TRT1 - 0100381-16.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLINICA NUTRILESS S/S LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de EDUARDA CABRAL PERRUT PINTO em 14/04/2025
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04/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA NUTRILESS S/S LTDA
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03/04/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA CABRAL PERRUT PINTO
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03/04/2025 19:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLINICA NUTRILESS S/S LTDA sem efeito suspensivo
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31/03/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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29/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de EDUARDA CABRAL PERRUT PINTO em 28/03/2025
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28/03/2025 10:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 109b7c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de março do ano 2.025, às 11h13min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes EDUARDA CABRAL PERRUT PINTO, acionante, e CLÍNICA NUTRILESS S/S LTDA., acionada. Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face da ré pleiteando os pedidos elencados às págs. 06/07 da petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 67.016,96.
A ré apresentou contestação escrita (id af56c6e), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais reportaram-se os ilustres advogados das partes aos elementos constantes dos autos.
Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) PRESCRIÇÃO Tendo em vista as datas de contratação, dispensa e distribuição da ação, não há falar em prescrição bienal ou quinquenal, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pela ré. 2) VÍNCULO EMPREGATÍCIO/ANOTAÇÕES NA CTPS Postulou a autora o reconhecimento da relação de emprego no período compreendido entre 03.08.2022 e 18.01.2024, na assistente financeira e gerente financeira, informando que iniciou seu contrato de trabalho recebendo a importância mensal de R$ 1.000,00, valor este que foi sendo reajustado ao longo do contrato de trabalho, até atingir a importância mensal de R$ 4.000,00.
A ré negou que a autora tenha sido sua empregada, alegando que “não havia subordinação", pois, a autora tinha ampla autonomia e liberdade de escolher quando trabalhar ou não e o horário”.
O ônus da prova para demonstrar o fato impeditivo alegado em defesa era da ré, na forma do art. 818 da CLT.
Não há qualquer prova nos autos de que estava ausente o requisito subordinação.
Com efeito, a testemunha Lucas Gabriel, trazida pela própria ré, afirmou que possuía contato diário com a autora, que lhe passava as ações a serem feitas.
Havia comunicação entre as pessoas através de um grupo de mensagens, enviadas diariamente, iniciando às 9h, terminando por volta das 16h ou 17h.
Os seja, pode-se concluir pelo depoimento prestado que a autora estava inserida no cotidiano da empresa, com horários e início e término das mensagens, que eram passadas para que outros empregados cumprissem as tarefas.
Assim sendo fica o vínculo empregatício reconhecido nesta oportunidade.
Deverão prevalecer as datas mencionadas na inicia, a saber, admissão 03.08.2022 e dispensa 18.01.2024.
Em razão do Princípio da Continuidade, presume-se que a autora tenha sido dispensado, sem justa causa.
Com relação ao valor do salário, deve ser utilizada a evolução salarial declinada na petição inicial, a saber R$ 1.000,00 da admissão até 31.12.2022, R$ 2.500,00 de 01.01.2023 a 30.06.2023 e R$ 4.000,00 a partir de 01.07.2023 até o término do contrato.
Logo, julgam-se procedentes em parte as pretensões relativas ao reconhecimento do vinculo, anotação da CTPS com as datas, função e salário mencionados nesta sentença.
Fica a ré condenada à obrigação de fazer de proceder a assinatura da CTPS do autor, com os dados constantes nos parágrafos anteriores.
Para possibilitar o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar partes designando dia e hora para comparecimento na Unidade, devendo a autora portar o documento.
Se ausente a reclamada, fica a secretaria autorizada a fazê-lo. 3) VERBAS RESCISÓRIAS Devidas à obreira as verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho reconhecido nesta oportunidade, julgando-se procedentes os pedidos elencados na inicial (saldo de salário, aviso prévio, férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, bem como o FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%, deverá ser pago diretamente à autora a título de indenização correspondente). Também é devida a multa prevista no art. 477 da CLT em razão da ausência do pagamento das verbas rescisórias, bem como a diferença salarial correspondentes aos cinco primeiros meses contratuais, uma vez que a autora recebia valor inferior ao salário mínimo nacional e não restou provado o desempenho de jornada reduzida.
O saldo de salário, bem como o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial; as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Não havendo verbas resilitórias incontroversas, inaplicável o disposto no art. 467 da CLT. 4) SEGURO DESEMPREGO A empresa, ao obstar o percebimento do benefício, furtando-se à concessão das guias, atrai para si a responsabilidade com o prejuízo suportado pelo obreiro, devendo arcar com o pagamento da indenização correspondente.
Assim sendo, julga-se procedente o pedido de pagamento da indenização substitutiva, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, devendo corresponder ao montante que o autor teria direito de receber junto aos órgãos governamentais, levando-se em consideração o valor do salário mensal, bem como o período laborado para a ré.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 5) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS Alegou a autora que laborava de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h e, aos sábados, das 8h às 14h.
Tendo em vista o depoimento da testemunha Lucas Gabriel no sentido em que o labor era desempenhado entre as 9h e as 16/17 horas e na medida em que não restou provado o desempenho das atividades aos sábados, conclui-se que não eram extrapolados os limites máximos, diário e semanal, previstos na Constituição da República, razão pela qual, julga-se improcedente a pretensão autoral. 6) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 7) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe à autora, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 300 da SDI-I do TST. 8) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 9) COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Na medida em que a compensação/dedução é restrita aos valores pagos a mesmo título, não há falar em aplicação dos referidos institutos legais. 10) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 11) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado da ré.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de EDUARDA CABRAL PERRUT PINTO em face de CLINICA NUTRILESS S/S LTDA., para o fim de, reconhecendo a relação de emprego existente entre as partes, condenar a ré à obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, de R$ 1.004,59, calculadas sobre R$ 50.229,55, valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação da presente, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDA CABRAL PERRUT PINTO -
14/03/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA NUTRILESS S/S LTDA
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14/03/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA CABRAL PERRUT PINTO
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14/03/2025 11:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.004,59
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14/03/2025 11:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDA CABRAL PERRUT PINTO
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14/03/2025 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDA CABRAL PERRUT PINTO
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28/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de CLINICA NUTRILESS S/S LTDA em 27/02/2025
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24/02/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
24/02/2025 11:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/02/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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24/02/2025 08:33
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA NUTRILESS S/S LTDA
-
18/02/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA CABRAL PERRUT PINTO
-
17/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de CLINICA NUTRILESS S/S LTDA em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de EDUARDA CABRAL PERRUT PINTO em 16/12/2024
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12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de CLINICA NUTRILESS S/S LTDA em 11/12/2024
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12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de EDUARDA CABRAL PERRUT PINTO em 11/12/2024
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05/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/12/2024
-
03/12/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA NUTRILESS S/S LTDA
-
03/12/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA CABRAL PERRUT PINTO
-
03/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA NUTRILESS S/S LTDA
-
02/12/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA CABRAL PERRUT PINTO
-
02/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
02/12/2024 11:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/02/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
02/12/2024 11:28
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/12/2024 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
22/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
22/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
14/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/11/2024
-
02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CLINICA NUTRILESS S/S LTDA em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de EDUARDA CABRAL PERRUT PINTO em 01/10/2024
-
27/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de CLINICA NUTRILESS S/S LTDA em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de EDUARDA CABRAL PERRUT PINTO em 26/09/2024
-
23/09/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
18/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA NUTRILESS S/S LTDA
-
17/09/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA CABRAL PERRUT PINTO
-
17/09/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/09/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA NUTRILESS S/S LTDA
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12/09/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA CABRAL PERRUT PINTO
-
12/09/2024 09:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/12/2024 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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11/09/2024 16:26
Audiência una por videoconferência realizada (11/09/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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11/09/2024 09:18
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2024 08:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de CLINICA NUTRILESS S/S LTDA em 18/06/2024
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13/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de EDUARDA CABRAL PERRUT PINTO em 12/06/2024
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05/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA NUTRILESS S/S LTDA
-
04/06/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA CABRAL PERRUT PINTO
-
04/06/2024 15:10
Audiência una por videoconferência designada (11/09/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
04/06/2024 15:09
Audiência una cancelada (11/09/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/06/2024 14:45
Audiência una designada (11/09/2024 14:15 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
04/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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