TRT1 - 0100675-20.2022.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA em 12/05/2025
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05/05/2025 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 10:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 10:14
Juntada a petição de Contraminuta
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e477726 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MACLAU GALBIM SOARES - ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA -
24/04/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA
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24/04/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) MACLAU GALBIM SOARES
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24/04/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA
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24/04/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) MACLAU GALBIM SOARES
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24/04/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/04/2025 16:04
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA em 27/03/2025
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25/03/2025 17:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac9a594 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MACLAU GALBIM SOARES 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 3. MACLAU GALBIM SOARES Recurso de: MACLAU GALBIM SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 100, §1º; artigo 170, caput; artigo 193, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791, §3º; artigo 791-A, §4º; artigo 844, §2º e 3; Lei nº 7115/1983, artigo 1º; Código de Processo Civil, artigo 85, §6º; artigo 99, caput; artigo 99, §3º; artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 884; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 6º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Enunciado 6 - da Comissão 7, adotado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Quanto ao tema "DA JUSTIÇA GRATUITA", a Corte Superior, de forma majoritária e atual, entende que basta a declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017.
Veja-se o seguinte precedente, verbis: "(...) Nesse sentido, para a Colenda Corte, "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)". (g.n) Diante desse contexto, no tocante à possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, verifico que o acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, item I, do C.
TST.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a", da CLT, o apelo merece seguimento.
Diante da possibilidade de alteração do julgado em relação à concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, prudente o seguimento do recurso em relação ao tema "DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA".
Dou seguimento ao apelo, quanto aos temas.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 2610bff / 7a311af, bcb4350 / fe0d033 e cf0680a / 83ae578).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, inciso XXI; artigo 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º; Lei nº 9478/1997, artigo 67; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
De início, importa registrar que o Colegiado consignou que, no caso em exame, houve conduta culposa por parte da Petrobras, uma vez que o conteúdo probatório dos autos demonstrou a inadequação da fiscalização realizada pela empresa quanto à atuação do terceiro contratado (primeira reclamada).
Assim, ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, item V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Ademais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando da ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Ressalta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados, cumprindo destacar que o aresto transcrito para confronto de teses quanto ao ônus da prova relativo à culpa revela-se inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente a constatação do Colegiado de que a conduta culposa da Petrobras restou comprovada pelos elementos dos autos, inclusive pelos documentos trazidos pela própria recorrente.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se as reclamadas para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /jcp/8843/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA
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12/03/2025 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/03/2025 16:25
Admitido o Recurso de Revista de MACLAU GALBIM SOARES
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24/01/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 14:11
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 11:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA em 23/10/2024
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23/10/2024 20:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/10/2024 20:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 16:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/10/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA
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09/10/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MACLAU GALBIM SOARES
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16/09/2024 11:16
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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16/09/2024 11:16
Conhecido o recurso de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-40 e não provido
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16/09/2024 11:16
Conhecido o recurso de MACLAU GALBIM SOARES - CPF: *77.***.*11-33 e não provido
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 14:31
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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26/06/2024 16:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2024 16:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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20/06/2024 11:44
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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23/05/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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