TRT1 - 0100503-57.2023.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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16/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSIMAR JOSE DA SILVA em 15/08/2025
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06/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR JOSE DA SILVA
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05/08/2025 12:14
Proferida decisão
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01/08/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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01/08/2025 08:57
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 16:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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06/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 05/05/2025
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24/04/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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22/04/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR JOSE DA SILVA
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22/04/2025 19:40
Proferida decisão
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22/04/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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22/04/2025 11:03
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSIMAR JOSE DA SILVA em 26/03/2025
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21/03/2025 16:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100503-57.2023.5.01.0038 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: JOSIMAR JOSE DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para (i) afastar a quitação geral do contrato de trabalho declarada na sentença, (ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais de incorporação de chefia (cód. 068), com reflexos em adicional tempo de serviço, licença prêmio convertida em pecúnia, décimos terceiros salários, férias, gratificação de férias, abono de férias, FGTS e verbas rescisórias, (iii) das diferenças decorrentes da integração da Hora Extra Incorporada (cód. 090) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (cód. 061) e nos consequentes reflexos em licença prêmio convertida em pecúnia, décimos terceiros salários, férias, gratificação de férias, abono de férias, FGTS e verbas rescisórias, (iv) de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento)sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do recorrente, e (v) afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários, na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal. A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo o meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do c.
Tribunal Superior do Trabalho. A atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Para o período posterior, e até o efetivo pagamento, incidirá a taxa SELIC Composta (ou outro índice mais favorável ao credor que recomponha integralmente o valor da moeda, fixado posteriormente, conforme decidiu o STF). Invertidos os ônus sucumbenciais. Mantidos os valores fixados na sentença para efeito de custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR JOSE DA SILVA -
12/03/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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12/03/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR JOSE DA SILVA
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06/03/2025 09:36
Conhecido o recurso de JOSIMAR JOSE DA SILVA - CPF: *31.***.*18-34 e provido
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19/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/12/2024
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18/12/2024 08:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/12/2024 08:16
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
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15/10/2024 18:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2024 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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05/06/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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