TRT1 - 0101319-94.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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13/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/08/2025
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29/07/2025 18:18
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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22/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) BENICIO MARTINS DA SILVA
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18/07/2025 16:20
Homologada a liquidação
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18/07/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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18/07/2025 11:04
Remetidos os autos para Contadoria para retificar cálculo
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18/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/07/2025
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11/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de BENICIO MARTINS DA SILVA em 10/07/2025
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01/07/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 854d607 proferido nos autos. À contadoria para exclusão dos valores relativos aos honorários advocatícios.
Após, conclusos para homologação. \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BENICIO MARTINS DA SILVA -
30/06/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/06/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) BENICIO MARTINS DA SILVA
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30/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BENICIO MARTINS DA SILVA em 29/05/2025
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14/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad75589 proferido nos autos.
DESPACHO Conforme se observa da redação do § 5º do artigo 791-A da CLT, restou limitada a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento do processo do trabalho, uma vez que o dispositivo estabelece seu cabimento na reconvenção, silenciando quanto às demais hipóteses expressamente previstas no artigo 85, § 1º do CPC (cumprimento de sentença, provisório ou definitivo na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente).
Logo, a inexistência de menção, no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução trabalhista deve ser compreendida como opção legislativa e não como omissão, não havendo lacuna normativa a justificar a aplicação subsidiária do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 10 dias, exclua dos cálculos os valores relativos à honorários advocatícios.
Após, à contadoria para verificação dos cálculos. /fas RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BENICIO MARTINS DA SILVA -
13/05/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) BENICIO MARTINS DA SILVA
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13/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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09/05/2025 16:03
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/04/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3373d45 proferido nos autos.
DESPACHO Ante o certificado pela contadoria, em atenção ao princípio da segurança jurídica, reputo que o título executivo já se encontrava liquidado na ação principal antes da distribuição da presente, motivo pelo qual determino que a execução nos presentes autos se atenha aos cálculos já homologados na ação principal.
Ocorre que, na referida ação principal, houve aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 para cada substituído em detrimento da desídia da ré (despacho de id 661d376), multa esta que está devidamente apurada no cálculo homologado.
Contudo, seu valor fora alterado pela sentença de id 6aefdd7, para o limite global de R$ 200.000,00, sem qualquer menção acerca da individualização do valor para cada substituído, sendo certo que, no presente momento, os autos da ação coletiva encontram-se no 2º grau para julgamento de Agravo de Petição que, dentre outras matérias, versa exatamente sobre a multa aplicada.
Assim, havendo controvérsia pendente de julgamento acerca da referida multa, determino sua exclusão, ao menos temporária, dos cálculos, o que será reapreciado por este juízo em momento futuro, após a matéria ser decidida e ocorrer o trânsito em julgado na ação coletiva.
Porquanto, intime-se a parte autora para apresentar atualização dos cálculos homologados e exclusão da multa nele constante, no prazo de 10 dias. /fas RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BENICIO MARTINS DA SILVA -
18/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) BENICIO MARTINS DA SILVA
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18/03/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/03/2025
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10/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/01/2025
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05/11/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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04/11/2024 11:08
Iniciada a liquidação
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01/11/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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