TRT1 - 0100471-70.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:36
Encerrada a conclusão
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17/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANTONIO RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO em 16/09/2025
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15/09/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeb8f8e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Tendo em vista a ausência de impugnação pela Reclamada, TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pelo Reclamante, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$ 57.692,20;FGTS a depositar em conta vinculada: R$ 4.069,04;Honorários devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 6.498,32;Honorários devidos ao Perito Guilherme Cravo Gouvêa Lázaro: R$ 3.207,54;Total devido ao INSS: R$ 17.749,58;(Sendo: INSS Reclamante: R$ 3.221,96 e INSS Reclamada: R$ 14.527,62);Custas: R$ 0,00 (Fazenda Pública - isenta);Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST);Total devido pela Reclamada: R$ 89.216,68;Data da atualização: 31/05/2025.
Observem as partes que o presente despacho visa atender à previsão legal contida no §2º do art. 879 da CLT, a homologação definitiva dos cálculos (sentença de liquidação) ocorrerá posteriormente em decisão própria.
Assim, na hipótese de manifestação e/ou impugnação, deverão as partes utilizar-se, alternativamente, de um dos seguintes tipos de petição simples: "Manifestação" ou "Impugnação".
Posto isso, determino o seguinte: 1 - Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, demonstrando de forma clara e precisa onde se encontra a irregularidade para pronta solução pelo juízo, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação. 3 - Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação/manifestação.
NOVA IGUACU/RJ, 02 de setembro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO -
02/09/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/09/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO
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02/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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25/08/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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15/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/07/2025
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18/06/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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28/05/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/05/2025
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed74c18 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 25 de abril de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO -
25/04/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/04/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO
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25/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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19/03/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b93d1 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre petição da reclamada no prazo de 10 dias.
Após, venham autos conclusos. ccb NOVA IGUACU/RJ, 17 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO -
17/03/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO
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17/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO em 06/02/2025
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30/01/2025 05:44
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 29/01/2025
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27/11/2024 12:26
Juntada a petição de Manifestação (autor desligado da empresa)
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13/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/11/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO
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12/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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11/11/2024 10:13
Iniciada a liquidação
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11/11/2024 10:13
Transitado em julgado em 04/11/2024
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06/11/2024 12:51
Recebidos os autos para prosseguir
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26/04/2024 16:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2024 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/04/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO
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19/04/2024 13:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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19/04/2024 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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16/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/04/2024
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09/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/04/2024
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04/04/2024 18:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Correios)
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09/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/03/2024
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07/03/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/03/2024 16:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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07/03/2024 15:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/03/2024 20:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/03/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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29/02/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/02/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO
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29/02/2024 16:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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29/02/2024 16:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ANTONIO RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO
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28/02/2024 09:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANE BASTOS SCORSATO
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27/02/2024 16:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2024 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/02/2024 19:35
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/11/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO
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16/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/11/2023
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18/10/2023 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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12/10/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/10/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO
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11/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/10/2023 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2023 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2023 13:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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24/09/2023 13:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 17:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
21/09/2023 17:27
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO
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21/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO em 20/09/2023
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20/09/2023 22:44
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
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20/09/2023 22:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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13/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:50
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
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13/09/2023 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/09/2023 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2023 14:01
Juntada a petição de Réplica
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11/09/2023 10:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
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06/09/2023 16:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2024 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/09/2023 16:40
Audiência una por videoconferência realizada (06/09/2023 15:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/09/2023 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2023 21:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO em 14/08/2023
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04/08/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
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04/08/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 00:12
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
03/08/2023 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO
-
03/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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14/06/2023 17:41
Audiência una por videoconferência designada (06/09/2023 15:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/06/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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