TRT1 - 0101120-33.2022.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de M L A LOPES MADEIREIRA LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABIANO CARVALHO DA SILVA em 25/04/2025
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85b5d83 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Lei 13.015/2014 Embargante(s): M L A LOPES MADEIREIRA LTDA Embargado(a)(s): FABIANO CARVALHO DA SILVA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por M L A LOPES MADEIREIRA LTDA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id 5e51c16.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante em síntese que o despacho de admissibilidade restou omisso, pois o recurso de revista interposto demonstrou cabalmente as violações alegadas.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /eam/ RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - M L A LOPES MADEIREIRA LTDA -
04/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) M L A LOPES MADEIREIRA LTDA
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04/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO CARVALHO DA SILVA
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04/04/2025 14:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M L A LOPES MADEIREIRA LTDA
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02/04/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/03/2025 16:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e51c16 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): M L A LOPES MADEIREIRA LTDA Recorrido(a)(s): FABIANO CARVALHO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2024 - Id. 90bc15b ; recurso interposto em 29/01/2025 - Id. 7cd1841 ).
Regular a representação processual (Id. 605e26f ).
Satisfeito o preparo (Id. 4ce3896 e a87e65f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / LICENÇAS/AFASTAMENTOS / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 8213/1991, artigo 118; Código de Processo Civil, artigo 5º. - divergência jurisprudencial . - violação aos arts. 818, I, da CLT, art. 5º do CPC e art. 5ª, LIV da CF; Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/55331 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - M L A LOPES MADEIREIRA LTDA -
12/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) M L A LOPES MADEIREIRA LTDA
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12/03/2025 16:18
Não admitido o Recurso de Revista de M L A LOPES MADEIREIRA LTDA
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05/02/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 08:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FABIANO CARVALHO DA SILVA em 04/02/2025
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29/01/2025 17:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) M L A LOPES MADEIREIRA LTDA
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16/12/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO CARVALHO DA SILVA
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16/12/2024 10:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M L A LOPES MADEIREIRA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-88
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06/12/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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07/11/2024 10:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2024 11:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIANO CARVALHO DA SILVA em 22/10/2024
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17/10/2024 17:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 13:42
Conhecido o recurso de FABIANO CARVALHO DA SILVA - CPF: *03.***.*10-46 e provido
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08/10/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) M L A LOPES MADEIREIRA LTDA
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08/10/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO CARVALHO DA SILVA
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15/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2024
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14/08/2024 07:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/08/2024 07:21
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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31/07/2024 10:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/07/2024 14:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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19/07/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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