TRT1 - 0100045-87.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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16/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de PRISCILA PEREIRA FERREIRA BARBOSA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2025
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02/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e6740f proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: PRISCILA PEREIRA FERREIRA BARBOSA Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (reclamada) em face da sentença de Id 7d45099.
Inferido o benefício da justiça gratuita pretendido pela recorrente (Id f19b46c), esta deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para regularização do preparo (Id d379445).
Dessa forma, não conheço do recurso ordinário interposto, em razão da falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade (regularidade do preparo).
I-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/04/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA PEREIRA FERREIRA BARBOSA
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30/04/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 09:51
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL /
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30/04/2025 07:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de PRISCILA PEREIRA FERREIRA BARBOSA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f19b46c proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: PRISCILA PEREIRA FERREIRA BARBOSA Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (reclamada) em face da sentença de Id 7d45099, proferida pela I.
Juíza ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA, titular da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, que julgou os pedidos parcialmente procedentes.
A reclamada alega, em resumo, que se encontra em recuperação judicial, sendo isso suficiente para comprovar a insuficiência de recursos financeiros para o deferimento do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Invoca o §4º do artigo 790 da CLT.
Passa-se a analisar o pedido de gratuidade de justiça, com base no artigo 99, 7º, do CPC.
A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
Antes da Reforma Trabalhista, bastava a declaração da parte, até prova em contrário, de que não pode demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita, antes e depois do advento da Lei n. 13.467/2017, sempre pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.
Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015, que assim trouxe no artigo 98, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não é admissível, entrementes, a mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula nº 463, em junho de 2017, com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com o advento do artigo 899, §10º, da CLT, as empresas em recuperação judicial passaram a ser isentas do depósito recursal, subsistindo, todavia, a obrigação do recolhimento das custas processuais.
Apenas a gratuidade de justiça tem o condão de isentar a parte do seu recolhimento.
Dito isso, em razões de recurso ordinário, a recorrente afirmou que estaria dispensada do recolhimento do depósito judicial, pois em recuperação judicial, pugnando, ainda, nos termos dos artigos 790 §4º c/c 790-A da CLT, o deferimento da gratuidade de justiça, isentando-a também das custas processuais.
Em que pese a condição de recuperanda estar devidamente comprovada nos autos, não há falar em dispensa de custas, já que o caso não reflete nenhuma das hipóteses do artigo 790 da CLT.
Registre-se que sequer vieram aos autos os documentos que comprovam o estado de miserabilidade jurídica da recorrente, para que seja deferida a gratuidade requerida, sendo certo que o fato de haver sido deferido o processamento da recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.
Assim sendo, de fato, a ré não faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça, e, em consequência, deve recolher custas para admissibilidade de seu recurso.
Nessas linhas de considerações, tendo em vista a falta de provas, indefere-se a concessão de benefício de gratuidade de justiça à recorrente, devendo ela recolher as custas processuais fixadas na origem.
Intime-se a recorrente para regularizar o preparo, no prazo de cinco dias, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SDI-1 do TST.
Após, voltem-me conclusos para nova apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA PEREIRA FERREIRA BARBOSA -
12/03/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA PEREIRA FERREIRA BARBOSA
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12/03/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/03/2025 08:48
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/03/2025 07:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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26/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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