso passível de aplicação da pena máxima de demissão por justo motivo, por se tratar de prática notoriamente proibida, com indiscutível locupletamento da beneficiária, que admitiu, em depoimento pessoal, já ter trocado pontos de sua mãe por produtos na empresa.
A despeito de a ré motivar a dispensa no art. 482, H, da CLT (desídia ou insubordinação), entendo que isso, por si só, não afasta a possibilidade de confirmação da justa causa infligida, ante a prática de conduta ímproba perpetrada pela obreira.
Tal possibilidade decorre de aplicação do conhecido brocardo jurídico “da mihi factum, dabo tibi ius" e do princípio da primazia da realidade sobre a forma.
Em igual sentido, segue a jurisprudência trabalhista: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
ERRO FORMAL NA CAPITULAÇÃO DO MOTIVO .
ATRIBUIÇÃO DE DESÍDIA EM LUGAR DE IMPROBIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 1 - Nega-se provimento ao agravo de instrumento por meio do qual a parte não consegue infirmar a decisão agravada, a qual se mantém pelos próprios fundamentos. 2 - O TRT consignou o seguinte no acórdão recorrido: a) as faltas cometidas pelo reclamante são incontroversas, admitidas pelo próprio empregado desde o processo administrativo (o bancário alterou cadastros sem observância das normas internas do banco, para o fim de obter empréstimos, para si, sua noiva e seus sogros), não tendo sido trazida, ao exame do Poder Judiciário, a discussão sobre a prova da veracidade dos fatos, mas apenas seu enquadramento jurídico; b) embora tenha havido erro na capitulação do motivo da dispensa, pois constou desídia em lugar de improbidade, subsiste que os fatos e provas permitem de maneira inequívoca o enquadramento jurídico tanto em uma hipótese quanto na outra, o que pode ser feito pelo julgador na resolução da lide, para além da conclusão do processo administrativo; c) deve ser superado o erro formal na capitulação do motivo da dispensa ante o princípio da primazia da realidade, sobretudo estando provada a autoria e a materialidade dos fatos, de maneira que foi legítima a conduta do empregador ao dispensar o empregado por justa causa; d) o caso não é de perdão tácito porque os fatos e provas demonstram que o tempo transcorrido - entre as faltas, a apuração e a punição - observou o procedimento administrativo necessário para tanto . 3 - A fundamentação jurídica invocada no agravo de instrumento não autoriza o conhecimento do recurso de revista, pois não está demonstrada a divergência jurisprudencial (arestos inservíveis ou inespecíficos), tampouco a violação de dispositivos da lei federal e da Constituição, pois a jurisprudência do TST vem afastando a nulidade da dispensa no caso de simples erro de capitulação, quando, de qualquer maneira, esteja provado o ato faltoso.
Precedente. 4 - Importante notar que fica afastado o cerceamento do direito de defesa porque, no processo administrativo, assim como no processo judicial, foi dada à parte a oportunidade de se defender quanto aos fatos ocorridos (faltas cometidas) e, ainda, de apresentar a impugnação que entendesse necessária quanto ao enquadramento jurídico dos fatos.
Nesse caso, o desfecho da lide contrário ao reclamante não implica cerceamento do direito de defesa nem afronta ao devido processo legal com todos os meios e recursos inerentes . 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST - AIRR: 509008720115170006, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 17/06/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/06/2015).
Portanto, confirmo a justa causa aplicada para julgar improcedente o pleito de conversão em dispensa imotivada, sendo indevidas diferenças de verbas rescisórias que foram quitadas dentro do prazo legal, conforme ACP 0101747-32.2024.5.01.0411.
Não havendo verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas à data do primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho, tampouco havendo que se falar em atraso em tal pagamento, improcedem os pedidos de condenação da ré nas multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. Intervalos intrajornada/domingos e feriados: Requer a autora o pagamento de horas extras laboradas no curso de seu contrato de trabalho, bem como as horas de intervalos não usufruídas.
Alega um horário de segunda a sábado das 13h50 às 22h10, sem intervalo, o qual afirma ser manipulado com a obrigatoriedade de chegar às 13h para almoçar e só depois registrar o ponto.
Aduz, ainda, que aos domingos não almoçava porque o refeitório fechava e, assim, há violação do art. 71 da CLT.
A parte ré aponta labor em escala de 6x1, com 1 hora de intervalo, conforme controle de ponto anexo.
Afirma que a jornada era de 13h50 às 22h10, com intervalo intrajornada.
Nega que obrigasse seus empregados a chegar às 13 horas, aduzindo que o intervalo intrajornada era das 17h às 18h.
Junta os controles de ponto eletrônicos e recibos salariais.
Pois bem, a própria autora confessa, em depoimento, que tinha intervalo intrajornada de 13h55 às 14h55.
Sua testemunha demonstra que os controles de ponto eram fidedignos e confirma a concessão de intervalo alimentar.
Assim, não houve violação do art. 71 da CLT.
Do mesmo modo, restou demonstrado pela prova oral que a chegada às 13 horas não era obrigatória.
Da análise da prova, concluo que os empregados costumavam almoçar na empresa, antes de iniciar o turno.
O almoço era, inclusive, descontado em folha de pagamento, pela rubrica “desconto refeição” (vide id. 6eecf91).
Portanto, o almoço fornecido pela empresa não era durante a jornada e não pode ser confundido com o intervalo intrajornada que também era concedido.
Quanto aos domingos e feriados, a autora confessa, em depoimento, que eram pagos.
Improcedem os pedidos de horas extras relativas aos intervalos intrajornada, domingos e feriados.
Salário família Pretende a autora pagamento de salário família sob alegação que, desde sua contratação informou possuir filha, mas o benefício não era pago.
A ré nega que tenha recebido a informação na contratação, aduzindo que somente em momento posterior foi apresentada comprovação de nascimento de filha e que passou a pagar.
Ao negar o fato, manteve com a autora o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
A ficha de registro de empregados de id c7aac53 não comprova que, no ato da admissão, foi apresentada certidão de nascimento de filho.
Nesse contexto, a postulante somente passou a ter direito ao salário família no momento em que a ré tomou conhecimento do nascimento da filha da empregada, com a entrega da documentação pertinente.
Inteligência da súmula 254 do C.
TST.
Neste sentido, a jurisprudência, senão vejamos: SALÁRIO-FAMÍLIA.
REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHOS .
ATRIBUIÇÃO AO EMPREGADO.
Cabe ao empregado apresentar ao empregador os documentos comprobatórios da existência de filhos, a fim de obter as cotas do salário-família, consoante estabelece a regra expressa no artigo 67 da Lei n.º 8.213/91 .
A Súmula nº 254 do C.
TST, por seu turno, consagra o entendimento no sentido de que "o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação.
Considerando que a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (prova da filiação), irretocável a decisão a quo que julgou improcedente o pleito (TRT-1 - RO: 01015792320175010040 RJ, Relator.: MARCOS PINTO DA CRUZ, Data de Julgamento: 27/02/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/03/2019).
Improcede o pedido.
Dano moral: Postula indenização por dano moral, por diversas condutas da ré, dentre elas, perseguição sofrida pela sua superior Sra.
Raquel que controlava suas idas ao banheiro; não recebimento de plano de saúde, quando outros empregados recebiam, em verdadeiro ato discriminatório; monitoramento por câmera instalada no refeitório que invade sua privacidade e intimidade.
A Carta Magna assegura, no artigo 5º, incisos V e X, a possibilidade de indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada, sendo dano moral o agravo e violação a tais direitos, além das lesões a alguns dos direitos da personalidade elencados nos artigos 11 e seguintes, do Código Civil.
O dano moral não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar a existência de fato ofensivo tão grave que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
A conduta de perseguição da autora não restou demonstrada pela prova produzida.
Pelo contrário, a testemunha da autora declara que “ já viu a referida Sra chamar a atenção da reclamante por questões de brinco, mas não foi desrespeitosa” (...) “ que nunca teve problema para ir ao banheiro durante o serviço, bastando solicitar a pausa; que as vezes a supervisora pedia para esperar alguém que estivesse no banheiro voltar”.
O plano de saúde era pago antes aos empregados de outras lojas, mas nesta filial, nenhum empregado recebia, pois a empresa deixou de ter parceria com a operadora, conforme prova oral.
Quanto ao uso de câmera em refeitório, não vislumbra este magistrado qualquer violação à intimidade ou privacidade da autora, uma vez que era instalada no canto superior para pegar o espaço inteiro, sem captação de áudio.
O local era onde todos os empregados faziam suas refeições, não sendo lugar íntimo para que a filmagem pudesse gerar prejuízo de ordem moral.
Desta forma, por qualquer ângulo que se examine os fatos apontados, não há dano moral a ser reconhecido, improcede o pedido de pagamento de indenização. Gratuidade de justiça da parte autora: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de IMPROCEDÊNCIA TOTAL da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA em face PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA., conforme os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra. b) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mantendo, entretanto, suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 794,11, pela parte autora, dispensadas, calculadas sobre o valor da causa de R$ 39.705,90, na forma do art. 789 da CLT.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA -
14/03/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
-
14/03/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA
-
14/03/2025 10:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 794,12
-
14/03/2025 10:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA
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14/03/2025 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA
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28/01/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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27/01/2025 19:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/12/2024 19:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 13:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/12/2024 10:10 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
28/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 27/11/2024
-
27/11/2024 13:33
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
25/11/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
-
22/11/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA
-
22/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
22/11/2024 10:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/11/2024 10:14
Juntada a petição de Impugnação
-
18/11/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
14/11/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
-
14/11/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA
-
14/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
12/11/2024 15:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/12/2024 10:10 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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12/11/2024 15:54
Audiência una realizada (12/11/2024 15:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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11/11/2024 14:55
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA em 29/10/2024
-
23/10/2024 12:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2024 13:17
Expedido(a) notificação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
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18/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA
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17/10/2024 07:58
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA
-
16/10/2024 22:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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16/10/2024 15:43
Audiência una designada (12/11/2024 15:00 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
16/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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