TRT1 - 0101426-41.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 11:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAROLINA RESENDE GONCALVES sem efeito suspensivo
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07/05/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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07/05/2025 09:49
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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07/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de CLARISSE MELLO CHALREO DE OLIVEIRA MARKETING DIRETO em 06/05/2025
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23/04/2025 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d63b2d1 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ccl RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PARTIDO DOS TRABALHADORES -
04/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CLARISSE MELLO CHALREO DE OLIVEIRA MARKETING DIRETO
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04/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) PARTIDO DOS TRABALHADORES
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04/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 02/04/2025
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01/04/2025 18:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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20/03/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7626088 proferida nos autos.
DECISÃO A parte Reclamante, Carolina Resende Gonçalves, ajuizou reclamação trabalhista em face de Clarisse Mello Chalreo de Oliveira Marketing Direto e do Partido dos Trabalhadores (PT - Diretório Nacional), buscando o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira e a responsabilização solidária da segunda.
A Reclamante alega ter prestado serviços exclusivamente para o PT, mediante contratação indireta pela primeira Ré.
O Partido dos Trabalhadores (PT), em exceção de incompetência (ID a9f2e98), arguiu a incompetência territorial desta 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, alegando que, nos termos do art. 15-A, parágrafo único, da Lei nº 9.096/1995, a competência para ações contra o órgão nacional do partido, inclusive trabalhistas, é absoluta e pertence ao foro da sede do Diretório Nacional, em Brasília/DF.
A Reclamante, em réplica (ID f62d4bb), sustentou a competência desta Vara, alegando que a aplicação literal do art. 15-A, parágrafo único, da Lei nº 9.096/1995, violaria os princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoabilidade, em razão de suas dificuldades financeiras e condição de mãe de recém-nascido, o que dificultaria seu deslocamento até Brasília/DF para participar das audiências.
Afirma, ainda, que a prestação de serviços se deu predominantemente em sua residência, no Rio de Janeiro.
Análise: O art. 15-A, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, estabelece a competência absoluta do foro da sede do órgão nacional do partido para ações judiciais contra ele, inclusive as trabalhistas.
Essa norma especial prevalece sobre a regra geral do art. 651 da CLT.
A jurisprudência do TST e deste TRT da 1ª Região (ArgIncCiv nº 0102449-86.2020.5.01.0000) confirma a constitucionalidade do art. 15-A, parágrafo único, da Lei nº 9.096/1995, e sua aplicação em casos como este.
A alegação de dificuldades financeiras e a condição de mãe de recém-nascido, por si sós, não são suficientes para afastar a competência absoluta fixada em lei.
A Reclamante não demonstrou, de forma cabal, a impossibilidade de acesso à justiça no foro competente, Brasília/DF.
O fato de os serviços terem sido prestados remotamente, no Rio de Janeiro, não modifica a competência em relação ao órgão nacional do partido.
Conclusão: Acolho a exceção de incompetência oposta pelo Partido dos Trabalhadores.
Declaro a incompetência absoluta desta 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para o julgamento da presente reclamação trabalhista em relação ao Partido dos Trabalhadores (PT - Diretório Nacional).
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de incompetência oposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT - Diretório Nacional).
Declaro a incompetência absoluta desta Vara do Trabalho para o julgamento da presente ação em relação ao segundo Reclamado.
Determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de Brasília/DF, com o cancelamento da audiência designada e intimação das partes para manifestação, nos termos do art. 800, §§ 1º e 2º, da CLT.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PARTIDO DOS TRABALHADORES -
18/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) PARTIDO DOS TRABALHADORES
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18/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA RESENDE GONCALVES
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18/03/2025 08:35
Declarada a incompetência
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17/03/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a NEILA COSTA DE MENDONCA
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15/03/2025 00:42
Decorrido o prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 14/03/2025
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14/03/2025 21:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 11/03/2025
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12/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLARISSE MELLO CHALREO DE OLIVEIRA MARKETING DIRETO em 11/03/2025
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06/03/2025 22:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) PARTIDO DOS TRABALHADORES
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27/02/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA RESENDE GONCALVES
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27/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:03
Audiência una cancelada (13/03/2025 12:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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26/02/2025 21:37
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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26/02/2025 21:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de CAROLINA RESENDE GONCALVES em 19/02/2025
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11/02/2025 10:59
Expedido(a) notificação a(o) PARTIDO DOS TRABALHADORES
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11/02/2025 10:59
Expedido(a) notificação a(o) CLARISSE MELLO CHALREO DE OLIVEIRA MARKETING DIRETO
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11/02/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA RESENDE GONCALVES
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10/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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07/02/2025 10:42
Audiência una designada (13/03/2025 12:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 10:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/02/2025 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA RESENDE GONCALVES
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06/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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01/12/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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