TRT1 - 0101067-55.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ ANDRE CARMO DE MORAES em 29/08/2025
-
20/08/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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20/08/2025 06:28
Publicado(a) o(a) edital em 19/08/2025
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20/08/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 13:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) edital em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
14/08/2025 14:59
Expedido(a) edital a(o) PARTNERSHIP SOLUTIONS SERVICES LTDA
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14/08/2025 14:59
Expedido(a) edital a(o) JRT LOGISTICA LTDA
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13/08/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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13/08/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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13/08/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE CARMO DE MORAES
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13/08/2025 23:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOUZA CRUZ LTDA
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05/08/2025 12:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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05/08/2025 12:06
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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23/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de PARTNERSHIP SOLUTIONS SERVICES LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de JRT LOGISTICA LTDA em 22/07/2025
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17/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 16/06/2025
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11/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) edital em 12/06/2025
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11/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) edital em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 17:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 12:36
Expedido(a) edital a(o) PARTNERSHIP SOLUTIONS SERVICES LTDA
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10/06/2025 12:36
Expedido(a) edital a(o) JRT LOGISTICA LTDA
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07/06/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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05/06/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE CARMO DE MORAES
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05/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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04/06/2025 15:38
Transitado em julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de PARTNERSHIP SOLUTIONS SERVICES LTDA em 03/06/2025
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04/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de JRT LOGISTICA LTDA em 03/06/2025
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15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
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15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
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15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0101067-55.2022.5.01.0431 : LUIZ ANDRE CARMO DE MORAES : FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JRT LOGISTICA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência de que a ação foi julgada improcedente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. CABO FRIO/RJ, 14 de abril de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JRT LOGISTICA LTDA -
14/04/2025 13:54
Expedido(a) edital a(o) PARTNERSHIP SOLUTIONS SERVICES LTDA
-
14/04/2025 13:54
Expedido(a) edital a(o) JRT LOGISTICA LTDA
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14/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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08/04/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE CARMO DE MORAES
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07/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ ANDRE CARMO DE MORAES em 03/04/2025
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21/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 20/03/2025
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19/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0101067-55.2022.5.01.0431 : LUIZ ANDRE CARMO DE MORAES : FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): LUIZ ANDRE CARMO DE MORAES NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 18 de março de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANDRE CARMO DE MORAES -
18/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE CARMO DE MORAES
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16/03/2025 16:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/03/2025 16:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/03/2025 15:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/03/2025 17:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/03/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/03/2025 15:28
Expedido(a) mandado a(o) PARTNERSHIP SOLUTIONS SERVICES LTDA
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11/03/2025 15:28
Expedido(a) mandado a(o) JRT LOGISTICA LTDA
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07/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e2403f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZ ANDRE CARMO DE MORAES, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 24/11/2022 em face de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, JRT LOGISTICA LTDA, PARTNERSHIP SOLUTIONS SERVICES LTDA e SOUZA CRUZ LTDA também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, o reconhecimento do vínculo de emprego, declaração de rescisão indireta e pagamento de verbas rescisórias, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Cumprindo determinação do juízo, apresentou emenda à inicial sob o Id b9e0949.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão as 1a a e 4a reclamadas apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
As 2a e 3a rés, devidamente citadas, não apresentaram defesa.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada.
Razões finais escritas pelas 1a e 4a rés. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Incompetência Material Em que pese o STF já tenha se manifestado sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a validade do contrata de prestação de serviço, em especial de Transportador Autônomo de Cargas, regidos pela Lei 11.442/2917, no caso em tela sequer veio aos autos o respectivo contrato que comprovasse a contratação dessa natureza.
Assim, não é o caso de invalidar o contrato em questão, cuja análise, de fato, seria de competência da Justiça Estadual, mas sim de verificar, segundo o Principio da Primazia da Realidade, se os requisitos da relação de emprego estavam presentes ou não.
Razão pela qual, afasto o requerimento de incompetência da Justiça do Trabalho. Vínculo de Emprego A prova da prestação do trabalho é daquele que pleiteia a condição de empregado quando negada pela outra parte, como fato constitutivo de direito.
Ocorre que, quando a reclamada admite o trabalho prestado pela reclamante, mas atribui-lhe rotulação jurídica diversa (prestador de serviço autônomo), implica na alegação de fato desconstitutivo (modificativo/impeditivo) do direito pleiteado na inicial, resultando endereçamento à ré, do ônus de demonstrar a alegada autonomia e inexistência do vínculo, conforme dispõem os artigos 813 da CLT e 373, II, do CPC/15.
Não se trata de instar o empregador a fazer prova negativa: a inexistência do vínculo de emprego, mas, ao contrário, a explicitar a certeza da natureza pactual extraordinária por ele alegada, a demonstração da existência de outra forma contratual diversa daquele vínculo.
Assim, frisa-se, é da ré o ônus da prova da prestação de serviços de natureza diversa (autônomo).
Nesse aspecto, o próprio autor confessou que não havia regularidade na prestação de serviço, podendo realizá-la de três a seis vezes em uma semana (item 01), a depender da necessidade da ré (item 07 e 17) o que contraria o requisito da não eventualidade, visto que reclamante prestava serviços de forma variável, sendo acionado conforme a necessidade da empresa.
O que foi corroborado pelo depoimento da testemunha Marcos Antônio: “6. que havia convocação de funcionários extras apenas quando havia alta demanda ou quando algum veículo estava danificado”.
Essa caracterização evidencia um padrão instável e circunstancial de prestação de serviços, vinculado à conveniência da reclamada e não a uma escala fixa ou previsível.
A intermitência na prestação dos serviços, sem um padrão regular e com variações significativas no quantitativo de chamados, descaracteriza a habitualidade necessária à configuração da não eventualidade, requisito essencial para o reconhecimento do vínculo empregatício. Ademais, o fato do autor prestar serviços com seu próprio veículo (item 12 e 25) somado à eventualidade na prestação de serviço acima verificada, torna tal vínculo ainda mais próximo ao de Transportador Autônomo de Carga.
Além disso, o autor também confessou que os empregados celetistas contratados pela ré para realizarem entrega, possuíam dinâmica diversa do autor, tendo a obrigatoriedade de comparecer, ao local do labor todos os dias (itens 29, 30, 31, 34 e 41).
Assim, o fato de a ré possuir motoristas contratados sob regime da CLT, também é um indício de que a prática empresarial não é voltada à burla da legislação trabalhista, mas sim à contratação esporádica de freteiros para demandas pontuais.
Como se não bastasse a testemunha Marcos Antônio também comprovou a ausência do requisito da pessoalidade: “5. que o supervisor apenas informava na necessidade de contratar alguém a mais sem especificar se seria o autor, pois não havia só ele fazendo esse tipo de serviço”.
Assim, não há que se falar em vínculo de emprego, pois não se verificam os elementos necessários para o reconhecimento da relação de emprego, em especial a não eventualidade e a pessoalidade. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela parte autora é inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total da parte autora, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que LUIZ ANDRE CARMO DE MORAES contende com FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, JRT LOGISTICA LTDA, PARTNERSHIP SOLUTIONS SERVICES LTDA e SOUZA CRUZ LTDA , conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 938,62 pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça. Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANDRE CARMO DE MORAES -
06/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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06/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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06/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE CARMO DE MORAES
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06/03/2025 16:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 938,62
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06/03/2025 16:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ ANDRE CARMO DE MORAES
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06/03/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ANDRE CARMO DE MORAES
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13/12/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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11/12/2024 15:29
Juntada a petição de Razões Finais
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11/12/2024 15:24
Juntada a petição de Razões Finais
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03/12/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 19:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/11/2024 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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26/11/2024 20:17
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2024 17:52
Juntada a petição de Contestação
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01/11/2024 19:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
10/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) PARTNERSHIP SOLUTIONS SERVICES LTDA
-
10/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) JRT LOGISTICA LTDA
-
10/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
10/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE CARMO DE MORAES
-
10/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
09/10/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE CARMO DE MORAES
-
09/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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09/10/2024 09:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/11/2024 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/10/2024 09:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (30/07/2025 12:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 08/10/2024
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03/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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02/10/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
27/09/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE CARMO DE MORAES
-
09/09/2024 11:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/07/2025 12:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
20/08/2024 13:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (03/10/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/08/2024 11:35
Encerrada a conclusão
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20/08/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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01/04/2024 09:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2023 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2023 12:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/10/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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16/01/2023 15:14
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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16/01/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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16/01/2023 14:48
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/08/2023 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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16/01/2023 14:40
Audiência inicial por videoconferência designada (31/08/2023 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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16/12/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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13/12/2022 21:27
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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08/12/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
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08/12/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 15:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE CARMO DE MORAES
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07/12/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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24/11/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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