TRT1 - 0100379-43.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 10:28
Arquivados os autos definitivamente
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08/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/07/2024 10:19
Transitado em julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de MARIA AUGUSTA CONCEICAO PIRES em 05/07/2024
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06/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de THIAGO LIMA DE OLIVEIRA - SERVICOS AEREOS em 05/07/2024
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25/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50f42f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT THIAGO LIMA DE OLIVEIRA - SERVICOS AEREOS, CNPJ: 26.***.***/0001-30, opôs Embargos de Terceiro em 27/05/2024 14:57:55 em face de EMBARGADO: MARIA AUGUSTA CONCEICAO PIRES, todos devidamente qualificados.
Por esses e outros fatos postula na inicial Direito de Empresa, dentro outros discriminados.
Apresentada inicial COM documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 101.667,00. O(s) Embargado(s) apresenta(m) contestação escrita, SEM documentos.
Impugnam o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas.Prejudicada a proposta conciliatória. É o relatório, decide-se. Os presentes embargos versam em suma sobre a aquisição do bem ID cb5bb05 e id fb7313b pela parte Embargante, alegando ser proprietária e adquirente de boa fé.No caso em tela, é necessária a verificação da data da inserção da indisponibilidade sobre o bem (momento em que houve a publicidade da restrição judicial) e a prova da aquisição anterior pelo Terceiro.Em outras palavras, o reconhecimento de existência de fraude à execução depende do registro da penhora do bem ou da comprovação de má-fé do terceiro adquirente, a teor do artigo 844 do CPC e conforme posição jurisprudencial consolidada pela Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça a fim de que haja presunção absoluta de conhecimento por terceiros.Com relação à inserção da indisponibilidade, verifica-se que houve o registro do ato de constrição pelo juízo em 21/08/2023 ,conforme documento de id c1a4d02 . Quanto à prova da aquisição anterior pelo Terceiro, foi apresentado o documento de id fb7313b e id cb5bb05 , que comprova a aquisição em 19/03/2020 , ou seja, data anterior ao registro da indisponibilidade sobre o bem e antes do ajuizamento da ação principal.Assim, comprovada que a aquisição do bem foi anterior ao ato de constrição pelo Juízo, deve ser considera de boa-fé a aquisição pela parte embargante.Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg.
Tribunal:AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
VEICULO AUTOMOTOR.
Presume-se a aquisição de boa-fé, à vista da ausência, ao tempo da transação, do registro de qualquer gravame junto ao Detran.
Segue-se o mesmo entendimento esposado na Súmula 375 do STJ, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (TRT-24 00243722920165240076, Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/05/2017, 2ª Turma)Além disso, o embargado não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de possível má-fé do terceiro adquirente, a fim de afastar o reconhecimento do negócio jurídico praticado.Ademais, não se verifica a fraude à execução, desde que quando de sua transferência encontrava-se livre de qualquer constrição, ainda que não realizada a transferência no Detran, sendo esta apenas uma infração administrativa.Nesse sentido também é a jurisprudência:AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
VEÍCULO AUTOMOTIVO.
COMPRA E VENDA COM TRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
PENHORA.
INCABÍVEL.
Ao se considerar o que dispõem os artigos 107, 112 e 113-CC/2002 quanto aos negócios jurídicos, em cotejo com o art. 1.226 desse mesmo diploma legal, conclui-se que o fato jurídico compra-venda do veículo, consumado em idos de 2011, atesta a boa-fé dos atores da negociação, considerando que quanto ao vendedor, ora executado, sequer havia sido estabelecido o quantum debeatur, somente concluído em 2013.
Na sua relevância para as leis de trânsito, a transferência junto ao DETRAN, diz respeito apenas à vinculação para aquela finalidade, de sorte que se a embargante atravessar o sinal vermelho, cometendo infração de trânsito, a multa será direcionada a quem esteja nos registros do órgão, o que não afasta a possibilidade do vendedor (executado) recorrer demonstrando que o veículo já não é de sua propriedade, fato esse corriqueiro na nossa realidade.
Aliás, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." (súmula 375-STJ).(TRT-1 - AP: 01012873520175010041 RJ, Relator: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE, Data de Julgamento: 23/07/2019, Nona Turma, Data de Publicação: 03/09/2019)Portanto, diante da comprovação de aquisição do bem em data anterior ao registro de restrição pelo Juízo e de não provada a má fé, tem-se que o bem foi adquirido de boa fé pela parte embargante.DISPOSITIVOIsto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos dos presentes Embargos, conforme fundamentação supra que é integrante do presente.Custas de R$ 44,26 nos termos do art. 789-A, CLT, dispensada face à inexigibilidade. Intimem-se. Transitado em julgado, junte-se cópia da presente decisão e da certidão de trânsito nos autos principais 0100551-87.2021.5.01.0522.
Ademais, façam os autos principais conclusos para determinação de levantamento da restrição sobre o bem embargado.Após, determina-se o arquivamento dos presentes embargos.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA AUGUSTA CONCEICAO PIRES
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24/06/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO LIMA DE OLIVEIRA - SERVICOS AEREOS
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24/06/2024 09:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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24/06/2024 09:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA AUGUSTA CONCEICAO PIRES
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24/06/2024 09:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de THIAGO LIMA DE OLIVEIRA - SERVICOS AEREOS
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20/06/2024 08:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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19/06/2024 11:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA AUGUSTA CONCEICAO PIRES
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28/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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27/05/2024 17:26
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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27/05/2024 16:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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27/05/2024 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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