TRT1 - 0010376-68.2015.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de MAG SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA - EIRELI em 27/06/2025
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12/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ em 11/06/2025
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06/06/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2025
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2025
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2025
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2025
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MAG SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA - EIRELI
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28/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) LEUNAM COSTA LEITE
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28/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MANUELA PEREIRA COSTA LEITE
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28/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE ROSE MARY PEREIRA COSTA LEITE
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28/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ
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22/05/2025 11:28
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ - CNPJ: 34.***.***/0001-69 e não provido
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16/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2025
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15/04/2025 15:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2025 15:27
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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28/03/2025 12:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2025 12:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0010376-68.2015.5.01.0001 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301223700000118325206?instancia=2 -
26/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8345295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: mpc SENTENÇA PJe-JT EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargos à execução ajuizados por LEILA MANUELA PEREIRA COSTA LEITE, pelas razões de #id:2b1a2e4. Devidamente intimado, o reclamante apresentou sua impugnação (#id:87b4d8c).
Conheço dos embargos à execução por tempestivos, dispensada a garantia do juízo. É o breve relatório. Da garantia do juízo Reconheço que, embora a garantia integral do juízo seja um requisito de admissibilidade dos embargos à execução, conforme disposto no artigo 884 da CLT, há exceções a esta exigência.
Quando a discussão envolve a alegação de impenhorabilidade de bem de família, estamos diante de matéria de ordem pública.
Tal qualificação afasta a obrigatoriedade de garantia integral do juízo, permitindo que os embargos à execução sejam admitidos para apreciação da questão, independentemente do depósito integral do valor em execução.
Dessa forma, determino que a questão da impenhorabilidade seja analisada dentro dos embargos, respeitando-se os princípios que regem as matérias de ordem pública. Do bem de família A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não impondo qualquer exigência de comprovação quanto a ser este o único bem imóvel no patrimônio do devedor.
Basta, para a defesa da impenhorabilidade, a demonstração de que o imóvel se presta para a residência do executado e de sua família.
Não tendo sido demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão embargada, reconhecendo-se a impenhorabilidade do referido imóvel e determinando-se o levantamento da penhora.
Destaco que restou comprovado pelas certidões anexas ao processo que o imóvel situado na Rua Santa Sofia, 134, apartamento 204, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, matrícula 105.144, era o único imóvel de propriedade do de cujus.
Embora se entenda que a alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deva vir acompanhada de prova da condição de bem de família — encargo que recai sobre a parte que alega —, o executado se desincumbiu desse ônus, uma vez que comprovadamente apresentou documentos que confirmam que reside no imóvel, junto com sua família.
Diante do exposto, no presente caso, trata-se de imóvel protegido pelo manto do bem de família, sendo incabível qualquer restrição judicial em face deste.
Acolho.
ISTO POSTO, CONHEÇO os embargos à execução ajuizados por LEILA MANUELA PEREIRA COSTA LEITE para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, na forma da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Ficam as partes cientes da presente decisão. Decorrido o prazo, proceda a secretaria a baixa no gravame do referido imóvel.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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