TRT1 - 0100146-76.2025.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/08/2025 12:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/08/2025 12:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 15:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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08/08/2025 11:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VERONICA RODRIGUES BEZ DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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28/07/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 25/07/2025
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17/07/2025 09:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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11/07/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA RODRIGUES BEZ DOS SANTOS
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11/07/2025 10:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.992,82
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11/07/2025 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
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09/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 08/07/2025
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09/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de VERONICA RODRIGUES BEZ DOS SANTOS em 08/07/2025
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30/06/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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27/06/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA RODRIGUES BEZ DOS SANTOS
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27/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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03/04/2025 01:03
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 02/04/2025
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28/03/2025 07:43
Juntada a petição de Réplica
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17/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b82f04e proferido nos autos.
Vistos etc Trata-se de ação de cumprimento, decorrente de sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 0010498-55.2013.5.01.0000.
Afirma o autor que, no dissídio, foi determinado o implemento do reajuste salarial de 6,9% a partir de 01.06.2013.
No entanto, a EMATER não cumpriu de imediato, só efetuando a implementação no contracheque de agosto de 2024, conforme contracheques juntados aos autos. A ré, antes mesmo de citada, apresentou contestação alegando que por ser pessoa jurídica pertencente à Administração Indireta depende do Estado para tal implementação e que o procedimento foi instaurado.
Solicita a aplicação da prerrogativa de Fazenda, dentre outros pedidos. Quanto à prerrogativa da Fazenda Pública, vejamos a jurisprudência: "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÉBITOS TRABALHISTAS DA FAZENDA PÚBLICA.
IPCA-E.
Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, conforme tese vinculante fixada pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 (Tema nº 810 da repercussão geral). (TRT-1 - AP: 01010706520175010049 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/08/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 27/08/2021) EMATER-RJ.
PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
APLICABILIDADE.
A EMATER -RIO, de fato, não explora atividade econômica concorrencial e, por isso, não se submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
Enquadra-se, portanto, nas exceções previstas nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 387 e 437 e goza das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. (TRT-1 - RO: 01009049820195010522 RJ, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 09/04/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 21/04/2021)" Desta forma, reconheço a prerrogativa de fazenda à EMATER devendo observar o índice de correção monetária e juros conforme fixados pelo STF, a isenção de custas, o regime de execução na forma do artigo 535 do CPC e o regime de pagamento através de Precatório/RPV.
Por se tratar de matéria estritamente de direito, dispensada a produção de prova oral, não há razão para inclusão em pauta, devendo ser aplicado o procedimento do art. 335 do CPC.
Desta forma, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação. NITEROI/RJ, 14 de março de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERONICA RODRIGUES BEZ DOS SANTOS -
14/03/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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14/03/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA RODRIGUES BEZ DOS SANTOS
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14/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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11/03/2025 11:01
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 08:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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