TRT1 - 0100722-48.2020.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
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09/09/2025 11:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
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09/09/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/09/2025 16:40
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/09/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
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01/09/2025 15:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/09/2025 13:19
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/09/2025 13:19
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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31/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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31/07/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
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30/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
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29/07/2025 14:25
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 2.481,94)
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29/07/2025 14:25
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 18,06)
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28/07/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
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28/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/07/2025 14:05
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 12.133,09)
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28/07/2025 14:05
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 37.448,65)
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26/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 25/07/2025
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26/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de WILSON LIMA SILVA em 25/07/2025
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19/07/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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16/07/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
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16/07/2025 09:27
Proferida decisão
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15/07/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/07/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2025 12:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 10:41
Juntada a petição de Embargos à Execução
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08/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de WILSON LIMA SILVA em 07/07/2025
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07/07/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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07/07/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
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07/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/06/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
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19/05/2025 10:25
Registrada a inclusão de dados de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. no BNDT com suspensão da exigibilidade do débito
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09/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 08/05/2025
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09/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de WILSON LIMA SILVA em 08/05/2025
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29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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28/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
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28/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/04/2025 11:41
Iniciada a execução
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25/04/2025 11:41
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de WILSON LIMA SILVA em 24/04/2025
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09/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
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04/04/2025 11:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 43.438,59)
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03/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/04/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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13/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c4e9ca proferida nos autos.
PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação da ré: Irresigna-se o réu com os critérios de atualização monetária e aplicação dos juros adotados pelo reclamante em seus cálculos.
Inicialmente, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024 e ainda tendo em vista decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1o do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a"taxa legal", na forma do art. 406 do CC.
Logo, considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até o dia 29/08/2024.
Após esta data, os juros e correção monetária observarão o disposto no art. 406 CC, a partir da alteração promovida pela Lei 14.905/2024.
Entende esta Contadoria caber razão ao réu; Quanto à irresignação do réu de que, em relação ao valores apresentados pelo obreiro em seus cálculos não estarem limitados aos valores constantes da inicial, no próprio rol de pedidos, o autor informa tratar-se de mera estimativa e não o quantitativo final a ser homologado.
Cabe destacar ainda que o §2º, art. 12 da IN 41/2018 do C.
TST que afirma que para "fins do que dispõe o art. 840, § §1º e 2º da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" Entende a Contadoria não assistir razão ao reclamado no particular; Quanto à forma de cálculo do pagamento das diferenças do "prêmio produção", a decisão foi clara em deferir as "(...) diferenças de “prêmio produção”, observando-se o cumprimento de 1.300 pontos de serviço por mês (sendo 500 pontos de serviços externos e 800 pontos, internos), e o valor máximo declinado no exórdio. (grifei)", sendo o valor máximo indicado pelo obreiro na exordial de R$ 1.166,00 e não a quantia de R$ 1.300,00, indicado pelo reclamante em seus cálculos, devendo assim ser retificada. Assiste razão ao réu, no entender desta Contadoria; O reclamado se irresigna com a forma como foi apurada as horas extras, referente à integração do prêmio produção na base de cálculo, alegando que deveriam ser computadas conforme preceitua a Súmula nº 340 do C.
TST (referente às horas extraordinárias do comissionista puro) e Orientação Jurisprudencial nº 397 do SBDI-I do C.
TST (que trata das horas extras do comissionista misto), ou seja, apenas sobre o respectivo adicional e considerando a totalidade de horas efetivamente laboradas (e não o padrão de 220).
Entretanto, conforme se depreende da Súmula nº 209 do STF e ainda o fixado na coisa julgada, a parcela denominada "prêmio produção" diz respeito à prestação de serviços com implemento de condições previamente especificadas (alcance de metas), tem natureza salarial acessória e era paga com habitualidade (e não como um percentual de vendas), não cabendo assim a aplicação da interpretação contidas nas referidas Súmula e Orientação Jurisprudencial, como deseja a Reclamada, uma vez que a coisa julgada não determinou a observância de tais normativos, bem como os normativos em análise se referirem a comissões e a parcela em comento ter caráter distinto (“prêmio”) Não assiste razão ao reclamado; Alega o réu que estaria enquadrado na desoneração tributária da Previdência Social constante da Lei 12546/11 (alterado pela Lei 13161/15).
Inicialmente, para que a executada estivesse sujeita à desoneração da folha de pagamento previsto pela Lei n.º 12.546/11, seria necessário que demonstrasse o critério de apuração das contribuições previdenciárias e apresentasse os documentos relativos à receita bruta do período.
Entretanto, entende esta Contadoria que a desoneração da folha de pagamento somente é admitida em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo este benefício às hipóteses de execução judicial, quando deverão prevalecer as normas da Lei nº 8212/1991, não assistindo assim razão ao reclamado; Irresigna-se o réu como o fato de o autor, em seus cálculos, não ter adotado o critério constante da OJ nº 415 do SBDI-1 do TST, para fins de apuração das dedução das quantias pagas a título de "vale alimentação".
Contudo, a dedução global, constante da referida Orientação Jurisprudencial, diz respeito apenas a "horas extras" e não a outras verbas trabalhistas, entendendo assim esta Contadoria não caber razão ao réu no particular; Quanto à consideração dos afastamentos a título de "auxílio doença" do obreiro, para fins de apuração das diferenças de produtividade ("salário produção"), entende esta Contadoria que tais alegações deveriam ter sido feitas na fase de conhecimento, quando o Juiz daquela fase avaliaria a pertinência ou não de excluir os períodos em que o autor esteve afastado do labor no cômputo da referida verba salarial.
Não o tendo feito no momento adequado, a decisão de mérito transitou em julgado, deferindo o "salário produtividade' sobre todo o vínculo empregatício imprescrito do reclamante Não cabe razão ao réu; Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Proceder com o ajuste acima indicado; Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até o dia 29/08/2024.
Após esta data, os juros e correção monetária observarão o disposto no art. 406 CC, a partir da alteração promovida pela Lei 14.905/2024; 3.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 4.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 06 de fevereiro de 2024. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 06/03/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 448.492,27 Imposto de Renda (cod. 5936) 24.798,19 FGTS a ser depositado 39.107,37 Honorários periciais 2.481,94 I.R Hon.
Periciais 18,06 Honorários Advocatícios 60.056,24 I.R. hon adv. patrono do autor 21.544,09 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 154.050,71 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 750.548,87 Na forma da alínea “e”, inciso VI, do artigo 1º do Provimento nº 04/2011 da Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, determino a liberação do saldo do depósito(s) recursal(is) em favor do(a) Reclamante, com os acréscimos legais, uma vez que o valor do crédito do autor é inequivocamente superior ao(s) do(s) depósito(s) recursal(is).
Nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, intime-se o reclamante para, querendo ,em 5 dias, indicar dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Ante o(s) depósito(s) recursal(is) acima, cite-se a Ré ao pagamento da diferença no valor de R$ 707.369,17, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação, bem como da expedição do alvará. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT. NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
11/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
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11/03/2025 13:13
Homologada a liquidação
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06/03/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/03/2025 13:45
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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31/01/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 12:03
Juntada a petição de Impugnação
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24/01/2025 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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22/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/01/2025 10:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/12/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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16/12/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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16/12/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
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16/12/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/12/2024 11:01
Iniciada a liquidação
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16/12/2024 11:01
Transitado em julgado em 03/12/2024
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14/12/2024 05:02
Recebidos os autos para prosseguir
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01/12/2022 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/11/2022 10:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/11/2022 12:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/11/2022 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
-
15/11/2022 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
-
15/11/2022 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 17:47
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/11/2022 17:47
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
-
11/11/2022 17:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
-
11/11/2022 17:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILSON LIMA SILVA sem efeito suspensivo
-
09/11/2022 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
09/11/2022 14:23
Encerrada a conclusão
-
03/11/2022 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/10/2022 14:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/10/2022 13:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/10/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
17/10/2022 12:05
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
-
17/10/2022 12:04
Acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
06/10/2022 10:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/09/2022 00:13
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:13
Decorrido o prazo de WILSON LIMA SILVA em 27/09/2022
-
21/09/2022 14:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos Declaratórios da Serede)
-
21/09/2022 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
15/09/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 18:27
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
13/09/2022 18:27
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
-
13/09/2022 18:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
13/09/2022 18:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILSON LIMA SILVA
-
13/09/2022 18:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a WILSON LIMA SILVA
-
18/05/2022 21:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/05/2022 16:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/05/2022 09:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/05/2022 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
16/12/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 11:44
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
-
15/12/2021 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
15/12/2021 11:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/05/2022 09:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/12/2021 11:41
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/05/2022 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/12/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
-
02/12/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 16:25
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
01/12/2021 16:25
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
-
01/12/2021 16:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/05/2022 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/12/2021 16:23
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/05/2022 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/11/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2021
-
25/11/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
24/11/2021 15:33
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
-
24/11/2021 15:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/05/2022 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/11/2021 15:31
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/04/2022 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/11/2021 20:07
Juntada a petição de Manifestação (RTE)
-
17/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 16/11/2021
-
17/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de WILSON LIMA SILVA em 16/11/2021
-
12/11/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2021
-
12/11/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/11/2021 15:59
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
-
11/11/2021 15:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/04/2022 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/11/2021 15:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/10/2022 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/11/2021 15:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/10/2022 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/11/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/11/2021 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:07
Decorrido o prazo de WILSON LIMA SILVA em 05/11/2021
-
05/11/2021 11:24
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
22/10/2021 16:42
Juntada a petição de Manifestação (RTE AUD HIBRIDA E ROL DE TESTEMUNHA)
-
21/10/2021 22:17
Juntada a petição de Manifestação (RTE CONCORDA COM O LAUDO PERICIAL )
-
19/10/2021 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
19/10/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2021
-
19/10/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2021
-
19/10/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
18/10/2021 15:16
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
-
18/10/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 21:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/10/2021 17:04
Expedido(a) notificação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
11/10/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/10/2021
-
08/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de WILSON LIMA SILVA em 07/10/2021
-
07/10/2021 12:15
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação e quesitos complementares)
-
28/09/2021 17:27
Juntada a petição de Manifestação (rte concorda com o laudo pericial )
-
23/09/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2021
-
23/09/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2021
-
23/09/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 11:24
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
22/09/2021 11:24
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
-
22/09/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
18/09/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2021
-
18/09/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2021
-
18/09/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 20:37
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
16/09/2021 20:37
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
-
16/09/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
15/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de ARTHUR DE ABREU JUNIOR em 14/09/2021
-
11/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/09/2021
-
11/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de WILSON LIMA SILVA em 10/09/2021
-
02/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de ARTHUR DE ABREU JUNIOR em 01/09/2021
-
26/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 25/08/2021
-
26/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de WILSON LIMA SILVA em 25/08/2021
-
26/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 25/06/2021
-
26/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de WILSON LIMA SILVA em 25/06/2021
-
23/06/2021 11:22
Juntada a petição de Manifestação (petiçao juntando documentos)
-
17/06/2021 12:01
Expedido(a) notificação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
16/06/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 00:17
Decorrido o prazo de ARTHUR DE ABREU JUNIOR em 14/06/2021
-
15/06/2021 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
15/06/2021 15:45
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
-
15/06/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 21:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/06/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2021
-
10/06/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2021
-
10/06/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 19:33
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
08/06/2021 19:33
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
08/06/2021 19:33
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
-
08/06/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/06/2021 10:31
Juntada a petição de Manifestação (rte )
-
02/06/2021 11:53
Juntada a petição de Manifestação (manifestação honorarios onus do autor)
-
02/06/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2021
-
02/06/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2021
-
02/06/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 16:50
Expedido(a) notificação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
01/06/2021 12:00
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
01/06/2021 12:00
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
-
01/06/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/05/2021 00:06
Decorrido o prazo de ARTHUR DE ABREU JUNIOR em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 27/05/2021
-
28/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de WILSON LIMA SILVA em 27/05/2021
-
20/05/2021 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
19/05/2021 10:30
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
-
19/05/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/05/2021 18:13
Expedido(a) notificação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
13/05/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/05/2021
-
08/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de WILSON LIMA SILVA em 07/05/2021
-
07/05/2021 12:22
Juntada a petição de Manifestação (manifestação onus da pericia do Autor)
-
30/04/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2021
-
30/04/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2021
-
30/04/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de WILSON LIMA SILVA em 29/04/2021
-
28/04/2021 18:11
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
28/04/2021 18:11
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
-
28/04/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 00:17
Decorrido o prazo de CRISTIANE CRUZ GUEDES DE LIMA FERNANDES em 26/04/2021
-
23/04/2021 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/04/2021 00:16
Decorrido o prazo de CRISTIANE CRUZ GUEDES DE LIMA FERNANDES em 19/04/2021
-
19/04/2021 16:40
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANE CRUZ GUEDES DE LIMA FERNANDES
-
19/04/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/04/2021 11:50
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANE CRUZ GUEDES DE LIMA FERNANDES
-
08/04/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2021
-
08/04/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 12:47
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
-
07/04/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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07/04/2021 00:07
Decorrido o prazo de CRISTIANE CRUZ GUEDES DE LIMA FERNANDES em 06/04/2021
-
12/03/2021 18:37
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE CRUZ GUEDES DE LIMA FERNANDES
-
11/03/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/03/2021 00:03
Decorrido o prazo de WILSON LIMA SILVA em 08/03/2021
-
06/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/02/2021
-
05/02/2021 00:17
Decorrido o prazo de WILSON LIMA SILVA em 04/02/2021
-
01/02/2021 12:31
Juntada a petição de Manifestação (petição retificando endereço eletronico)
-
01/02/2021 10:55
Juntada a petição de Manifestação (quesitos e assistente técnico)
-
22/01/2021 00:10
Decorrido o prazo de WILSON LIMA SILVA em 21/01/2021
-
14/01/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
14/01/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 18:02
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
12/01/2021 18:02
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
-
12/01/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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07/01/2021 20:49
Juntada a petição de Manifestação (rte provas pericia)
-
07/01/2021 20:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
16/12/2020 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/12/2020
-
12/12/2020 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2020
-
12/12/2020 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 18:56
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
-
10/12/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/12/2020 21:40
Juntada a petição de Manifestação (RTE JUNTA TESTE COVID 19 PDA PATRONA)
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09/12/2020 21:38
Juntada a petição de Manifestação (rte PATRONA COVID 19)
-
25/11/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2020
-
25/11/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 22:15
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
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23/11/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 20:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/11/2020 20:36
Encerrada a conclusão
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19/11/2020 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/11/2020 08:58
Juntada a petição de Manifestação (manifestaçao provas)
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19/11/2020 08:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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18/11/2020 20:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO VIA DEJT)
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16/11/2020 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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03/11/2020 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SEREDE)
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29/10/2020 19:54
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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29/10/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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