TRT1 - 0101286-54.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 15:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) IVETE DA SILVA FERREIRA
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02/06/2025 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURA EMILIA GALOZ-CENTRO EDUCACIONAL - ME sem efeito suspensivo
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15/05/2025 08:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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15/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de IVETE DA SILVA FERREIRA em 14/05/2025
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08/05/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 06:22
Expedido(a) intimação a(o) MAURA EMILIA GALOZ-CENTRO EDUCACIONAL - ME
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29/04/2025 06:22
Expedido(a) intimação a(o) IVETE DA SILVA FERREIRA
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29/04/2025 06:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MAURA EMILIA GALOZ-CENTRO EDUCACIONAL - ME
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28/04/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MAURA EMILIA GALOZ-CENTRO EDUCACIONAL - ME em 25/04/2025
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26/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de IVETE DA SILVA FERREIRA em 25/04/2025
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16/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de MAURA EMILIA GALOZ-CENTRO EDUCACIONAL - ME em 15/04/2025
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10/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) MAURA EMILIA GALOZ-CENTRO EDUCACIONAL - ME
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09/04/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) IVETE DA SILVA FERREIRA
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09/04/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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08/04/2025 17:56
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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07/04/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) MAURA EMILIA GALOZ-CENTRO EDUCACIONAL - ME
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06/04/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) IVETE DA SILVA FERREIRA
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06/04/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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04/04/2025 15:16
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 21:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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03/04/2025 17:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 12:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de IVETE DA SILVA FERREIRA em 02/04/2025
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28/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MAURA EMILIA GALOZ-CENTRO EDUCACIONAL - ME
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27/03/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) IVETE DA SILVA FERREIRA
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27/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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24/03/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ae0329 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT IVETE DA SILVA FERREIRA ajuizou ação trabalhista em desfavor de MAURA EMILIA GALOZ-CENTRO EDUCACIONAL – ME pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Relatório dispensado (art. 852-I da CLT).
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Revelia e confissão ficta.
A reclamada não compareceu à audiência una em que deveria apresentar sua defesa.
Logo, é considerada revel e confessa quanto à matéria fática, por força do disposto no artigo 844 da CLT, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial em relação a ela. A confissão ficta não significa automática procedência do pedido, pois seu efeito pode alcançar apenas os fatos narrados na petição inicial, e não o direito que se postula.
Pode ocorrer de, mesmo reputando-se verdadeiros os fatos, deles não decorrer o direito contido no pedido.
Assim, nada obsta que, mesmo em caso de revelia, o juiz profira julgamento de improcedência. Ademais, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor não é absoluta, podendo ser excluída quando, à luz dos próprios elementos trazidos aos autos pelo demandante, for impossível sustentar a sua veracidade. Nesse sentindo, o art. 844, §4º, da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, traz algumas hipóteses de relativização da confissão ficta: Art. 844 (...) § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. O item II da Súmula 74 do TST dita: “A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores”. No tocante, segue precedente do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO INSTRUMENTO.
RECURSO REVISTA.
REVELIA.
EFEITOS.
CONFISSÃO FICTA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 74, II DO TST.
A presunção resultante da decretação da revelia não é absoluta, sendo possível sua desconsideração se o conjunto das provas pré-constituídas indicar ao julgador conclusão diversa.
Inteligência da Súmula nº 74, item II, do TST. Óbice para processamento da revista na súmula 333 do TST e art. 896, § 4º da CLT.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento”. (TST - AIRR: 18150520115150131, Relator: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, Data de Julgamento: 03/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014) O art. 345, IV do Novo CPC, com vistas à lealdade e boa-fé processual, afasta o efeito material da revelia quando “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. Vínculo de emprego. Face à confissão fica do empregador, reputo verdadeiros os fatos descritos na inicial e, diante da fraude perpetrada (art. 9º da CLT), reconheço que a parte autora foi contratada em 02/06/2024. O trabalhador pode considerar extinto o contrato de trabalho, nos moldes do art. 483 da CLT, em caso de conduta ilícita e reprovável do empregador, que importe em desrespeito a direito individual ou inescusável descumprimento de obrigação legal ou contratual. Para tanto, é necessário que o empregador tenha perpetrado inequívoca falta grave, capaz de inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. A obrigação de recolhimento de FGTS decorre de lei e se aplica ao contrato de trabalho, por força do art. 15, da Lei 8.036/90, litteris: Art. 15.
Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Trata-se de obrigação continuada e o seu inadimplemento pode se dar mês a mês e, quando isso ocorre, revela a habitualidade do descumprimento da obrigação legal por parte do empregador. Vale frisar que a regularidade dos depósitos do FGTS interessa não apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os respectivos recursos em políticas sociais. Portanto, o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada implica em falta grave do empregador, na forma do art. 483, d, da CLT. A jurisprudência do TST é pacífica, conforme tese abaixo, firmada em sede de recurso repetitivo, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 12, §2º,II e 927, II, CPC c/c arts. 896-B e 896-C da CLT: RESCISÃO INDIRETA POR ATRASO NO FGTS.
A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual. (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) Eventual pedido de demissão ou acordo extrajudicial, por si sós, ainda que para assumir novo emprego, não constituem óbice ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, desde que comprovada prática de falta grave do empregador antes da resilição contratual comunicada pelo trabalhador. O requisito da imediatidade, na hipótese de justa causa do empregador, pode ser relativizado em atenção aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente, vez que, no mais das vezes, o empregado desconhece os requisitos legais para reconhecimento da rescisão indireta, tampouco que pode a possibilidade de afastamento do trabalho, disposta no art. 483, caput e § 3º, da CLT.
Esse dispositivo, inclusive, não consiste em requisito formal para configuração rescisão indireta, tampouco estabelece um procedimento específico a ser adotado pelo empregado em caso de falta grave do patrão. Dessa feita, se comprovada em Juízo a ocorrência de falta grave do empregador, presume-se o nexo entre a falta patronal e a iniciativa da empregada de rescindir o contrato de trabalho, sendo possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho ou declaração de nulidade de acordo extrajudicial. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA.
LEI 13.467/2017.
CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA.
JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR.
IMEDIATIDADE DESNECESSÁRIA.
No que tange, especificamente, à rescisão indireta, o artigo 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a tal modalidade de extinção contratual.
Em sua alínea "d" prescreve como motivo da rescisão contratual o descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais.
Aqui, embora exista posicionamento minoritário em sentido contrário, a doutrina e jurisprudência atualmente vêm entendendo que as obrigações contratuais citadas pela norma se referem tanto àquelas estipuladas diretamente pelas partes, como também às derivadas de preceito legal ou normativo.
No caso, o Tribunal Regional consignou que: "em que pese a irregularidade de depósitos de FGTS constitua falta patronal passível a justificar declaração de rescisão indireta, a teor do artigo 483, "d", da CLT, o fato é que a autora, ciente das irregularidades perpetradas ao longo do ano de 2015, formalizou pedido de demissão (id. 1da9d9e) em 04-01-2016" e "A conduta obreira não se harmoniza com o princípio da imediatidade, operando-se assim a figura do perdão tácito" .
Assim, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à autora, nos moldes do artigo 483, "d", da CLT.
Acrescente-se que o critério de imediatidade da insurgência da empregada, ante a falta cometida, merece sérias ponderações, uma vez que a qualidade de hipossuficiente do obreiro na relação e a consequente necessidade de manutenção do vínculo para sua própria subsistência, principalmente em se tratando de descumprimento de obrigações contratuais que se renovam no tempo, dificultam a pronta manifestação da parte que, na verdade, fica à mercê do mau empregador.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 7600820165120008, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 03/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO INDIRETA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
Demonstrada possível violação do art. 483, d, da CLT , deve ser provido o agravo de instrumento.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA.
RESCISÃO INDIRETA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado "considerar rescindido o contrato" quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato.
Em face do disposto do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a ausência de recolhimentos dos depósitos do FGTS configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A jurisprudência é firme no sentido de que a obtenção de novo emprego não constitui óbice à pretensão do autor de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 108095220145010019, Data de Julgamento: 18/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
REGIME 12X36.
INTERVALO INTRAJORNADA.
SUPRESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO INTEGRAL. 1. (...).
AGENTE DE DISCIPLINA.
UNIDADE PRISIONAL.
PRETENSÃO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS.
ATRIBUIÇÕES COMPATÍVEIS COM O CARGO DESEMPENHADO.
PERIGO MANIFESTO DE MAL CONSIDERÁVEL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Trata-se de pretensão ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pautado na alínea c do art. 483 da CLT (perigo manifesto de mal considerável), decorrente da exposição do trabalhador ao contato direto com presos portadores de doenças infectocontagiosas sem a proteção adequada. 2.
O Tribunal Regional recusou a rescisão indireta do contrato de trabalho pautado em dois fundamentos: não foi observado, pelo reclamante, o princípio da imediatidade, pois o trabalhador aguardou mais de dois anos para denunciar as faltas patronais; o reclamante somente pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho depois de já ter encontrado novo emprego. 3.
Contudo, tratando-se de hipótese em que se discute suposto descumprimento permanente dos deveres contratuais por parte da reclamada, não há como se impor ao reclamante prazo para que solicite o encerramento contratual por culpa do empregador, porque a lesão ao trabalhador é renovada constantemente. 4.
Ademais, a obtenção de novo emprego não constitui óbice à pretensão do autor de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. 5.
Nada obstante, no caso presente, a conduta narrada não caracteriza infração apta a autorizar a rescisão indireta.
Isso porque as atribuições do reclamante, descritas pelo Tribunal Regional, são compatíveis com o cargo desempenhado, de maneira que a eventual exposição do trabalhador a presos portadores de doenças infectocontagiosas e seus pertences não decorre de descumprimento pelo empregador de suas obrigações contratuais.
Portanto, a despeito de não prosperarem os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, quanto à imediatidade e à obtenção de novo emprego, não se constata haver violação do art. 483 da CLT. 6.
Os arestos coligidos são inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST.
Recurso de revista não conhecido, no tema. (...). ( RR - 32400-24.2009.5.17.0141, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/10/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018) Segue precedente deste Regional no mesmo sentido: CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA - Ainda que a Autora tenha optado pelo caminho que, na ocasião, pareceu-lhe mais razoável - pedir demissão - nada impede que, posteriormente, possa obter o reconhecimento judicial de que as condições de trabalho autorizavam a ruptura do contrato por culpa da empregadora, como na hipótese dos autos.
Somente o cumprimento das obrigações do contrato pela empregadora pode afastar a possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta.
Não se argumente que haveria desrespeito ao ato jurídico perfeito, pois a vontade da empregada somente seria livremente manifestada se a empresa não houvesse incorrido em qualquer falta que justificasse o rompimento contratual, isto é, se toda a cadeia de fatos que antecederam a ruptura contratual não estivesse contaminada pela ilicitude. (TRT-1 - RO: 01000934220205010284 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 16/03/2021) Destarte, pela insuficiência dos depósitos de FGTS e demais descumprimentos contratuais descritos na inicial, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho e que o contrato de trabalho findou em 21/10/2024. Diante da revelia do reclamado, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, compareça na Secretaria da Vara com sua CTPS para que esta, forma do art. 39 da CLT, proceda à baixa na sua CTPS fazendo constar 21/10/2024 como data de saída, observada a projeção do aviso (OJ n. 82 da SDI-I do TST) e retificação da data de contratação para 02/06/2024, fazendo constar as informações supracitadas. Tal procedimento tem a guarida do TST: “RECURSO DE REVISTA.
ANOTAÇÃO DA CTPS.
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, conforme faculta o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, deve constituir exceção, e não regra geral, não excluindo a possibilidade de condenação do reclamado em proceder à anotação, sob pena de multa diária, a título de -astreintes-.
Trata-se de obrigação dirigida primordialmente ao empregador, cabendo a cominação de multa, de ofício, pelo seu descumprimento, com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC.” (TST - RR: 54003520075090014, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 01/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) Adicional de insalubridade.
A realização de perícia técnica é indispensável para apuração da insalubridade, como determina o art. 195, §2º da CLT e se extrai da OJ n. 278 da SDI-I do TST. A jurisprudência do TST é uníssona: “RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA.
OBRIGATORIEDADE.
Nos termos do art. 195, § 2.º, da CLT a realização de perícia técnica para a apuração da insalubridade é obrigatória.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SBDI-1 do TST, que admite exceção apenas em caso de impossibilidade da realização da perícia pelo fechamento da empresa, o que não é o caso dos autos.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”. (TST - RR: 4092220125080126 , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 04/12/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013) Tendo em vista que não houve requerimento de perícia, rejeito o pedido. Labor extraordinário.
Diante da confissão ficta da ré, ausência de cartões de ponto nos autos e contraprova da jornada, forte na S. 338 do TST c/c art. 818, II, da CLT, reputo verdadeira a jornada descrita na inicial e acolho os pedidos de pagamento de horas extras, estas, relativas ao labor além da 8ª hora diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Exposta a fundamentação acima, fica a empresa condenada a pagar ao reclamante as horas extras deferidas, observando-se os seguintes parâmetros: a) jornada de trabalho com espeque nesta sentença; b) divisor 220 horas; c) adicional de 50%, previsto no art. 7º, XVI, da CF/88; d) aplicação da Súmula 264/TST; e) dias efetivamente trabalhados, excluídas, por exemplo, férias, licenças, folgas etc. f) o intervalo intrajornada efetivamente gozado não se computa na jornada de trabalho, a teor do disposto no § 2º do art. 71 da CLT. Os reflexos da verba de horas extras constituem acessórios do principal julgado devido. Por corresponder a trabalho habitual, a remuneração extra incorpora-se ao salário para os fins legais.
Assim, gera diferenças reflexas nas demais verbas trabalhistas de direito. Ficam deferidos, portanto, reflexos pelo aumento da média remuneratória.
As horas extras prestadas aumentam a remuneração do empregado, devendo ser consideradas nas demais parcelas, como férias + 1/3, gratificação natalina, DSR, aviso prévio e FGTS + 40%. A aplicação da OJ n. 394 da SDI-I do TST deve se dar de acordo com a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, in verbis: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Verbas rescisórias.
Fica o empregador, parte confessa acerca da matéria fática, condenado no pagamento das seguintes verbas rescisórias: 21 dias de saldo de salário; trinta dias de aviso prévio; 6/12 de décimo terceiro salário proporcional; 6/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Vale lembrar que, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT, as férias proporcionais são devidas apenas pelo mês trabalhado em fração superior a quatorze dias, assim como a gratificação natalina, nos moldes do art. 1º, §2º da Lei nº 4.090/62. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do saldo disponível na conta vinculada da parte autora e ofício para sua habilitação no seguro-desemprego. Caso não seja possível a habilitação no seguro-desemprego, em virtude da incúria do empregador, este deve pagar à parte autora indenização substitutiva, nos moldes da lei específica vigente à época do despedimento – arts. 186 e 927 do Novo Código Civil; art. 8º da CLT; Súmula 389/TST. FGTS.
Acolho o pedido para que fique garantida a integralidade dos depósitos de FGTS, inclusive sobre gratificações natalinas e aviso prévio (Lei 8.036/90, art. 15; S. 305/TST), ressalvadas, se houver, as férias indenizadas (OJ n. 195 do TST), deduzindo-se os valores já recolhidos, sendo devido também o pagamento da multa de 40% do FGTS. Sobre não deixar dúvidas, o Fundo de Garantia incide à razão de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive eventuais.
E a importância igual a 40% (quarenta por cento) incide sobre o total do FGTS, depositado ou devido, nos termos do § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.036/90, e desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ n. 42, II, da SDI-1 do C.
TST). Multa do art. 477 da CLT. No entender deste magistrado, seria ilógico condenar a empresa ao pagamento da multa do art. 477 da CLT em hipóteses de dúvida razoável acerca da configuração do vínculo de emprego ou de reconhecimento de rescisão indireta em Juízo.
Nesse caso, não haveria como o empregador adivinhar tal obrigação (que apenas foi estabelecida e tornou-se exigível tempos depois, no âmbito de um processo judicial). Todavia, este não é o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, ao qual me curvo, com vistas à uniformidade e coerência jurisprudencial, propugnadas nos arts. 926 e 927 do CPC. De acordo com a Superior Corte Trabalhista, a multa do art. 477, § 8º, da CLT é cabível nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, isto é, quando não observado o prazo do § 6º do mencionado artigo. A interpretação literal do disposto no art. 477 da CLT aponta que a exclusão da penalidade somente pode ocorrer quando o trabalhador der causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Essa é a ratio da Súmula n. 462 do TST, segundo a qual: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. No mesmo sentido, a Súmula n. 30 do TRT da 1ª Região prevê que: “Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação, sob pena de se privilegiar o ilícito”. Ademais, com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-I do TST, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa em comento. A jurisprudência do TST é pacífica sobre o tema, conforme tese abaixo, firmada em sede de recurso repetitivo, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 12, §2º,II e 927, II, CPC c/c arts. 896-B e 896-C da CLT: MULTA POR ATRASO NAS VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO DE RESCISÃO INDIRETA.
O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT. (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008) Assim sendo, acolho o pedido de condenação da ré no pagamento da multa do art. 477 da CLT, que deve ter como base de cálculo o salário do empregado, que engloba todas as parcelas salariais percebidas como contraprestação dos serviços. Penalidade do art. 467 da CLT. Com esteio na S. 69 do TST, acolho o pedido pela condenação da ré no pagamento da sanção do art. 467 da CLT. Dano moral. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho depende da prova de que a atividade laboral contribuiu para o dano (art. 7º, XXII da CRFB/88 e arts. 393, p. ún. c/c 186 e 927, todos do CC/02).
Assim sendo, em princípio, ocorrência de acidente de trabalho, por si só, não importa em responsabilidade civil do empregador. Outrossim, o disposto na legislação previdenciária não se confunde com a responsabilidade civil, porquanto são ramos autônomos do Direito.
Portanto, o fato de o empregado receber auxílio-doença por acidente de trabalho não importa, necessariamente, na responsabilização civil do empregador, tampouco a concessão de auxílio-doença comum afasta de pronto eventual responsabilidade do patrão. Segundo a teoria da causalidade adequada, extraída do art. 403 do CC/02, o agente deve contribuir direta e imediatamente para a produção do dano, de modo que sua conduta, por si só, deve ser a causa suficiente para a ocorrência do eventum damini. Para fins de responsabilidade civil por acidente de trabalho, o primeiro ponto que deve ser esclarecido é se o evento estava circunscrito ou não nos riscos da atividade desempenhada pela empresa, como se extrai do parágrafo único do art. 927 do CC/02. No caso, a autora efetuava limpeza, de modo que uma queda, durante suas atividades, em princípio, estava circunscrita nos riscos do empreendimento, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, com espeque no art. 927, parágrafo único do Código Civil. Nessa esteira, cumpria ao empregador garantir que o meio ambiente de trabalho fosse o mais seguro possível, adotando todas as medidas necessárias e viáveis para garantia da saúde, higiene e segurança dos empregados, na esteira do disposto no art. 7º, XXII da CRFB/88 e art. 157 da CLT. A responsabilização objetiva do empregador foi reputada constitucional pelo STF, que fixou a seguinte tese do Tema 932 (RE 828040): "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Nessa senda, é irrelevante o elemento da culpa, bastando que a empresa, pela natureza das suas atividades, tenha posto a vítima – seu empregado – na situação de risco em que se deu o dano efetivo. Esse foi o entendimento esposado pelo Tribunal Superior do Trabalho em caso semelhante: “(...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXILIAR DE MECÂNICO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 2.1 - Na hipótese, o reclamante foi vítima de acidente de trabalho durante a montagem de cubo de roda, no exercício de suas funções como auxiliar de mecânico.
O Tribunal Regional manteve a condenação por considerar a responsabilidade objetiva decorrente da atividade de risco. 2.2 - A jurisprudência desta Corte têm admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que o trabalhador, no exercício de sua ocupação, é submetido a uma maior probabilidade de sofrer acidentes quando comparado aos demais trabalhadores, em razão da atividade normalmente desenvolvida por ele ou pelo seu empregador. 2.3 - Nesse passo, presentes o dano e o nexo causal, premissas expressamente reconhecidas no acórdão recorrido -, e, considerando a atividade de risco desempenhada pelo reclamante - auxiliar de mecânico -, impõe-se o imperioso dever de indenizar empresarial. (...)”. (TST - ARR: 5846720105030112, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015) Apesar de afastado o elemento culpa, a responsabilidade do empregador não é absoluta, considerando que não se adota, na seara do direito do trabalho, a teoria do risco integral. Nesse diapasão, a responsabilidade da empresa pode ser ilidida se comprovada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses de rompimento do nexo causal: caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. A ocorrência de qualquer um desses eventos afasta a correlação natural entre a conduta do agente – a quem se imputa a responsabilidade – e o dano sofrido pela vítima. O caso fortuito e a força maior têm em comum a imprevisibilidade advinda de evento externo, alheio ao agente e à vítima, sendo o primeiro evitável e o segundo, como no caso de fenômenos naturais, inevitável. O fato de terceiro ocorre quando o agente provocar do dano é impelido a tanto, independentemente da sua vontade, em razão de conduta imprevisível e inevitável praticada por outrem. Já a culpa exclusiva da vítima se perfaz quando o dano se produz unicamente por força de uma conduta perpetrada pelo próprio ofendido. Por se tratar de fato impeditivo do direito pleiteado, incumbia à parte ré fazer prova cabal dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado – encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Constatada a ocorrência de fato lesivo à integridade física do trabalhador, resta configurado o ato danoso ao seu patrimônio moral, sendo devida a indenização correspondente, como se extrai do art. 5º, incisos V e X, 7º, XX da CRFB c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. A responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação (damnun in re ipsa).
Não cabe, por isso, cogitar de prova do dano moral, já que não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. Há, portanto, que ser reconhecido o direito do reclamante à compensação pelo dano moral sofrido, deparando-se a seguir com a difícil tarefa de expressar em pecúnia o “preço da dor” (pretium doloris). Vale frisar que a incapacidade parcial e/ou temporária não afasta do trabalhador o direito à reparação pelo dano à sua integridade física: DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DOENÇA ADQUIRIDA EM RAZÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS.
MOLÉSTIA NÃO INCAPACITANTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão turmária que condenara a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000.00.
Na hipótese, restou incontroverso que a patologia adquirida pelo empregado (tendinopatia do supraespinhoso/síndrome do impacto) teve origem na atividade desempenhada para a empresa reclamada (desossa na área de dianteiro e traseiro), sendo irrelevante, para a configuração do dano moral, o fato de a doença adquirida não ter causado incapacidade laborativa para as funções exercidas.
A responsabilidade civil do empregador por dano moral em casos de doença deve resultar da análise independente entre a legislação civil e a previdenciária.
Segundo o art. 186 do Código Civil, aquele que por conduta ativa, omissiva, negligente ou imprudente viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, por conseguinte, tem o dever de indenizar.
Assim, a despeito do art. 20 da Lei nº 8.213/1991 equiparar as moléstias profissionais ao acidente de trabalho apenas quando houver incapacidade laborativa, tal conclusão não afasta a caracterização do dano moral, pois patente a lesão à saúde do empregado advinda do exercício da atividade profissional.
Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Ives Gandra Martins Filho e Aloysio Corrêa da Veiga, os quais conheciam e proviam os embargos ao fundamento de que a ausência de incapacidade laborativa afasta o direito à indenização por dano moral.
TST-E-ED-RR-641-74.2012.5.24.0001, SBDI-I, rel.
Min.
Márcio Eurico Vitral Amaro, red. p/ acórdão Min.
José Roberto Freire Pimenta, 23.3.2017 (Informativo n. 155) Ao regulamentar a indenização por danos morais nas relações empregatícias, a Lei n. 13.467/2017 inseriu o art. 223-G, §1º, à CLT, estabelecendo que o juiz fixará indenização a ser paga de acordo com o último salário contratual do ofendido e a natureza da lesão sofrida. Trata-se de regra limita o exercício da jurisdição, infringindo o postulado da independência e harmonia entre os poderes (art. 3º da CRFB/88), pois restringe a aplicação da lei de acordo com o texto constitucional, provas dos autos e convicção do magistrado (art. 93, X, da CRFB/88 e art. 371 do CPC/2015). Além disso, a tarifação proposta atenta contra a isonomia (art. 5º, caput, da CLT) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), uma vez que a base de cálculo da indenização varia de acordo com a remuneração do trabalhador, e não com a extensão do dano efetivamente sofrido, como propõe o princípio da reparação integral, disposto no art. 944, do CC/02. Por conseguinte, viola o direito fundamental contido no inciso XXVIII do art. 7º, da CRFB/88, que garante ao empregado uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. Vale lembrar que, quando do julgamento da ADPF n. 130, a Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que o dano decorrente da ofensa praticada pela imprensa não poderia ficar limitado, para fins de indenização, aos valores previamente fixados no art. 51 da Lei n. 5.250/67. Segue trecho da ementa do mencionado precedente: (...) 6.
PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade.
A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido.
Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade.
Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade.
Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania.
E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. (STF, ADPF 130, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020) Em outras palavras: a tarifação da indenização por dano moral decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem é inconstitucional, seja na Justiça Comum, seja na Justiça do Trabalho. Não por menos, Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou a ADI n. 5870, arguindo a inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, ao passo em que, no TST, a matéria foi afetada ao Pleno (RR-10801-75.2021.5.03.0148). O art. 223-G, §§ 1º a 3º, da CLT já foi declarado inconstitucional pelo Pleno do TRT da 3ª Região: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 223-G, CAPUT E §§ 1ª a 3º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/17.
TABELAMENTO.
ARTS. 1º, INCISO III, E 5º, CAPUT E INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À REPARAÇÃO INTEGRAL E À ISONOMIA.
São inconstitucionais os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, pois instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da Constituição da República". (Processo 0011521-69.2019.5.03.0000 (ArgInc) Argüente: 11ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO; ARGUÍDOS: VARA DO TRABALHO DE UBÁ, JORGE LUIZ CARDOSO, PARMA MOVEIS LTDA., DAPPRIMA MOBILE LTDA. - EPP; RELATOR : DESEMBARGADOR SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA; Julgamento em 09.07.2020, Acórdão publicado em 20.07.2020, Trânsito em julgado em 31.07.2020) A doutrina e jurisprudência da Suprema Corte (STF, RE 86.161-GO, relatoria do Ministro Soares Muñoz) admitem que o juiz declare, de ofício, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Assim sendo, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §1º, do art. 223-G, da CLT. O arbitramento do valor fixado para a indenização de dano moral deve revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, considerado o caráter pedagógico da pena, o porte financeiro da reclamada e a função de coibir novas atitudes danosas como a do presente caso. Nesse diapasão, considero razoável a fixação da indenização por danos morais em R$5.000,00, vez que a condenação se pautou na confissão ficta, sem prova inequívoca da ocorrência do acidente no local de trabalho, tampouco apuração da extensão dos danos mediante prova técnica. Quanto aos juros e correção monetária, observe-se o disposto no seguinte precedente da SBDI-I do TST sobre o tema até 29/08/2024 (data anterior ao início da vigência da Lei n. 14.905/2024): DANO MORAL E MATERIAL.
INDENIZAÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC 58.
A SBDI-I, considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, decidiu que, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, não mais o critério cindido estabelecido na Súmula nº 439 do TST.
Dessa forma, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até 18/12/2020 e para aqueles em que a questão está acobertada pelo trânsito em julgado, inviável o reexame da matéria.
Quanto aos demais, inclusive demandas em fase de execução, sem definição do índice de correção no título executivo, a dívida pendente deve seguir a nova orientação inaugurada pelo STF.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos para, no caso, estabelecer a aplicação da taxa SELIC – que abrange os juros e correção monetária – a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF.
TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024.
Informativo n. 289 do TST. A partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, de acordo com a atual redação dos arts. 389 e 406 do CPC, conferida pela Lei 14.905/2024. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência da parte ré, que não constituiu patrono nos autos, e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/08/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nessa esteira, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), enquanto o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Em suma, a partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Essas foram as teses adotadas pela SBDI-I do TST em sede do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, ressalto que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99, e da Súmula 368 do TST. Outrossim, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. A OJ n. 363 da SDI-I do TST prevê o seguinte: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. As verbas remuneratórias não se convertem em indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, quando não pagas no momento adequado pelo empregador, sendo certo que o empregado continua obrigado ao respectivo pagamento, por ser sujeito passivo da obrigação tributária.
Portanto, rejeito o pedido de responsabilização do empregador por todos os recolhimentos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora IVETE DA SILVA FERREIRA e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar MAURA EMILIA GALOZ-CENTRO EDUCACIONAL – ME a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, §3º do CPC/2015. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária, conforme disposto na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incidem nos termos da fundamentação. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$..., pelo reclamado, calculadas sobre R$..., valor ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 10 de março de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IVETE DA SILVA FERREIRA -
18/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MAURA EMILIA GALOZ-CENTRO EDUCACIONAL - ME
-
18/03/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) IVETE DA SILVA FERREIRA
-
18/03/2025 07:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 354,54
-
18/03/2025 07:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IVETE DA SILVA FERREIRA
-
18/03/2025 07:43
Concedida a gratuidade da justiça a IVETE DA SILVA FERREIRA
-
06/03/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
06/03/2025 12:52
Audiência una realizada (06/03/2025 09:10 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MAURA EMILIA GALOZ-CENTRO EDUCACIONAL - ME
-
03/02/2025 10:03
Expedido(a) notificação a(o) MAURA EMILIA GALOZ-CENTRO EDUCACIONAL - ME
-
03/02/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) IVETE DA SILVA FERREIRA
-
03/02/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) IVETE DA SILVA FERREIRA
-
26/01/2025 18:00
Audiência una designada (06/03/2025 09:10 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/01/2025 18:00
Audiência una cancelada (06/03/2025 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2025 14:05
Audiência una designada (06/03/2025 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2025 14:05
Audiência una cancelada (04/06/2025 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LIGIA REGNANI DAL BEM
-
29/10/2024 17:34
Audiência una designada (04/06/2025 10:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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