TRT1 - 0101064-59.2023.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 07/05/2025
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05/05/2025 17:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 15:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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24/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JUNIOR DE MOURA
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24/04/2025 11:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI sem efeito suspensivo
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23/04/2025 17:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 22/04/2025
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22/04/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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15/04/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
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15/04/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JUNIOR DE MOURA
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15/04/2025 16:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO sem efeito suspensivo
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15/04/2025 16:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS JUNIOR DE MOURA sem efeito suspensivo
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15/04/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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14/04/2025 17:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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02/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
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02/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JUNIOR DE MOURA
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02/04/2025 09:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
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02/04/2025 09:57
Acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS JUNIOR DE MOURA
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28/03/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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28/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 27/03/2025
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25/03/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 08:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3510ef4 proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:f5665a9 e #id:b07c199.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS JUNIOR DE MOURA -
18/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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18/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
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18/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JUNIOR DE MOURA
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18/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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18/03/2025 09:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/03/2025 14:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d75351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a ilegitimidade passiva; rejeita-se a prescrição quinquenal; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por CARLOS JUNIOR DE MOURA em face de DEX SOLUÇÕES LOGISTICAS EIRELI e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, para condenar o primeiro reclamado de forma principal e o segundo de forma subsidiária ao pagamento, de: a) horas extras relativas ao intervalo térmico de 20 minutos após o período de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, fixando-se a jornada de trabalho do autor como sendo aquela constante dos cartões de ponto, com intervalo intrajornada de 1 hora; b) reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%.
Para a apuração das horas extras deferidas, devem-se observar os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional de 50%; b) os dias e horários efetivamente laborados, considerando-se a validade dos cartões de ponto na integralidade; c) divisor 220; d) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo. c) adicional de insalubridade de 20%, apurado sobre o salário mínimo, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; d) multa de 40% do FGTS; e) multa do art.477 da CLT. f) honorários periciais a serem pagos ao Perito do Juízo, no importe de R$3.500,00.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais 10% aos advogados da 2ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda ré responderá subsidiariamente também por esta verba.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo primeiro reclamado, de forma principal, pelo segundo de forma subsidiária, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 07 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS JUNIOR DE MOURA -
07/03/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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07/03/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
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07/03/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JUNIOR DE MOURA
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07/03/2025 12:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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07/03/2025 12:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS JUNIOR DE MOURA
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07/03/2025 12:32
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS JUNIOR DE MOURA
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26/02/2025 06:43
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 18:17
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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19/02/2025 12:28
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 10:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/01/2025 00:10
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 30/01/2025
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12/12/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 13:00
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 20:33
Juntada a petição de Impugnação
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09/12/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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06/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
05/12/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
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05/12/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JUNIOR DE MOURA
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05/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 04/12/2024
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04/12/2024 11:09
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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03/12/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 15:40
Juntada a petição de Impugnação
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18/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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15/11/2024 21:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
15/11/2024 21:09
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
15/11/2024 21:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JUNIOR DE MOURA
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10/11/2024 18:56
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 08/11/2024
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25/10/2024 09:42
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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25/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 24/10/2024
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10/09/2024 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 11:18
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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24/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 23/07/2024
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24/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 23/07/2024
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24/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS JUNIOR DE MOURA em 23/07/2024
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24/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 23/07/2024
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23/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 22/07/2024
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22/07/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
22/07/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
22/07/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JUNIOR DE MOURA
-
09/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
08/07/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
08/07/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
08/07/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JUNIOR DE MOURA
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08/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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08/07/2024 12:44
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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02/07/2024 15:16
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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02/07/2024 15:16
Juntada a petição de Réplica
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02/07/2024 12:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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19/06/2024 17:01
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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13/06/2024 18:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/06/2024 11:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 11:35
Audiência de instrução designada (19/02/2025 10:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/06/2024 11:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/02/2025 10:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/06/2024 11:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/06/2024 11:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 10:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/06/2024 11:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/06/2024 08:45 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/06/2024 10:04
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2024 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 19:12
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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13/05/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
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13/05/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JUNIOR DE MOURA
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13/05/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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13/05/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JUNIOR DE MOURA
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29/10/2023 21:49
Audiência inicial por videoconferência designada (12/06/2024 08:45 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 20:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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26/09/2023 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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