TRT1 - 0102181-56.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAROLINA SOARES RUFINO DE ANDRADE em 09/09/2025
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10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALMIR NASCIMENTO DE ASSIS em 09/09/2025
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10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de NIL SAT TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 09/09/2025
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10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROMULO BARBOSA DE SOUZA em 09/09/2025
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03/09/2025 16:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/08/2025 04:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:34
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2025
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27/08/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:34
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2025
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27/08/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:34
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2025
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27/08/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:34
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2025
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27/08/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:33
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2025
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27/08/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 15:20
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE NILOPOLIS
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26/08/2025 15:20
Expedido(a) edital a(o) CAROLINA SOARES RUFINO DE ANDRADE
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26/08/2025 15:20
Expedido(a) edital a(o) DEISE QUELHAS CARDOSO
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26/08/2025 15:20
Expedido(a) edital a(o) ALMIR NASCIMENTO DE ASSIS
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26/08/2025 15:20
Expedido(a) edital a(o) NIL SAT TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
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26/08/2025 15:20
Expedido(a) edital a(o) ROMULO BARBOSA DE SOUZA
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26/08/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/08/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) JAILMA CORREA DE ANDRADE
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29/07/2025 11:00
Conhecido o recurso de JAILMA CORREA DE ANDRADE - CPF: *15.***.*69-64 e não provido
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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04/07/2025 17:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 17:04
Incluído em pauta o processo para 17/07/2025 00:00 JML - Gab 01 - Virtual ()
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27/06/2025 11:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a JOSE MONTEIRO LOPES
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29/05/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de DEISE QUELHAS CARDOSO em 22/05/2025
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09/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0102181-56.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: JAILMA CORREA DE ANDRADE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS DESTINATÁRIO(S): DEISE QUELHAS CARDOSO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #ID 68ee87c.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
MONICA DA TRINDADE TINOCO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DEISE QUELHAS CARDOSO -
08/05/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) DEISE QUELHAS CARDOSO
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAROLINA SOARES RUFINO DE ANDRADE em 07/05/2025
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de DEISE QUELHAS CARDOSO em 07/05/2025
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALMIR NASCIMENTO DE ASSIS em 07/05/2025
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de NIL SAT TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 07/05/2025
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROMULO BARBOSA DE SOUZA em 07/05/2025
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08/04/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA SOARES RUFINO DE ANDRADE
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08/04/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) DEISE QUELHAS CARDOSO
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08/04/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR NASCIMENTO DE ASSIS
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08/04/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) NIL SAT TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
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08/04/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO BARBOSA DE SOUZA
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08/04/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:22
Convertido o julgamento em diligência
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01/04/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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28/03/2025 17:23
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho a OTAVIO TORRES CALVET
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26/03/2025 17:42
Juntada a petição de Agravo Regimental
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13/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cb9c4f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: OTAVIO TORRES CALVET IMPETRANTE: JAILMA CORREA DE ANDRADE AUTORIDADE COATORA: JUIZ DO TRABALHO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedidos de concessão de liminar, gratuidade de Justiça e prioridade de tramitação, impetrado por JAILMA CORRÊA DE ANDRADE em face de ato praticado pelo EXMO.
DR.
FERNANDO REIS DE ABREU (JUIZ TITULAR DA MMª 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS) nos autos do processo ATOrd-0102120-14.2016.5.01.0227, em que são partes a Impetrante como sócia executada, o Terceiro Interessado RÔMULO BARBOSA DE SOUZA como exequente e os demais litisconsortes NIL SAT TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME, ALMIR NASCIMENTO DE ASSIS, DEISE QUELHAS CARDOSO e CAROLINA SOARES RUFINO DE ANDRADE também como executados.
Sustenta a Impetrante, que a ofensa a seu direito líquido e certo é oriundo de ato proveniente do Juiz do Trabalho da 21ª Vara do Trabalho de Nilópolis, sendo idosa aposentada e ex-sócia da empresa executada na ação matriz entre 8/7/2013 e 11/8/2015, tendo em 2016, após a sua saída da empresa sido ajuizada ação ATOrd-0101376-70.2016.5.01.0501 por Vitor Carlos Rocha da Costa em face de NIL SAT e outros, após ser proferida sentença e a interposição dos recursos cabíveis, foi iniciada a execução, onde foi feita a desconsideração da personalidade jurídica e sua inclusão no polo passivo.
Aduz que após a referida desconsideração da personalidade jurídica, o Juízo de origem, de forma equivocada, determinou a penhora da integralidade dos seus proventos de aposentadoria da impetrante e posteriormente, sob pressão de recursos e diante da gravidade da situação, reduziu a constrição a 30% (trinta por cento) dos proventos de sua aposentadoria, mas mesmo com a redução, a penhora revela-se abusiva e incompatível com a realidade financeira da impetrante, que, aos setenta e cinco anos depende exclusivamente de sua aposentadoria para sobreviver.
Acrescenta que diante disso, requereu reconsideração, argumentando que a medida, mesmo mitigada, inviabilizaria o custeio das despesas básicas, tendo em vista que seus gastos mensais médios somam R$6.385,88 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) – valor que excede amplamente sua renda, mas o pedido de reconsideração foi indeferido, mantendo-se o percentual fixado e assim, em razão desta decisão teratológica é impetrado o presente mandado de segurança, eis que a situação se agrava, ao considerar que a constrição imposta não só compromete a capacidade de manter uma vida digna, mas também coloca em risco a estabilidade financeira de sua família, que tem de complementar a renda para evitar a fome e a degradação de sua condição de vida, uma vez que essa realidade evidencia o caráter desproporcional e inconstitucional da medida, que fere o mínimo existencial garantido pela Constituição.
Assevera que conforme exposto no tópico referente à gratuidade de Justiça de seu writ, está honrando o pagamento do acordo firmado nos da ATOrd-0102120-14.2016.5.01.0227 (outro processo) e a parcela perfaz a quantia de R$1.062,50, razão pela qual a penhora de 30% (trinta por cento) de sua aposentadoria, o pagamento do referido acordo e o plano de saúde, que perfaz R$2.727,00 (dois mil setecentos e vinte e sete reais), aproximadamente, a impetrante terá menos de um salário mínimo para sobreviver, sendo certo que a penhora sobre os proventos de aposentadoria é nula de pleno direito, conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, que expressamente assegura a impenhorabilidade de tais valores destinados à subsistência do devedor e de sua família e no caso em análise, a partir dos documentos acostados e dos fatos, fica evidenciado que a penhora irá afetar o seu sustento e a sua vida.
Defende que nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, que transcreve em sua exordial, os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, pois destinam à manutenção do devedor e de sua família e a constrição, mesmo que limitada àquele percentual, afronta essa proteção legal, tornando a medida nula de pleno direito, uma vez que a satisfação do crédito trabalhista não pode prevalecer sobre uma impenhorabilidade prevista em lei e assim, considerando que com a penhora determinada, o pagamento do referido acordo e o plano de saúde, terá menos de um salário mínimo para sobreviver, constatando-se que a penhora afeta a dignidade da pessoa humana, conforme jurisprudência que traz a exame, devendo ser ponderados os princípios constitucionais, ainda que se reconheça a natureza alimentar do crédito trabalhista, para atenuar a aplicação do art. 833, § 2º, do CPC.
Afirma que isso ocorre quando a penhora da aposentadoria resultar na redução dos proventos a um valor inferior ao mínimo legal, visto que essa quantia é considerada essencial para garantir a subsistência do devedor, eis que conforme dispõe o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal – ainda que sob uma perspectiva otimista –, o salário mínimo deve ser suficiente para suprir as necessidades vitais básicas do trabalhador (neste caso, o aposentado) e de sua família, incluindo moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e o art. 201, § 2º, da CF, determina que “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado ter á valor mensal inferior ao salário mínimo”.
Pontua que ao impor uma penhora que inviabiliza sua subsistência, eis que já vive com uma renda inferior ao necessário para suprir suas despesas básicas, o ato impugnado viola o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, também trazido a exame em sua inicial, o mesmo fazendo no tocante a jurisprudência que entende lhe ser favorável, no sentido de que a penhora sobre proventos de aposentadoria deve respeitar o mínimo existencial, não podendo comprometer a sobrevivência do devedor, sendo idosa aposentada, sobrevive exclusivamente com os proventos de sua aposentadoria, os quais são integralmente destinados às suas despesas básicas, não se tratando de mero comprometimento financeiro, mas de um risco concreto e imediato à sua dignidade e subsistência, conforme demonstrado pela planilha de gastos anexada aos autos, suas despesas mensais já superam sua renda, em valor que ultrapassa em muito o que recebe mensalmente.
Pondera que sua realidade é ainda mais delicada, eis que mesmo com sua aposentadoria, não consegue cobrir todas as suas necessidades básicas e depende da ajuda de familiares para sobreviver, não se discutindo um mero abalo patrimonial, mas a possibilidade concreta de privação de elementos essenciais à sua vida, como alimentação, medicação, plano de saúde e afins e diante desse cenário, a manutenção da penhora no percentual fixado sobre a sua aposentadoria não representa apenas um sacrifício financeiro, mas um atentado à sua dignidade, retirando-lhe o mínimo necessário para uma existência minimamente digna, não podendo o Estado fechar os olhos para essa realidade e permitir que uma pessoa idosa, que já enfrenta dificuldades para arcar com seus custos básicos, seja submetida a uma condição ainda mais degradante, sendo urgente e necessária a concessão de liminar, para determinar a imediata suspensão da constrição judicial, garantindo-lhe o mínimo existencial até o julgamento final deste mandamus, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
Conclui requerendo a concessão da medida liminar, determinando a imediata suspensão da penhora de 30% (trinta por cento) dos seus proventos de aposentadoria, de forma a preservar sua subsistência e dignidade, a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, tendo em vista a sua comprovada hipossuficiência financeira, que não dispõe de condições para arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer sua sobrevivência, a notificação da Autoridade coatora para que preste as informações necessárias, no prazo legal, a concessão definitiva da segurança, confirmando o cancelamento da penhora parcial de sua aposentadoria e a intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Relatados, decido.
O ato impugnado é aquele informado no print eletrônico colacionado na exordial deste mandamus (Id d7af397 – fl. 5), mediante o qual a ilustre Autoridade apontada como coatora não reconsiderou sua determinação de bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da Impetrante, para satisfação de crédito devido ao exequente na ação matriz, assim considerado aquele fixado na Ata de Audiência retratada no Id 444f21c, a qual informa que as partes celebraram acordo para extinguir as obrigações e parcelas respectivas, reconhecidas ao demandante naqueles autos, ajuste este que restou apenas parcialmente adimplido pela executada original.
Pois bem.
Dispõe o art. 5º da Lei nº 12.016/09, que não se concederá o Mandado de Segurança, quando da decisão judicial couber recurso específico, previsto na legislação processual, ou que possa ser modificado através de correição.
Na presente hipótese, pretende a Impetrante cassar a r. decisão que após julgar procedente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado contra a executada na demanda original e lhe direcionar a execução, determinou o bloqueio parcial e mensal de seus proventos de aposentadoria no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores respectivos, para pagamento igualmente parcial do crédito exequendo reconhecido ao aqui Terceiro Interessado e exequente na ação matriz, o que se tem por impossível, a uma, porque se revela inadequado o provimento jurisdicional pleiteado em sede de Mandado de Segurança e, a duas, porque em se tratando de processo de execução, a hipótese seria de oposição de Embargos à Execução e, posteriormente, de Agravo de Petição, este interposto em face da r. decisão que viesse a ser naqueles proferida.
Neste passo o E.
STF disciplinou a matéria na Súmula nº 267 da sua Jurisprudência Predominante, in verbis: “267.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Observe-se também, os precisos termos em que se apresenta lançada a Orientação Jurisprudencial n° 92 da E.
SDI-2 do C.
TST, a qual pontua, in verbis: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Pelas razões expostas, com fundamento no que dispõe o art. 10º da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do CPC e 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$1.000,00 (mil reais) arbitrado à causa na inicial, pela Impetrante, de cujo recolhimento fica dispensada, ante o disposto no art. 7º da Portaria nº 75 do MF.
Expeça-se ofício à digna Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se e intime-se. CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - JAILMA CORREA DE ANDRADE -
12/03/2025 12:45
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE NILOPOLIS
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12/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) JAILMA CORREA DE ANDRADE
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12/03/2025 12:18
Proferida decisão
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12/03/2025 12:18
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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11/03/2025 13:49
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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07/03/2025 16:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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