TRT1 - 0100070-42.2022.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b529169 proferido nos autos.
Vistos e etc, 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 37.150,50.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 3.812,61. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 5.746,93 de cota patronal mais encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 1.172,39.
TOTAL: R$ 47.882,43. 2- Diante da quitação por parte da 2ª ré e considerando saldo de depósitos judiciais no SIF e SISCONDJ desta devedora subsidiária, intime-se a 2ª ré para que forneça seus dados bancários, a fim de que seja expedido alvará de transferência.
Prazo de 05 dias. 3- Concomitantemente, cite-se a 1ª ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 47.882,43, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 4- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUAN FERREIRA DA COSTA SIMAO -
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24ad774 proferido nos autos.
Vistos e etc, 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 37.067,89.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 3.846,27. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 8.406,89, sendo R$ 2.292,54 de cota do empregado e R$ 6.114,35 de cota do empregador mais encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 579,56.
Há depósito judicial da 2ª ré sob id: 295cc37, cujo valor atualizado é de R$ 14.142,43, valor suficiente para dar quitação à condenação.
DEPÓSITOS:R$ 14.142,43.
TOTAL: R$ 49.900,61.
REMANESCENTE A EXECUTAR: R$ 35.758,18. 2- Convolo em penhora os depósitos existentes nos autos para que produzam seus efeitos legais e jurídicos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT, valendo o silêncio como concordância para liberação dos valores. 3- Decorrido o prazo in albis, expeçam-se alvará ao autor e ao seu patrono, observando-se os dados bancários de id: 9503c7f, ao INSS e Fazenda Nacional (custas). 4- Cumprido, devolva-se o saldo à ré. 5- Após, registrem-se os pagamentos/recolhimentos e voltem-me conclusos para encerramento da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUAN FERREIRA DA COSTA SIMAO -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c92ade2 proferido nos autos.
Vistos e etc, 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 37.067,89.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 3.846,27. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 8.406,89, sendo R$ 2.292,54 de cota do empregado e R$ 6.114,35 de cota do empregador mais encargos. São devidas Custas no valor de R$ 579,56.
Há depósito judicial da 2ª ré sob id: 295cc37, cujo valor atualizado é de R$ 14.142,43, valor suficiente para dar quitação à condenação.
DEPÓSITOS:R$ 14.142,43.
TOTAL: R$ 49.900,61.
REMANESCENTE A EXECUTAR: R$ 35.758,18. 2- Tendo em vista a execução frustrada em face da 1ª ré, cite-se a 2ª ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 35.758,18, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei. O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A -
13/05/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de GLOBALLOG IMPRESSAO E LOGISTICA EIRELI em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUAN FERREIRA DA COSTA SIMAO em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A em 08/05/2025
-
24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) GLOBALLOG IMPRESSAO E LOGISTICA EIRELI
-
22/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) LUAN FERREIRA DA COSTA SIMAO
-
22/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A
-
15/04/2025 09:45
Conhecido o recurso de RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-63 e não provido
-
26/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/03/2025 16:07
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 09 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL II - 10 HORAS ()
-
18/03/2025 13:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/03/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
26/02/2025 11:25
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
25/02/2025 16:50
Distribuído por dependência/prevenção
-
15/01/2024 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de GLOBALLOG IMPRESSAO E LOGISTICA EIRELI em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de LUAN FERREIRA DA COSTA SIMAO em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A em 30/11/2023
-
17/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) GLOBALLOG IMPRESSAO E LOGISTICA EIRELI
-
16/11/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) LUAN FERREIRA DA COSTA SIMAO
-
16/11/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A
-
13/11/2023 11:06
Conhecido o recurso de RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-63 e provido em parte
-
10/11/2023 19:09
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
10/11/2023 18:05
Incluído em pauta o processo para 10/11/2023 17:50 10 - 11 - 2023 - SALA AJUSTE DRSVT - DERS - DMPBPD ()
-
10/11/2023 17:47
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
10/11/2023 17:07
Incluído em pauta o processo para 10/11/2023 18:00 10 - 11 - 2023 - SALA DE AJUSTE ()
-
06/11/2023 18:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/11/2023 18:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
30/10/2023 23:34
Conhecido o recurso de RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-63 e provido em parte
-
30/10/2023 19:25
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
20/10/2023 11:39
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 10:00 25 - 10 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
-
18/10/2023 23:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/10/2023 22:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
30/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de LUAN FERREIRA DA COSTA SIMAO em 29/09/2023
-
27/09/2023 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) GLOBALLOG IMPRESSAO E LOGISTICA EIRELI
-
21/09/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) LUAN FERREIRA DA COSTA SIMAO
-
20/09/2023 16:28
Convertido o julgamento em diligência
-
20/09/2023 12:20
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
20/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de GLOBALLOG IMPRESSAO E LOGISTICA EIRELI em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUAN FERREIRA DA COSTA SIMAO em 19/09/2023
-
13/09/2023 15:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 12:56
Conhecido o recurso de RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-63 e não provido
-
05/09/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) GLOBALLOG IMPRESSAO E LOGISTICA EIRELI
-
05/09/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) LUAN FERREIRA DA COSTA SIMAO
-
05/09/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A
-
29/08/2023 11:20
Incluído em pauta o processo para 30/08/2023 10:00 30 - 08 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HS ()
-
29/08/2023 10:12
Conhecido o recurso de RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-63 e não provido
-
28/08/2023 17:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/08/2023 17:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
28/08/2023 13:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/08/2023 13:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
01/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 12:32
Incluído em pauta o processo para 23/08/2023 10:00 23 - 08 - 2023 - SALA VIRTUAL - PRINCIPAL - ÀS 10 ()
-
26/07/2023 17:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/07/2023 17:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
26/07/2023 17:39
Encerrada a conclusão
-
26/07/2023 15:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
30/06/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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