TRT1 - 0101444-57.2024.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 19:07
Arquivados os autos definitivamente
-
17/07/2025 19:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
17/07/2025 19:07
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
17/07/2025 19:07
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de L.F CARGA E DESCARGA LTDA - ME em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MATHEUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 16/07/2025
-
02/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
30/06/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
30/06/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) L.F CARGA E DESCARGA LTDA - ME
-
30/06/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
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30/06/2025 23:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
30/06/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
30/06/2025 14:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/06/2025 14:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
30/06/2025 14:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 6.000,00)
-
26/06/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 08:19
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
18/06/2025 08:19
Iniciada a liquidação
-
18/06/2025 08:19
Transitado em julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 08:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
18/06/2025 08:14
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 08:14
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
18/06/2025 08:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/06/2025 09:15 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/06/2025 14:58
Juntada a petição de Contestação
-
16/06/2025 12:44
Juntada a petição de Contestação
-
09/06/2025 17:26
Encerrada a conclusão
-
04/06/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
09/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de L.F CARGA E DESCARGA LTDA - ME em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MATHEUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 08/04/2025
-
03/04/2025 14:28
Encerrada a conclusão
-
02/04/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
28/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37ed5e9 proferida nos autos.
Vistos etc.
L.F CARGA E DESCARGA LTDA - ME apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, sob o argumento de que o autor foi contratado na cidade de São João de Meriti, mas iniciava e finalizava diariamente sua jornada de trabalho terceirizado em Duque de Caxias/RJ (#id:dc58ef7).
O autor se manifestou no #id:7b511c8, discordando e requerendo a improcedência ao argumento de que, como ajudante de caminhão, realizava rotas em diversas regiões, incluindo Baixada Fluminense, Região dos Lagos, Zona Sul do Rio de Janeiro, sendo a maior parte das rotas para bairros do município do Rio de Janeiro #id:7b511c8.
Autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO. O caput do art. 651 da CLT estabelece a regra geral de fixação de competência em razão do lugar, o que somente é afastado nas hipóteses previstas nos seus parágrafos.
No presente caso, a prestação de serviço ocorria em diversas regiões do Estado do Rio de Janeiro, inclusive, no município do Rio de Janeiro.
A teor do § 3º do artigo 651, da CLT, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Portanto, rejeito a exceção de incompetência.
Em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA -
27/03/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
27/03/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) L.F CARGA E DESCARGA LTDA - ME
-
27/03/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 09:15
Rejeitada a exceção de incompetência
-
20/03/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
19/03/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05ecb5f proferido nos autos.
Fica o reclamante intimado para se manifestar acerca da Exceção de id dc58ef7, prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, venham conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA -
11/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
27/02/2025 16:46
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
27/02/2025 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/02/2025 02:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/02/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 13:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/02/2025 16:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/02/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/02/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/02/2025 10:01
Expedido(a) mandado a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
13/02/2025 10:01
Expedido(a) mandado a(o) L.F CARGA E DESCARGA LTDA - ME
-
13/02/2025 09:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/06/2025 09:15 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 09:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/02/2025 09:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 13:51
Expedido(a) notificação a(o) MATHEUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 13:51
Expedido(a) notificação a(o) MATHEUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 13:51
Expedido(a) notificação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
14/01/2025 13:51
Expedido(a) notificação a(o) L.F CARGA E DESCARGA LTDA - ME
-
14/01/2025 12:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/02/2025 09:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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