TRT1 - 0100967-71.2023.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/07/2025
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06/06/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/06/2025
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS em 20/05/2025
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12/05/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be395ae proferido nos autos.
Tramitação Preferencial 0100967-71.2023.5.01.0009 - 6ª TurmaPartes: 1.
WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS 2.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS Visto etc.
Melhor examinando o processo e à vista da manifestação de Id. 7583c69, torno sem efeito o exame de admissibilidade efetuado no recurso de revista de Id. fb16fe2, convalidando, todavia, todos os demais atos, inclusive o agravo de instrumento de Id. cea325e, já interposto pelo autor.
Prossiga-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS -
09/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS
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09/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:45
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/05/2025 18:45
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/05/2025 15:29
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/05/2025 13:16
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/04/2025
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27/03/2025 19:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação renúncia prazo e pedido de desentranhamento da petição anterior)
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26/03/2025 17:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e163086 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2. WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS Recurso de: WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema supra, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 269; nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 37, inciso I a IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º; Lei nº 8112/1990, artigo 11; Lei nº 8666/1993, artigo 41; Código de Processo Civil, artigo 341. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A; DL 779/69, art. 1º, IV; OJ 247, II, SDI, TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.
Do que se depreende das razões recursais, verifica-se que não houve impugnação direta aos fundamentos expendidos no julgado.
Com efeito, a Recorrente não se ateve às razões de decidir da Turma que não conheceu o recurso da Reclamada, em razão de inovação e ausência de interesse recursal, ante a injustificada apresentação extemporânea de provas documentais.
Em seu recurso a Ré alega, em apertada síntese, que não pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao Reclamante, que contraiu COVID-19, por não ter praticado nenhum ilícito, nem agido com dolo ou culpa para o ocorrido, questão não discutida no acórdão recorrido.
Desse modo, incide o entendimento consubstanciado nas Súmulas 297, I e 422, I, ambas do TST c/c o art. 1010, II, do CPC, por falta de prequestionamento e inobservância do princípio da dialeticidade, respectivamente. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
Publique-se e intimem-se. /iso/2364/55213 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS -
12/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS
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12/03/2025 16:18
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/03/2025 16:18
Não admitido o Recurso de Revista de WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS
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11/02/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 21:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/02/2025 20:59
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: fb16fe2) para Recurso de Revista
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10/02/2025 20:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação renúncia prazo recursal)
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16/12/2024 15:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/12/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/12/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS
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02/12/2024 11:11
Conhecido o recurso de WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*60-53 e não provido
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02/12/2024 11:11
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 / null
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07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
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06/11/2024 12:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/11/2024 12:02
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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22/10/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/10/2024 19:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2024 06:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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03/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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