TRT1 - 0100068-75.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/04/2025 16:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3119243 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 24/03/2025, ID:9e96640, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID :3f6dd70. Depósito recursal e custas , recolhidas nos IDs: 96a04ba e 10e2382. À conclusão.
MACAE/RJ, 26 de março de 2025.
LIVIA MARINHO LESSA BARBOZA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo. MACAE/RJ, 27 de março de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
27/03/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/03/2025 08:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO BUENO sem efeito suspensivo
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26/03/2025 07:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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26/03/2025 02:52
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/03/2025
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24/03/2025 15:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a200df9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais absolver a ré - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Custas de R$ 130,28 pelo autor, calculadas sobre o valor dado a causa na inicial e admitido para esse fim.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno o autor a pagar honorários de sucumbência de 5% por sobre o valor dado a causa, ao advogado da reclamada no montante de R$ 325,69.
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BUENO
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11/03/2025 13:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 130,28
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11/03/2025 13:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO BUENO
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29/07/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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15/07/2024 11:40
Juntada a petição de Razões Finais
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05/07/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/06/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BUENO
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18/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:25
Audiência una por videoconferência cancelada (20/06/2024 12:54 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/06/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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14/06/2024 20:07
Juntada a petição de Contestação
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24/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/05/2024
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15/05/2024 01:12
Decorrido o prazo de MARCELO BUENO em 14/05/2024
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07/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BUENO
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06/05/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/04/2024 09:08
Audiência una por videoconferência designada (20/06/2024 12:54 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/04/2024 09:08
Audiência una por videoconferência cancelada (16/12/2024 13:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/03/2024 15:40
Audiência una por videoconferência designada (16/12/2024 13:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/03/2024 15:40
Audiência una por videoconferência cancelada (11/11/2024 13:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/02/2024 11:04
Audiência una por videoconferência designada (11/11/2024 13:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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29/01/2024 12:38
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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29/01/2024 05:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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24/01/2024 15:52
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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23/01/2024 16:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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23/01/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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