TRT1 - 0100830-83.2022.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 05:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FH CHAVES ENGENHARIA LTDA em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/07/2025
-
08/07/2025 08:57
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/07/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cad6c80 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA -
03/07/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
03/07/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) FH CHAVES ENGENHARIA LTDA
-
03/07/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DE ALMEIDA BELARMINO
-
03/07/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
03/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
01/07/2025 15:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/06/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b6bc9e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): SC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Recorrido(a)(s): JORGE LUIS DE ALMEIDA BELARMINO E OUTROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
DESERÇÃO: Tendo em vista que a recorrente deixou de efetuar os mencionados recolhimentos, o Regional não conheceu do seu apelo ordinário por deserto.
Após a interposição do recurso de revista, a recorrente foi novamente intimada para efetuar o preparo recursal mas ficou inerte.
Em vista disso, o recurso de revista está deserto. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA -
18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) SC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
-
18/06/2025 16:46
Não admitido o Recurso de Revista de SC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
-
12/06/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/06/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
-
06/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/06/2025 14:04
Encerrada a conclusão
-
14/02/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/02/2025 22:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA BELARMINO em 12/02/2025
-
05/02/2025 17:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
-
29/01/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
29/01/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) FH CHAVES ENGENHARIA LTDA
-
29/01/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DE ALMEIDA BELARMINO
-
29/01/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
-
29/01/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
12/12/2024 22:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-46
-
28/10/2024 14:46
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 09:00 EM MESA CJC ()
-
24/10/2024 21:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/10/2024 15:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA BELARMINO em 11/10/2024
-
07/10/2024 21:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/10/2024 15:48
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-46 / null
-
01/10/2024 15:48
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA / null
-
30/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) FH CHAVES ENGENHARIA LTDA
-
27/09/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DE ALMEIDA BELARMINO
-
27/09/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
-
27/09/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
23/08/2024 10:09
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
-
30/07/2024 06:43
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
12/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/07/2024 13:51
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
-
04/07/2024 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/07/2024 18:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
02/07/2024 19:28
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1c4d46 proferida nos autos. 2ª TurmaGabinete 13Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTERECORRENTE: UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, SC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDARECORRIDO: JORGE LUIS DE ALMEIDA BELARMINO, FH CHAVES ENGENHARIA LTDA, UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, SC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Vistos, etc.
O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Ante seus termos, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo relator, e, no caso de indeferimento, fixará prazo para regularização tanto do agravo de instrumento como do recurso principal. À análise. Trata-se de recurso ordinário interposto por SC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, na ação trabalhista ajuizada por como recorrentes e JORGE LUIS DE ALMEIDA BELARMINO, em que pretendem, os recorrentes, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a fim de ser conhecido o presente recurso ordinário. Sustentam os reclamados que a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que se encontram em condições de miserabilidade jurídica, não se limita às pessoas físicas, tendo sido estendida às pessoas jurídicas.
Requer a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A propositura da ação ocorreu após a publicação da Lei 13.467/2017, de modo que seus efeitos, no aspecto ora enfocado, incidem in casu, tal como preceitua o art. 6º, da Instrução Normativa nº 41, do c.
TST. Ademais, consoante o entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 463, II, do c.
TST, é admitida a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, quando há prova induvidosa da insuficiência econômica alegada, o que não restou devidamente demonstrado nos autos, ônus que recaía sobre os recorrentes, inclusive à luz do inciso LXXIV, do art. 5º, da CRFB, citado pelos recorrentes. Os reclamados não juntaram meios adequados e suficientes de prova da alegada hipossuficiência econômica. Ademais, é cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal. Os reclamados não recolheram as custas e nem o depósito recursal do recurso ordinário.
Os recorrentes se constituem em pessoas jurídicas de direito privado, que, ao contratarem trabalhadores, configuram-se na figura empregador (artigo2º, §2º, da CLT). Registre-se que o §4º ao artigo 790 da CLT autoriza que o benefício da justiça gratuita possa ser concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Daí se faculta a concessão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita. §4º. "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A Súmula nº 463 do TST traçou diretrizes para aplicação no âmbito desta Especializada, cujo inciso II dispõe que: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de2015).[...]II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." O artigo 98 do CPC/15, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, é expresso ao prever a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
E, de acordo com o artigo 99 do mesmo diploma processual, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, ou em sede recursal. Verifica-se que os recorrentes não trouxeram prova hábil e contemporânea a interposição do recurso, que revele a ausência de recursos financeiros.
Desta forma, não preencheu requisito legal para a concessão do benefício. Na hipótese, não houve prova da total indisponibilidade financeira dos réus, não se prestando para tanto a mera alegação de crise econômica. As declarações negativas de débitos e créditos tributários federais indicando a inatividade das empresas juntadas pelos recorrentes, sem mais esclarecimentos, pelo menos, com relação à existência ou não de bens e ativos financeiros, por si só, não são documentos aptos a comprovar a insuficiência financeira dos recorrentes em arcar com as despesas processuais deste litígio. Registre-se, por fim, que o preparo se trata de exigência legal que não resulta em ofensa ao direito de ação e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurados, mas não de forma absoluta e irrestrita, estando o recolhimento em exame amparado em legislação infraconstitucional específica que rege a matéria no âmbito do direito do trabalho. Todavia, a parte tem direito à abertura de prazo, de cinco dias, para a regularização do preparo, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC e da OJ nº 269, inciso II, do TST, determinando-se seja os recorrentes intimados para comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. Decorrido o prazo, voltem conclusos.mcs RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 22:44
Expedido(a) intimação a(o) SC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
-
21/06/2024 22:44
Expedido(a) intimação a(o) UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
21/06/2024 22:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
21/06/2024 22:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
-
21/06/2024 13:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
14/06/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
03/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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