TRT1 - 0100228-62.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 14:35
Comprovado o depósito recursal (R$ 6.600,00)
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04/04/2025 14:35
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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03/04/2025 16:42
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Recurso Ordinário)
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01/04/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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01/04/2025 15:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RED SAFETY SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA sem efeito suspensivo
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01/04/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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31/03/2025 20:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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19/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0410aa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada e, no mérito, DOU-LHES ACOLHIMENTO PARCIAL para fins de sanar a obscuridade apontada, sem conferir efeitos modificativos ao julgado, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum.
Intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RED SAFETY SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA -
18/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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18/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) RED SAFETY SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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18/03/2025 10:10
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RED SAFETY SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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18/03/2025 08:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
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17/03/2025 19:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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11/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8b5a58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente ação civil pública proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de RED SAFETY SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA, rejeito as preliminares arguidas pela defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos para o fim de condenar a reclamada às obrigações de fazer, não fazer e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, na forma da fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos moldes do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação.
Havendo condenação em dano moral, considerando que a Súmula 439 do TST não é mais aplicável após o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, a atualização dar-se-á a contar do ajuizamento da ação, conforme art. 833 da CLT, incidindo a taxa SELIC como índice único de correção e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Ante a natureza indenizatória da rubrica deferida não há que falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.
Custas processuais de R$ 400,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica e Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RED SAFETY SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA -
10/03/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/03/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) RED SAFETY SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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10/03/2025 14:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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10/03/2025 14:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65)/ ) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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06/03/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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26/02/2025 09:55
Juntada a petição de Razões Finais (Peça Processual - Razões finais)
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25/02/2025 16:30
Juntada a petição de Razões Finais
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12/02/2025 13:22
Audiência de instrução realizada (12/02/2025 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 14:14
Audiência de instrução designada (12/02/2025 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 14:14
Audiência inicial realizada (21/11/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/11/2024 14:57
Juntada a petição de Contestação
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16/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de RED SAFETY SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 15/08/2024
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14/08/2024 20:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/08/2024 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 13:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) edital em 08/08/2024
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07/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 09:39
Expedido(a) edital a(o) RED SAFETY SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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05/08/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/08/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/08/2024 14:21
Expedido(a) mandado a(o) GINA HUNES GRASSI GOMES
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05/08/2024 14:06
Expedido(a) mandado a(o) RED SAFETY SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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05/08/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/08/2024 13:58
Audiência inicial designada (21/11/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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19/07/2024 09:40
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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18/07/2024 14:20
Audiência inicial realizada (18/07/2024 08:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 12:46
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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21/04/2024 10:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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20/04/2024 06:11
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual Peças diversas Petição interlocutória)
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19/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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18/04/2024 10:21
Expedido(a) notificação a(o) RED SAFETY SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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18/04/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/04/2024 10:18
Audiência inicial designada (18/07/2024 08:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/04/2024 09:58
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/03/2024 18:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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11/03/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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