TRT1 - 0100936-54.2023.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/07/2025 23:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE PEREIRA DA SILVA em 04/07/2025
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02/07/2025 14:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/07/2025 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 05:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 05:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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18/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE PEREIRA DA SILVA
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17/06/2025 15:37
Conhecido o recurso de FELIPE PEREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*78-95 e não provido
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17/06/2025 15:37
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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21/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/05/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 12:44
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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15/05/2025 18:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2025 08:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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15/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7523c03 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: FELIPE PEREIRA DA SILVA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: FELIPE PEREIRA DA SILVA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Oficie-se ao r.
Ministério Público do Trabalho para pronunciamento.
Prazo de 30 (trinta) dias (art. 178/CPC).
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE PEREIRA DA SILVA - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
24/03/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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24/03/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE PEREIRA DA SILVA
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24/03/2025 17:31
Determinada a requisição de informações
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24/03/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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21/03/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20154f6 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: FELIPE PEREIRA DA SILVA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: FELIPE PEREIRA DA SILVA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 99, § 7º, CLT) O MM.
Juízo de origem deu seguimento ao recurso da primeira reclamada (Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi), na forma do art. 99, § 7º, do CPC.
Verifico que a r. sentença recorrida fixou custas processuais de R$ 500,00 e arbitrou à condenação o valor de R$ 25.000,00.
Considerando a data da interposição do recurso, o valor do depósito recursal previsto é de R$ 12.665,14 (Ato SEGJUD.GP n. 414/2023, do TST) Pois bem.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/1988, SUM-481/STJ e SUM-463/TST).
Não há falar em presunção de hipossuficiência para a pessoa jurídica.
A partir da Lei 13.467, de 2017, o art. 899 da CLT passou a ter a seguinte redação: “Art. 899 - (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (...)” Em relação às custas processuais, cuida-se de tributo, e como tal a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176/CTN).
A reclamada recolheu o respectivo valor, conforme id fb7a49f.
Na hipótese em apreço, a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, encontrar-se em estado de hipossuficiência econômica (TST, AIRR-165-49.2014.5.09.0303, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017).
Ademais, a recorrente não comprovou nos autos a sua alegada condição de entidade filantrópica.
Ainda que tenha o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ativo, que é voltado para as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, a lei previu diferenciação entre estas e as entidades filantrópicas.
Enquanto as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados e não remuneram seus dirigentes.
Essa diferenciação já restou esclarecida pelo col.
TST, nos autos do Ag-AIRR-906-59.2016.5.13.0028 (Rel.
Min.
Aloysio Corrêa da Veiga).
A mera alegação de que em seu estatuto há a observação de que é entidade filantrópica e/ou que seus membros do Conselho de Administração não serão remunerados não lhe confere automaticamente tal condição, pois caberia à recorrente comprovar que não cobra por seus serviços, porém a própria celebração do contrato de prestação de serviços com a administração pública revela que os serviços serão remunerados (id d1c3a7d).
Sendo assim, reconhecida a condição de entidade sem fins lucrativos, a hipótese dos autos recai no preceito do § 9º do artigo 899 da CLT, que, reitere-se, determina o recolhimento do depósito recursal pela metade, e não a isenção.
Do exposto, indefiro a gratuidade requerida.
De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente, sob pena de deserção, para que realize o devido preparo recursal (custas e depósito recursal, nos termos acima) em 5 (cinco) dias preclusivos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE PEREIRA DA SILVA - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
14/03/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/03/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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14/03/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE PEREIRA DA SILVA
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14/03/2025 11:02
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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14/03/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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18/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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