TRT1 - 0100503-57.2023.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100503-57.2023.5.01.0038 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: JOSIMAR JOSE DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para (i) afastar a quitação geral do contrato de trabalho declarada na sentença, (ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais de incorporação de chefia (cód. 068), com reflexos em adicional tempo de serviço, licença prêmio convertida em pecúnia, décimos terceiros salários, férias, gratificação de férias, abono de férias, FGTS e verbas rescisórias, (iii) das diferenças decorrentes da integração da Hora Extra Incorporada (cód. 090) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (cód. 061) e nos consequentes reflexos em licença prêmio convertida em pecúnia, décimos terceiros salários, férias, gratificação de férias, abono de férias, FGTS e verbas rescisórias, (iv) de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento)sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do recorrente, e (v) afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários, na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal. A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo o meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do c.
Tribunal Superior do Trabalho. A atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Para o período posterior, e até o efetivo pagamento, incidirá a taxa SELIC Composta (ou outro índice mais favorável ao credor que recomponha integralmente o valor da moeda, fixado posteriormente, conforme decidiu o STF). Invertidos os ônus sucumbenciais. Mantidos os valores fixados na sentença para efeito de custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
05/06/2024 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2024 18:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de JOSIMAR JOSE DA SILVA em 23/05/2024
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22/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 21/05/2024
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16/05/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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16/05/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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15/05/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR JOSE DA SILVA
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15/05/2024 14:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSIMAR JOSE DA SILVA sem efeito suspensivo
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15/05/2024 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA TORRES CALVET
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10/05/2024 12:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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07/05/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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07/05/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR JOSE DA SILVA
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07/05/2024 18:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.497,57
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07/05/2024 18:06
Homologada a renúncia pelo autor
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30/04/2024 12:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA TORRES CALVET
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15/04/2024 17:51
Juntada a petição de Razões Finais
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12/04/2024 14:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/04/2024 12:35 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2024 21:57
Juntada a petição de Contestação
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11/04/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 19:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2024 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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20/02/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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19/02/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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19/02/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR JOSE DA SILVA
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15/02/2024 16:58
Audiência inicial por videoconferência designada (12/04/2024 12:35 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/02/2024 16:58
Audiência una por videoconferência cancelada (24/04/2024 09:30 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 26/07/2023
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27/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de JOSIMAR JOSE DA SILVA em 26/07/2023
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19/07/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
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19/07/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
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19/07/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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14/07/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR JOSE DA SILVA
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14/07/2023 13:35
Audiência una por videoconferência designada (24/04/2024 09:30 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
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