TRT1 - 0103759-88.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:54
Arquivados os autos definitivamente
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28/03/2025 17:54
Transitado em julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL em 26/03/2025
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27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de FLAVIO AURELIO DA SILVA FARIA BRAGA em 26/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5547aee proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: FLAVIO AURELIO DA SILVA FARIA BRAGA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, Diante da manifestação do Impetrante em id #id:64b1b80, em consulta aos autos da ação subjacente, detectei que há sentença proferida com data de 06/12/2024.
Nos termos da jurisprudência pacífica do C.
TST, perde o objeto o mandado de segurança impetrado contra ato que venha a ser substituído por decisão de mérito nos autos do processo principal.
Nesse sentido o entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414, do C.
TST, com o seguinte teor: "MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELAPROVISÓRIA CONCEDIDAANTES OU NA SENTENÇA (novaredação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJTdivulgado em 20, 24 e 25.04.2017(...).III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutelaprovisória.” Desse modo, verificando-se a superveniência de decisão de mérito, não mais se justifica a impetração, uma vez que a sentença prolatada é impugnável por recurso próprio.
No mesmo sentido, a jurisprudência do C.
TST, n verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA.
DECISÃOQUE INDEFERIU O PEDIDO DEANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.PERDADO OBJETO.
SÚMULA 414, III, DO TST.
Verificada asuperveniência de sentença no processo principal, perde objetoo mandado de segurança que busca a revisão da decisão queindeferiu antecipação de tutela, atraindo a aplicação ao caso doentendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte.Segurança denegada, nostermos dos artigos 6º, § 5º, da Lei12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015. (RO - 10757-16.2014.5.01.0000 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data deJulgamento: 13/03/2018,Subseção II Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)" "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA.
DECISÃOQUE INDEFERIU O PEDIDO DEANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REINTEGRAÇÃO NOEMPREGO.SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
SÚMULA 414,III, DO TST.
Verificada a prolação superveniente de sentença nosautos do processo originário, perde objeto o mandado desegurança que busca a revisão da decisão que indeferiuantecipação de tutela, atraindo a aplicação ao caso doentendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte.Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 80252-94.2016.5.22.0000 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data deJulgamento: 27/02/2018,Subseção II Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)" Assim, conforme se verifica dos autos, não mais subsiste o interesse do impetrante em que seja revista a decisão impetrada, tendo em vista que já proferida sentença nos autos da ação subjacente, demonstrando a perda do objeto do mandado de segurança.
Diante de todo o exposto, face à ausência de interesse de agir, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do NCPC c/c artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas, pelo impetrante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais),calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor dado à causa na inicial, dispensado do recolhimento face à gratuidade de justiça, ora deferida. Oficie-se a autoridade coatora, para ciência.
Intime-se o impetrante e a terceira interessada para ciência da decisão.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL -
12/03/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL
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12/03/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO AURELIO DA SILVA FARIA BRAGA
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12/03/2025 08:57
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 6acfd1d) para Manifestação
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12/03/2025 08:56
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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11/03/2025 15:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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06/12/2024 09:17
Juntada a petição de Manifestação
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21/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL em 20/09/2024
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21/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de FLAVIO AURELIO DA SILVA FARIA BRAGA em 20/09/2024
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20/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de FLAVIO AURELIO DA SILVA FARIA BRAGA em 19/09/2024
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12/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL
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11/09/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO AURELIO DA SILVA FARIA BRAGA
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11/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO AURELIO DA SILVA FARIA BRAGA
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10/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 20:54
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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31/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 30/07/2024
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24/06/2024 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 10:21
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/06/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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03/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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17/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2024
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04/04/2024 17:42
Juntada a petição de Agravo Regimental
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03/04/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 13:09
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 40A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL
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18/03/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO AURELIO DA SILVA FARIA BRAGA
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18/03/2024 12:42
Não Concedida a Medida Liminar a FLAVIO AURELIO DA SILVA FARIA BRAGA
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15/03/2024 09:12
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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14/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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