TRT1 - 0101101-10.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS REIS VIEIRA
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11/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS REIS VIEIRA
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04/07/2025 10:42
Expedido(a) alvará a(o) ADRIANA DOS REIS VIEIRA
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18/06/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS REIS VIEIRA
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16/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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16/06/2025 16:12
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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30/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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28/05/2025 14:39
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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19/05/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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14/05/2025 15:05
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 12/05/2025
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08/05/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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08/05/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
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30/04/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP
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30/04/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS REIS VIEIRA
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30/04/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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24/04/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
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22/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP
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22/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS REIS VIEIRA
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22/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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22/04/2025 09:44
Iniciada a execução
-
22/04/2025 09:44
Transitado em julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP em 15/04/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANA DOS REIS VIEIRA em 15/04/2025
-
02/04/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
01/04/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
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01/04/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP
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01/04/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS REIS VIEIRA
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01/04/2025 18:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP
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01/04/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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27/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 26/03/2025
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25/03/2025 23:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d0c074 proferido nos autos. 27vtrj/LGC: Publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Em atenção ao contraditório, defiro à parte contrária o prazo de cinco dias para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DOS REIS VIEIRA -
21/03/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS REIS VIEIRA
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21/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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20/03/2025 14:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c72339 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por ADRIANA DOS REIS VIEIRA em face de VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA – EPP e SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA – ME rejeito a preliminar de ilegitimidade; no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre a autora e a primeira ré de 11/9/2021 a 18/9/2022, bem como o pedido de condenação solidária das rés à satisfação à autora dos seguintes títulos: registro do contrato de trabalho na CTPS da autora na função de camareira, com salário de R$ 1.200,00, admissão em 11/9/2021 e dispensa em 18/9/2022; aviso prévio indenizado equivalente a 30 dias e sua integração ao tempo de serviço da parte autora para todos os efeitos legais; 13º salário proporcional relativo ao ano de 2021, na proporção de 3/12, e proporcional relativo ao ano de 2022, na proporção de 9/12; férias relativas ao período aquisitivo de 2021/2022, de forma integral e simples, acrescidas do terço constitucional; guias para saque do FGTS, com a conversão desta obrigação em depósito do equivalente na conta vinculada da parte autora, caso haja ausência ou insuficiência de depósitos naquela conta; indenização compensatória de 40% incidente sobre o FGTS devido, a ser depositada na conta vinculada da parte autora; entrega da comunicação de dispensa para a habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização correspondente, a ser calculada nos moldes legais; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40%, multa moratória e indenização substitutiva ao seguro-desemprego.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 265,30 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 13.265,17 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP - SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME -
11/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
-
11/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP
-
11/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS REIS VIEIRA
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11/03/2025 13:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 265,30
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11/03/2025 13:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANA DOS REIS VIEIRA
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11/03/2025 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA DOS REIS VIEIRA
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10/03/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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10/03/2025 00:08
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 12:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/02/2025 09:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 15:47
Juntada a petição de Contestação
-
05/02/2025 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2025 13:21
Juntada a petição de Contestação
-
05/02/2025 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/11/2024 20:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/11/2024 20:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
23/10/2024 21:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/10/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/10/2024 11:14
Expedido(a) mandado a(o) VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP
-
22/10/2024 20:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
22/10/2024 15:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
15/10/2024 12:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/10/2024 19:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/10/2024 19:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/10/2024 19:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/10/2024 15:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/10/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
11/10/2024 09:08
Expedido(a) mandado a(o) VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP
-
11/10/2024 07:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/10/2024 17:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/10/2024 09:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/10/2024 16:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/10/2024 07:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2024 10:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/09/2024 09:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2024 09:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2024 08:27
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
-
30/09/2024 08:27
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
-
30/09/2024 08:27
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
-
30/09/2024 08:27
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
-
30/09/2024 08:27
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
-
30/09/2024 08:27
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
-
30/09/2024 08:27
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
-
30/09/2024 08:27
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
-
30/09/2024 08:27
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP
-
30/09/2024 08:27
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP
-
24/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
12/09/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 14:11
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA DOS REIS VIEIRA
-
11/09/2024 14:11
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA DOS REIS VIEIRA
-
11/09/2024 14:11
Expedido(a) notificação a(o) SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
-
11/09/2024 14:11
Expedido(a) notificação a(o) VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP
-
11/09/2024 14:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/02/2025 09:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 12:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
11/09/2024 09:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
10/09/2024 13:18
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Leonardo Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2024 08:36
Processo nº 0100310-18.2021.5.01.0004
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1ª instância - TRT1
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Processo nº 0100310-18.2021.5.01.0004
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2ª instância - TRT1
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Processo nº 0101474-73.2017.5.01.0031
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Advogado: Gabriel Maia de Lima
Tribunal Superior - TRT1
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Processo nº 0101474-73.2017.5.01.0031
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Advogado: Victor Medeiros da Fonseca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2023 12:54