TRT1 - 0100722-48.2020.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8463072 proferido nos autos.
Inclua-se a executada no BNDT. À vista da instauração do Regime de Execução Forçada – REEF, em face da empresa executada , determino o sobrestamento do processo pelo tipo “Reunião de Execução"– código 50127”. À Contadoria para atualização monetária.
Atualizado o crédito, inclua-se o crédito na lista via BANEX NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c4e9ca proferida nos autos.
PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação da ré: Irresigna-se o réu com os critérios de atualização monetária e aplicação dos juros adotados pelo reclamante em seus cálculos.
Inicialmente, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024 e ainda tendo em vista decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1o do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a"taxa legal", na forma do art. 406 do CC.
Logo, considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até o dia 29/08/2024.
Após esta data, os juros e correção monetária observarão o disposto no art. 406 CC, a partir da alteração promovida pela Lei 14.905/2024.
Entende esta Contadoria caber razão ao réu; Quanto à irresignação do réu de que, em relação ao valores apresentados pelo obreiro em seus cálculos não estarem limitados aos valores constantes da inicial, no próprio rol de pedidos, o autor informa tratar-se de mera estimativa e não o quantitativo final a ser homologado.
Cabe destacar ainda que o §2º, art. 12 da IN 41/2018 do C.
TST que afirma que para "fins do que dispõe o art. 840, § §1º e 2º da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" Entende a Contadoria não assistir razão ao reclamado no particular; Quanto à forma de cálculo do pagamento das diferenças do "prêmio produção", a decisão foi clara em deferir as "(...) diferenças de “prêmio produção”, observando-se o cumprimento de 1.300 pontos de serviço por mês (sendo 500 pontos de serviços externos e 800 pontos, internos), e o valor máximo declinado no exórdio. (grifei)", sendo o valor máximo indicado pelo obreiro na exordial de R$ 1.166,00 e não a quantia de R$ 1.300,00, indicado pelo reclamante em seus cálculos, devendo assim ser retificada. Assiste razão ao réu, no entender desta Contadoria; O reclamado se irresigna com a forma como foi apurada as horas extras, referente à integração do prêmio produção na base de cálculo, alegando que deveriam ser computadas conforme preceitua a Súmula nº 340 do C.
TST (referente às horas extraordinárias do comissionista puro) e Orientação Jurisprudencial nº 397 do SBDI-I do C.
TST (que trata das horas extras do comissionista misto), ou seja, apenas sobre o respectivo adicional e considerando a totalidade de horas efetivamente laboradas (e não o padrão de 220).
Entretanto, conforme se depreende da Súmula nº 209 do STF e ainda o fixado na coisa julgada, a parcela denominada "prêmio produção" diz respeito à prestação de serviços com implemento de condições previamente especificadas (alcance de metas), tem natureza salarial acessória e era paga com habitualidade (e não como um percentual de vendas), não cabendo assim a aplicação da interpretação contidas nas referidas Súmula e Orientação Jurisprudencial, como deseja a Reclamada, uma vez que a coisa julgada não determinou a observância de tais normativos, bem como os normativos em análise se referirem a comissões e a parcela em comento ter caráter distinto (“prêmio”) Não assiste razão ao reclamado; Alega o réu que estaria enquadrado na desoneração tributária da Previdência Social constante da Lei 12546/11 (alterado pela Lei 13161/15).
Inicialmente, para que a executada estivesse sujeita à desoneração da folha de pagamento previsto pela Lei n.º 12.546/11, seria necessário que demonstrasse o critério de apuração das contribuições previdenciárias e apresentasse os documentos relativos à receita bruta do período.
Entretanto, entende esta Contadoria que a desoneração da folha de pagamento somente é admitida em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo este benefício às hipóteses de execução judicial, quando deverão prevalecer as normas da Lei nº 8212/1991, não assistindo assim razão ao reclamado; Irresigna-se o réu como o fato de o autor, em seus cálculos, não ter adotado o critério constante da OJ nº 415 do SBDI-1 do TST, para fins de apuração das dedução das quantias pagas a título de "vale alimentação".
Contudo, a dedução global, constante da referida Orientação Jurisprudencial, diz respeito apenas a "horas extras" e não a outras verbas trabalhistas, entendendo assim esta Contadoria não caber razão ao réu no particular; Quanto à consideração dos afastamentos a título de "auxílio doença" do obreiro, para fins de apuração das diferenças de produtividade ("salário produção"), entende esta Contadoria que tais alegações deveriam ter sido feitas na fase de conhecimento, quando o Juiz daquela fase avaliaria a pertinência ou não de excluir os períodos em que o autor esteve afastado do labor no cômputo da referida verba salarial.
Não o tendo feito no momento adequado, a decisão de mérito transitou em julgado, deferindo o "salário produtividade' sobre todo o vínculo empregatício imprescrito do reclamante Não cabe razão ao réu; Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Proceder com o ajuste acima indicado; Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até o dia 29/08/2024.
Após esta data, os juros e correção monetária observarão o disposto no art. 406 CC, a partir da alteração promovida pela Lei 14.905/2024; 3.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 4.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 06 de fevereiro de 2024. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 06/03/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 448.492,27 Imposto de Renda (cod. 5936) 24.798,19 FGTS a ser depositado 39.107,37 Honorários periciais 2.481,94 I.R Hon.
Periciais 18,06 Honorários Advocatícios 60.056,24 I.R. hon adv. patrono do autor 21.544,09 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 154.050,71 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 750.548,87 Na forma da alínea “e”, inciso VI, do artigo 1º do Provimento nº 04/2011 da Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, determino a liberação do saldo do depósito(s) recursal(is) em favor do(a) Reclamante, com os acréscimos legais, uma vez que o valor do crédito do autor é inequivocamente superior ao(s) do(s) depósito(s) recursal(is).
Nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, intime-se o reclamante para, querendo ,em 5 dias, indicar dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Ante o(s) depósito(s) recursal(is) acima, cite-se a Ré ao pagamento da diferença no valor de R$ 707.369,17, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação, bem como da expedição do alvará. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT. NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILSON LIMA SILVA -
14/12/2024 05:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/12/2024 22:59
Recebidos os autos para prosseguir
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10/07/2023 10:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/07/2023
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05/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de WILSON LIMA SILVA em 04/07/2023
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22/06/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 17:04
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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19/06/2023 17:04
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
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19/06/2023 17:03
Admitido em parte o Recurso de Revista de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/03/2023 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de WILSON LIMA SILVA em 02/03/2023
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01/03/2023 12:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/02/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
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14/02/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
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14/02/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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13/02/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) WILSON LIMA SILVA
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08/02/2023 16:12
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e não provido
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08/02/2023 16:12
Conhecido o recurso de WILSON LIMA SILVA - CPF: *52.***.*82-53 e provido em parte
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10/01/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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16/12/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/12/2022
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15/12/2022 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 00:42
Incluído em pauta o processo para 01/02/2023 10:00 01º - 02 - 2023 - SALA VIRTUAL - ÀS 10 HORAS ()
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13/12/2022 09:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/12/2022 14:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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01/12/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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