TRT1 - 0100276-82.2020.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/05/2025 12:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/05/2025 12:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/05/2025 20:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a333b5 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - JORDANIA DA SILVA LIMA ALMEIDA -
02/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JORDANIA DA SILVA LIMA ALMEIDA
-
02/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JORDANIA DA SILVA LIMA ALMEIDA
-
02/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/03/2025 18:36
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 10:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c959b55 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Embargado(a)(s): JORDANIA DA SILVA LIMA ALMEIDA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. e26a2dc.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão de admissibilidade de recurso de revista padece do vício da omissão e obscuridade, na medida em que não observou o "regular recolhimento das custas judiciais" Razão não assiste à peticionante.
A decisão de admissibilidade de Id. e96096c, a qual considerou deserto o apelo da reclamada está escorada em farta jurisprudência da C.
Corte que considera ser inválido o preparo realizado por jurídica estranha à lide.
Sobressalta-se que especificamente, no que diz respeito à alegação de decisão surpresa, o entendimento da Colenda Corte, com fundamento no artigo 4º, §2º da Instrução Normativa 39, é no sentido de que nada há a falar em decisão surpresa, o cenário no qual o juízo adota fundamento que as partes tinham obrigação de prever, no que tange aos pressupostos de admissibilidade, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO POR QUEM NÃO INTEGRA A LIDE. "DECISÃO SURPRESA".
MATÉRIA CONCERNENTE ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
Não há de se falar em "decisão surpresa" quando o Juízo adotar fundamento que, "à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham a obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade e aos pressupostos processuais" (art. 4.º, § 2.º, IN n.º 39/2016 do TST).
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica quanto ao entendimento de que se considera deserto o recurso quando evidenciado que o depósito recursal fora efetivado por pessoa que não integra a lide.
Emerge como óbice à revisão pretendida o disposto na Súmula n.º 333 do TST e no § 7.º do art. 896 da CLT.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TST-AIRR-11740-27.2013.5.18.0016, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, Ac. 4ª Turma, in DEJT 16.3.2018) (g.n.) Além disso, o artigo 789, §1º da CLT, aduz que as custas serão pagas pelo vencido. Cenário que não ocorreu no presente caso. Sendo inviável a alegação de decisão surpresa diante da previsão contida no próprio texto legal. Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Nessa medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se. /bfcl/ RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
12/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/03/2025 16:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/03/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
12/02/2025 20:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/02/2025 17:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/01/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) JORDANIA DA SILVA LIMA ALMEIDA
-
30/01/2025 15:37
Não admitido o Recurso de Revista de JORDANIA DA SILVA LIMA ALMEIDA
-
30/01/2025 15:37
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/01/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 15:26
Encerrada a conclusão
-
24/09/2024 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 11:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de JORDANIA DA SILVA LIMA ALMEIDA em 23/09/2024
-
23/09/2024 16:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/09/2024 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/09/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) JORDANIA DA SILVA LIMA ALMEIDA
-
27/08/2024 14:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
-
12/08/2024 09:41
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 11:00 EM MESA ()
-
08/07/2024 09:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/07/2024 03:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
04/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2024
-
31/05/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/05/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) JORDANIA DA SILVA LIMA ALMEIDA
-
21/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
13/05/2024 18:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/05/2024 14:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/04/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) JORDANIA DA SILVA LIMA ALMEIDA
-
29/04/2024 10:02
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e provido em parte
-
29/04/2024 10:02
Conhecido o recurso de JORDANIA DA SILVA LIMA ALMEIDA - CPF: *84.***.*84-85 e não provido
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16/04/2024 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2024
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11/04/2024 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/04/2024 16:27
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 13:00 Presencial ()
-
15/11/2023 23:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/11/2023 23:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
14/11/2023 11:44
Retirado de pauta o processo
-
30/10/2023 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2023
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20/10/2023 09:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 09:07
Incluído em pauta o processo para 07/11/2023 11:00 ACCD ()
-
04/08/2023 11:07
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
26/07/2023 15:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2023 15:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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26/06/2023 17:20
Encerrada a conclusão
-
10/06/2023 08:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
22/05/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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