TRT1 - 0101414-53.2024.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/04/2025 17:12
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LAIS EVARISTO DE AZEREDO em 08/04/2025
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de COLEGIO INTERNACIONAL HEAVEN EIRELI em 08/04/2025
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26/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7215cb proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: COLEGIO INTERNACIONAL HEAVEN EIRELI RECORRIDO: LAIS EVARISTO DE AZEREDO Vistos os autos.
Recorre ordinariamente COLÉGIO INTERNACIONAL HEAVEN EIRELI, insurgindo-se contra a r. sentença de ID 384b93e, proferida pela MM.
Juíza do Trabalho KAREN PINZON BLASKOSKI, que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na Reclamação trabalhista que tramita perante a 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A recorrente não comprovou nos autos o recolhimento de custas processuais e depósito recursal.
Em observância ao artigo 99, §7º, do CPC, em análise preliminar de admissibilidade recursal, indeferi ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente e concedi o prazo de 5 (cinco) dias para que comprovasse o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, tudo conforme decisão de ID 7967a4e.
A recorrente, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo deferido, sem comprovar o recolhimento determinado, apresentando (ID cf36cc2) extratos bancários que não são suficientes para demonstrar a alegada "dificuldade financeira".
Sendo assim, deixo de conhecer do recurso ordinário de COLÉGIO INTERNACIONAL HEAVEN EIRELI, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e da súmula 435 do C.
TST, ante a deserção do apelo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - LAIS EVARISTO DE AZEREDO -
25/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) LAIS EVARISTO DE AZEREDO
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25/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO INTERNACIONAL HEAVEN EIRELI
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25/03/2025 09:44
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de COLEGIO INTERNACIONAL HEAVEN EIRELI
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25/03/2025 00:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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24/03/2025 20:07
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4426b89 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: COLEGIO INTERNACIONAL HEAVEN EIRELI RECORRIDO: LAIS EVARISTO DE AZEREDO
Vistos.
Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, sobretudo no que diz respeito ao preparo (Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I, ambas do C.
TST), considerando que há nos autos pedido de gratuidade de justiça a justificar a ausência de preparo, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-I do C.
TST), passo à análise preliminar da admissibilidade.
Tempestivo o recurso ordinário interposto em 17/02/2025 (Id af30979), tendo em vista a ciência da sentença de Id 384b93e, em 05/02/2025 (ícone “expediente do 1º grau”).
Suprida a capacidade postulatória por profissional devidamente habilitado (Dr RODRIGO MENDES DE SA PINTO - OAB/RJ 171.805), conforme instrumento de mandato juntado aos autos (Id 384b93e).
A ré não recolheu custas processuais e o depósito recursal, postulando o deferimento de Gratuidade de Justiça sob o argumento, que encontra-se em situação de hipossuficiência.
Nos termos do § 7º do artigo 99, e dos §§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, o requerimento de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo Relator, verbis: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Artigo 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º.
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º.
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No presente caso, não há como conceder a gratuidade requerida.
De fato, possibilita o § 4º, incluído no artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, benefício estendido, inclusive, ao depósito recursal, como visto e consoante o citado § 10.
No caso, no entanto, a requerente não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula 463, II,do C.
TST (no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo).
Sendo assim, torna-se inviável o acolhimento da pretensão da ré quanto à concessão da gratuidade de justiça, não se vislumbrando violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), tampouco ao princípio da inafastabilidade jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CRFB).
Destaco, ainda, que, além de a ré não demonstrar a precariedade econômica, mostra-se incoerente falar em impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que se encontra assistida por advogado particular, ainda que este não seja o motivo para indeferimento do pedido, mas apenas para ilustrar a ausência de fundamento para a alegada “dificuldade financeira”.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade justiça, concedendo, contudo,e consoante entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SDI-I do C.
TST, o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal (artigos 99, § 7º, e 1.007 do CPC), sob pena de não conhecimento do apelo.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO INTERNACIONAL HEAVEN EIRELI -
12/03/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO INTERNACIONAL HEAVEN EIRELI
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12/03/2025 16:29
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COLEGIO INTERNACIONAL HEAVEN EIRELI
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10/03/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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10/03/2025 15:28
Encerrada a conclusão
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08/03/2025 22:24
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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07/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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