TRT1 - 0101066-09.2023.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ORIKIRO SUSHI FORNECIMENTOS DE ALIMENTOS EIRELI
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12/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PEREIRA DE SOUSA DE CARVALHO
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12/08/2025 15:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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12/08/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
12/08/2025 15:19
Encerrada a conclusão
-
12/08/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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11/08/2025 11:50
Juntada a petição de Acordo
-
28/07/2025 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2025 11:36
Iniciada a execução
-
25/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ORIKIRO SUSHI FORNECIMENTOS DE ALIMENTOS EIRELI em 24/07/2025
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02/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) ORIKIRO SUSHI FORNECIMENTOS DE ALIMENTOS EIRELI
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01/07/2025 17:23
Homologada a liquidação
-
01/07/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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01/07/2025 13:52
Encerrada a conclusão
-
01/07/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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01/07/2025 13:52
Iniciada a liquidação
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01/07/2025 13:52
Transitado em julgado em 01/07/2025
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30/06/2025 15:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/04/2025 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/03/2025 17:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/03/2025 09:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 401,18
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28/03/2025 09:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA PEREIRA DE SOUSA DE CARVALHO
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28/03/2025 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA PEREIRA DE SOUSA DE CARVALHO
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28/03/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
27/03/2025 15:33
Ajustado o andamento processual para inclusão em 04/09/2024 13:00 do movimento Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
27/03/2025 15:33
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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27/03/2025 15:33
Excluído de 04/09/2024 13:00 o movimento Recebidos os autos para prosseguir
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26/03/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 02:52
Decorrido o prazo de JULIANA PEREIRA DE SOUSA DE CARVALHO em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da1a996 proferida nos autos. DECISÃO PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto.
Intime-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 24 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA PEREIRA DE SOUSA DE CARVALHO -
24/03/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PEREIRA DE SOUSA DE CARVALHO
-
24/03/2025 13:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ORIKIRO SUSHI FORNECIMENTOS DE ALIMENTOS EIRELI sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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20/03/2025 16:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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14/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f3f35b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para conceder o pedido de gratuidade de justiça, para declarar o vínculo de emprego da autora com a ré e para condenar a reclamada, ORIKIRO SUSHI FORNECIMENTOS DE ALIMENTOS EIRELI, a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Aviso prévio (30 dias); b) Décimo terceiro salário proporcional; c) Férias proporcionais mais 1/3 constitucional; d) Saldo de salário semanal – R$ 600,00; e) FGTS de todo o período laborado (inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário) mais a indenização compensatória de 40% do FGTS; f) Multas do art. 477 e 467 da CLT; g) Feriados mais reflexos; h) Adicional noturno; i) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido ao empregado.
Com o trânsito em julgado, deverá a Reclamada anotar a CTPS com as datas de admissão 26/04/2023 e a baixa em 28/10/2023 (conforme pedido), na função de entregadora e remuneração semanal de R$ 600,00.
Inerte, autorizo a Secretaria a efetuar as anotações.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Sentença líquida.
Custas de R$ 401,18, calculadas sobre o valor de R$ 20.058,87, arbitrado para esse efeito, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, pelo réu.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORIKIRO SUSHI FORNECIMENTOS DE ALIMENTOS EIRELI -
11/03/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ORIKIRO SUSHI FORNECIMENTOS DE ALIMENTOS EIRELI
-
11/03/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PEREIRA DE SOUSA DE CARVALHO
-
11/03/2025 13:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 401,18
-
11/03/2025 13:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA PEREIRA DE SOUSA DE CARVALHO
-
11/03/2025 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA PEREIRA DE SOUSA DE CARVALHO
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29/01/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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29/01/2025 10:22
Audiência de instrução realizada (27/01/2025 10:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/01/2025 09:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ORIKIRO SUSHI FORNECIMENTOS DE ALIMENTOS EIRELI em 07/10/2024
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08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de JULIANA PEREIRA DE SOUSA DE CARVALHO em 07/10/2024
-
30/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ORIKIRO SUSHI FORNECIMENTOS DE ALIMENTOS EIRELI
-
27/09/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PEREIRA DE SOUSA DE CARVALHO
-
27/09/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MARILANDIA PINHEIRO FARIAS
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27/09/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ORIKIRO SUSHI FORNECIMENTOS DE ALIMENTOS EIRELI
-
27/09/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PEREIRA DE SOUSA DE CARVALHO
-
27/09/2024 09:43
Audiência de instrução designada (27/01/2025 10:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
17/05/2024 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/05/2024 20:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/05/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PEREIRA DE SOUSA DE CARVALHO
-
07/05/2024 11:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ORIKIRO SUSHI FORNECIMENTOS DE ALIMENTOS EIRELI sem efeito suspensivo
-
02/05/2024 21:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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02/05/2024 21:45
Encerrada a conclusão
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25/04/2024 09:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
25/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de JULIANA PEREIRA DE SOUSA DE CARVALHO em 24/04/2024
-
24/04/2024 19:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/04/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ORIKIRO SUSHI FORNECIMENTOS DE ALIMENTOS EIRELI
-
10/04/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PEREIRA DE SOUSA DE CARVALHO
-
10/04/2024 14:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 362,07
-
10/04/2024 14:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA PEREIRA DE SOUSA DE CARVALHO
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10/04/2024 14:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a JULIANA PEREIRA DE SOUSA DE CARVALHO
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03/04/2024 09:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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02/04/2024 17:07
Audiência una realizada (02/04/2024 10:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/04/2024 01:01
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2024 23:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/12/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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13/12/2023 10:50
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA PEREIRA DE SOUSA DE CARVALHO
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13/12/2023 10:50
Expedido(a) notificação a(o) ORIKIRO SUSHI FORNECIMENTOS DE ALIMENTOS EIRELI
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07/12/2023 14:03
Audiência una designada (02/04/2024 10:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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04/12/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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