TST - 0051700-93.2008.5.01.0062
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0051700-93.2008.5.01.0062 RECLAMANTE: ADEMIR COELHO DA COSTA RECLAMADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ADEMIR COELHO DA COSTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(s) alvará(s) expedido(s).
Prazo 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADEMIR COELHO DA COSTA -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fe0208 proferida nos autos. rpc DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Impugnação aos Cálculos apresentada pelo reclamante de ID d1f00c9, nos termos do artigo 884, da CLT, ante a garantia do juízo.
Manifestação da reclamada, ID 2b5838d.
Decisão homologatória ID 97353a1. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, reporta-se à decisão de impugnação aos cálculos de ID 0e167e4, cuja determinação foi de que a reclamada retificasse os cálculos para aplicar a dedução da Contribuição de forma escalonada, como determina o regulamento. Ocorre que não houve a correta retificação dos cálculos pela reclamada, conforme determinado. Verifica-se, então, que foi apurada e homologada diferença devida que ainda carece de retificações, nos termos da decisão homologatória de ID 97353a1. Registra-se que, posteriormente, o autor trouxe aos autos a diferença que entendia devida, conforme planilha de ID 20d7a29. Nestes termos, aponta o autor que o saldo remanescente é R$ 48.740,02, em sua planilha de ID 20d7a29. Impugna o autor, então, tendo em vista que a Petros (ID. 76f8799) juntou planilha sem observar a dedução escalonada de contribuição, embora determinado pela coisa julgada (ID. 0e167e4), já transitada em julgado e não comprovou a implantação da Complementação de aposentadoria devida de R$ 8.714,20, apenas calculou as diferenças de 02/2023 até 10/2023. Acolhe-se, portanto, a impugnação do autor para homologar a diferença devida de R$ 48.740,02, considerando-se as parcelas devidas até 01/2023 na forma escalonada, atualizadas até 08/2023, deduzindo-se o valor recebido, o saldo remanescente é no valor de R$ 48.740,02. Deverá, ainda, a reclamada comprovar a correta implementação da complementação da aposentadoria do valor de R$ 8.714,20. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PROCEDENTE, conforme a fundamentação supra, homologando-se os cálculos da planilha de ID 20d7a29.
Ciência às partes, devendo a reclamada comprovar a diferença devida, conforme a planilha ID 20d7a29, em 5 dias, sob pena de imediata execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/10/2022 18:14
Baixa Definitiva
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14/10/2022 18:13
Transitado em Julgado em 14.10.2022
-
16/09/2022 07:00
Publicado despacho em 16.09.2022.
-
15/09/2022 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/08/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 18:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/07/2021 13:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/06/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2021 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
12/05/2021 18:02
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
23/04/2021 07:00
Publicado acórdão em 23.04.2021.
-
21/04/2021 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2021 07:00
Inclusão em Pauta
-
24/03/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 24.03.2021.
-
22/03/2021 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
17/12/2020 10:06
Conclusos para julgamento
-
11/12/2020 16:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/12/2020 11:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/12/2020 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2020 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/11/2020 15:56
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Embargos de Declaração Cível
-
13/11/2020 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2020 07:00
Publicado acórdão em 06.11.2020.
-
04/11/2020 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
06/10/2020 07:00
Inclusão em Pauta
-
05/10/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 05.10.2020.
-
02/10/2020 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
03/02/2020 14:20
Conclusos para julgamento
-
03/02/2020 07:57
Distribuído por sorteio
-
05/11/2019 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2017 10:12
Baixa Definitiva
-
11/05/2017 10:12
Transitado em Julgado em 11.05.2017
-
11/04/2017 07:00
Publicado acórdão em 11.04.2017.
-
05/04/2017 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2017 07:00
Inclusão em Pauta
-
28/03/2017 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 28.03.2017.
-
17/03/2017 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
03/03/2017 11:55
Conclusos para julgamento
-
07/02/2017 09:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2017 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
24/08/2015 09:18
Conclusos para julgamento
-
24/08/2015 09:11
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Embargos de Declaração Cível
-
25/06/2015 17:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2015 10:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/06/2015 07:00
Publicado despacho em 19.06.2015.
-
18/06/2015 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2015 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
02/06/2015 10:21
Conclusos para julgamento
-
01/06/2015 18:32
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Recurso de Revista com Agravo
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21/05/2015 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2015 07:00
Publicado acórdão em 15.05.2015.
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13/05/2015 14:33
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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13/05/2015 09:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
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08/05/2015 07:00
Publicado certidão_de_julgamento em 08.05.2015.
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07/05/2015 09:38
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista com Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/05/2015 14:00
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e provido
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29/04/2015 07:00
Inclusão em Pauta
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28/04/2015 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 28.04.2015.
-
22/04/2015 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/02/2012 18:59
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
02/02/2012 11:53
Conclusos para julgamento
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01/02/2012 07:00
Distribuído por sorteio
-
05/01/2012 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
05/01/2012 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/11/2011 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
17/11/2011 21:49
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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