TRT1 - 0011395-45.2014.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dbbc07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na forma do art. 855-A da CLT.
Regularmente citado(s), o(s) sócio(s) se manifestou(ram).
Ao exame.
FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA APRECIAR A MATÉRIA Aduzem os suscitados que há um incidente de desconsideração da personalidade jurídica em tramitação no juízo falimentar, é imprescindível que todas as questões relacionadas sejam decididas por aquele juízo, evitando conflitos de competência e garantindo uniformidade nas decisões.
Requer a declaração de incompetência deste juízo para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a remessa dos autos ao juízo falimentar competente, onde já tramita o respectivo incidente.
Examino.
A Justiça do Trabalho é competente para instaurar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, podendo redirecionar a execução contra sócios e ex-sócios de empresa em recuperação judicial ou com falência decretada, desde que a constrição não recaia sobre os bens por ela abrangidos.
Todavia, no caso em questão, o Juízo Universal também instaurou IDPJ com vistas à indisponibilidade dos bens dos representantes das executadas, afastando a competência da Justiça do Trabalho para a prática de qualquer ato constritivo.
Assim, a fim de evitar danos irreparáveis aos credores, inclusive trabalhistas, fato é que as decisões da 7a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro devem ser respeitadas, sendo daquele Juízo a competência para decidir sobre questões relacionadas à execução e disposição do patrimônio das devedoras originárias e dos sócios, diretores e associados mencionados na instauração do IDPJ naqueles autos, não havendo como se prosseguir com os atos executórios nesta Especializada.
A jurisprudência deste E.TRT caminha no mesmo sentido,vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIMENTAR OU DE OUTROS DEVEDORES,SOLIDÁRIOS OU SUBSIDIÁRIOS, CONSTANTES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
De acordo com jurisprudência atual do E.STJ, a Justiça do Trabalho possui competência para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para executar a pessoa natural dos sócios, após a decretação da recuperação judicial ou da falência da devedora principal, exceto nos casos em que o Juízo Universal da falência também decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, inclusive nos casos em que houver no polo passivo da execução outros devedores, solidários ou subsidiários, que, por não se encontrarem em estado de recuperação judicial ou falência, não estão sujeitos às disposições contidas na Lei nº 11.101/05. (TRT/RJ - 1aTurma - AP nº 0010198-97.2015.5.01.0073 - Des.
Relator: DALVA MACEDO - DEJT 23/11/2022).
EXECUÇÃO.
MASSAS FALIDAS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO UNIVERSAL E JUSTIÇA DO TRABALHO.AFASTAMENTO.
A Justiça do Trabalho é competente para instaurar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, podendo redirecionar a execução contra sócios e ex-sócios de empresa em recuperação judicial ou com falência decretada,desde que a constrição não recaia sobre os bens por ela abrangidos.
Todavia, no caso em questão, o Juízo Universal também instaurou incidente com vistas à indisponibilidade dos bens dos representantes das executadas, afastando a competência da Justiça do Trabalho para a prática de qualquer ato constritivo.
Decisão que não merece reforma. (TRT/RJ - 9a Turma - AP nº 0100444-28.2016.5.01.0034 - Des.Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE - DEJT 17/08/2022).
ASSESPA.
ESPÓLIO DE RONALD LEVINSOHN.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INSTAURAÇÃO DE IDPJ.
DESCABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
Discutível (para dizer o mínimo) a possibilidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra empresa em recuperação judicial.
Além disso, nos casos envolvendo a ASSESPA e seus sócios (notadamente R Levinsohn) há uma particularidade que impossibilita a instauração de IDPJ em nosso âmbito.
Questão de incompetência material.
Prerrogativa do Juízo Empresarial onde tramita a recuperação daquela instituição (ASSESPA) e de outras empresas coligadas (Gama Filho e Galileo) .(TRT1 - AP 0010439-18.2014.5.01.0005.
Des.
Rel.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES.
Oitava Turma.
Publicado no DEJT em 07/07/2021).
Nesse sentido, conforme visto acima, resta clara a ausência de competência material deste Juízo, não sendo possível a análise do presente incidente.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente incidente, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra.
Intimem-se as partes para ciência, sendo o autor por notificação postal.
Decorrido o prazo, expeçam-se alvarás aos suscitados pelos valores bloqueados.
Deixo de receber o agravo de petição de Id 0ebdac0, por configurar supressão de instância.
Por fim, suspenda-se o feito ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO PEREGRINO DA SILVA - RONALD GUIMARAES LEVINSOHN - ROBERTO ROLAND RODRIGUES DA SILVA JUNIOR -
31/07/2017 08:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/07/2017 00:03
Decorrido o prazo de GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSO EDUCACIONAL S/A em 24/07/2017 23:59:59
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25/07/2017 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO em 24/07/2017 23:59:59
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25/07/2017 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA em 24/07/2017 23:59:59
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25/07/2017 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO SILVA DE HOLLANDA em 24/07/2017 23:59:59
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25/07/2017 00:01
Decorrido o prazo de GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A em 24/07/2017 23:59:59
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14/07/2017 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 14/07/2017
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14/07/2017 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2017 12:08
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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12/07/2017 16:31
Acolhidos os Embargos de Declaração de RICARDO SILVA DE HOLLANDA - CPF: *01.***.*10-20
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03/07/2017 12:06
Incluído o processo em pauta (11/07/2017, 13:15:00, B - Sala 3 - 4º Andar 13h15 Em Mesa)
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26/06/2017 17:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/06/2017 17:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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17/06/2017 00:01
Decorrido o prazo de GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSO EDUCACIONAL S/A em 16/06/2017 23:59:59
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17/06/2017 00:01
Decorrido o prazo de GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A em 16/06/2017 23:59:59
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17/06/2017 00:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO em 16/06/2017 23:59:59
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17/06/2017 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA em 16/06/2017 23:59:59
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17/06/2017 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO SILVA DE HOLLANDA em 16/06/2017 23:59:59
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08/06/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 08/06/2017
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08/06/2017 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2017 14:25
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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01/06/2017 17:21
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA / null
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01/06/2017 17:21
Conhecido em parte o recurso de RICARDO SILVA DE HOLLANDA - CPF: *01.***.*10-20 e provido em parte
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23/05/2017 00:11
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2017
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19/05/2017 17:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2017 17:13
Incluído o processo em pauta (30/05/2017, 13:15:00, A - Sala 3 - 4º Andar - 13h15)
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17/05/2017 16:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2017 15:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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16/05/2017 14:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/11/2016 07:06
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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24/11/2016 23:38
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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24/11/2016 12:05
Retirado de pauta o processo
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15/11/2016 00:12
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2016
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14/11/2016 10:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2016 10:28
Incluído o processo em pauta (22/11/2016, 13:30:00, Sala 3 - 4º Andar 13h30)
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28/10/2016 13:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2016 13:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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26/10/2016 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2016 15:44
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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11/10/2016 20:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/10/2016 14:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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14/09/2016 00:55
Decorrido o prazo de ERIC DUTT ROSS em 13/09/2016 23:59:59
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14/09/2016 00:55
Decorrido o prazo de LEONARDO CORREA BARBOSA em 13/09/2016 23:59:59
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14/09/2016 00:55
Decorrido o prazo de ELIANE VAZ PIRES DA SILVA em 13/09/2016 23:59:59
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03/09/2016 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/09/2016
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03/09/2016 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2016 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2016 16:30
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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28/06/2016 00:00
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 27/06/2016 23:59:59
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09/06/2016 14:20
Encerrada a conclusão
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09/06/2016 14:20
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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06/06/2016 14:25
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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04/06/2016 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2016 21:08
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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03/06/2016 21:08
Encerrada a conclusão
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30/05/2016 20:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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27/05/2016 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2016 11:18
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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03/05/2016 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
18/07/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
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