TRT1 - 0100819-97.2022.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 05:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/09/2025 20:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/09/2025 20:25
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/09/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/09/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2025
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06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2025
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05/09/2025 23:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16decdc proferida nos autos. ROT 0100819-97.2022.5.01.0008 - 2ª Turma Embargante: Advogado(s): 1.
ROBERTO GONÇALVES LUCAS JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA (RJ085042) LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA (RJ0094279-D) Embargado: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A.
ARMANDO CANALI FILHO (PR68339) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ROBERTO GONÇALVES LUCAS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 8b36370.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que houve omissão no julgado, uma vez que não foi analisado o tema do tópico "REDUÇÃO CAPACIDADE LABORATIVA - TRATAMENTO CONTÍNUO - INDENIZAÇÃO PLANO DE SAÚDE" de seu recurso de revista. Assiste razão ao embargante.
Com efeito, melhor examinando o processo, verifica-se manifesto equívoco na edição da decisão de admissibilidade impugnada.
Isto porque, de fato, constata-se que existe no apelo, insurgência quanto à matéria.
Nessa medida, em atenção ao disposto no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, acolho os embargos, e passo à análise do tema omisso. "1.3 DIREITO DO TRABALHO (864) / Direito Individual do Trabalho (12936) / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios (13831) / Plano de Saúde A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação aos temas supra, a parte recorrente, com o fito de atender ao comando insculpido no inciso I, do §1º-A, do artigo 896 da CLT (indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista), efetuou na parte inicial do recurso (TEMA - TRANSCENDÊNCIA), a transcrição de trechos da ementa do acórdão recorrido, conforme se observou na petição de id. d5c2637, P. 3, de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não realizou o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Acresce dizer que a transcrição da ementa do acórdão recorrido é providência inócua, porquanto o referido dispositivo celetário determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga as razões de decidir, a tese do acórdão objeto da insurgência recursal. O procedimento assim adotado, transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão, na contra mão do comando legal. Tal medida prejudica até mesmo o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação." Acrescenta-se, por oportuno, que a inclusão da presente análise, não tem o condão de modificar a conclusão denegatória do despacho impugnado. CONCLUSÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeito modificativo, para incluir a análise do tema recursal, conforme fundamentação supra que passará a integrar a decisão de admissibilidade de Id. 8b36370. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - ROBERTO GONCALVES LUCAS -
24/08/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/08/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO GONCALVES LUCAS
-
24/08/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO GONCALVES LUCAS
-
24/08/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/08/2025 21:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de ROBERTO GONCALVES LUCAS
-
08/08/2025 13:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/08/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/08/2025 21:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/07/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO GONCALVES LUCAS
-
25/07/2025 16:24
Admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
-
25/07/2025 16:24
Não admitido o Recurso de Revista de ROBERTO GONCALVES LUCAS
-
19/03/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/03/2025 10:49
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d5c2637) para Recurso de Revista
-
19/03/2025 10:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025
-
17/03/2025 21:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/03/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
-
28/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
-
28/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100819-97.2022.5.01.0008 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ROBERTO GONCALVES LUCAS RECORRIDO: ROBERTO GONCALVES LUCAS, BANCO BRADESCO S.A.
Para ciência do acórdão de id f9d3f51. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO GONCALVES LUCAS -
25/02/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
25/02/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO GONCALVES LUCAS
-
20/02/2025 07:50
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ROBERTO GONCALVES LUCAS - CPF: *73.***.*22-04
-
20/02/2025 07:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
-
25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
-
24/01/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/01/2025 09:39
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:30 EM MESA GZFB. ()
-
05/12/2024 21:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/10/2024 21:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
29/10/2024 21:21
Juntada a petição de Impugnação
-
29/10/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
20/10/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO GONCALVES LUCAS
-
20/10/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
20/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
18/10/2024 11:24
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2802d5a) para Embargos de Declaração
-
17/10/2024 16:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/10/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 13:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/10/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/10/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO GONCALVES LUCAS
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03/10/2024 10:08
Conhecido o recurso de ROBERTO GONCALVES LUCAS - CPF: *73.***.*22-04 e provido em parte
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03/10/2024 10:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
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23/08/2024 10:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/08/2024 10:15
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 VIRTUAL ()
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15/08/2024 22:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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24/04/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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