TRT1 - 0101079-66.2022.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
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01/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20dbc91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTES: MATHEUS DE SOUZA LIMA DA SILVA e ZÉ SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS DE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO MATHEUS DE SOUZA LIMA DA SILVA opõe embargos de declaração à sentença de ID 91e9223, alegando contradição na sentença quanto à análise do depoimento da testemunha, que teria feito afirmações que não constam de seu próprio processo, e requer a supressão dessa contradição, com efeito modificativo. O embargante também sustenta que o juízo não apreciou completamente o preenchimento dos requisitos para o vínculo empregatício, conforme provas apresentadas.
ZÉ SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS DE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. opõe embargos de declaração à mesma sentença, alegando omissão quanto à análise da preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada em sua contestação (ID 266cd44). A embargante requer o suprimento dessa omissão, com a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, para que a parte conheça as razões da decisão e possa exercer o direito ao duplo grau de jurisdição.
II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MATHEUS DE SOUZA LIMA DA SILVA e ZÉ SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS DE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., pois presentes os requisitos de admissibilidade.
II. MÉRITO Quanto aos embargos de MATHEUS DE SOUZA LIMA DA SILVA: A análise dos embargos de declaração revela que o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, questionando a avaliação das provas e a conclusão da sentença acerca do vínculo empregatício. Conforme a fundamentação da sentença, a análise da prova oral e documental demonstra a ausência de elementos suficientes para comprovar a existência de vínculo empregatício nos moldes alegados na inicial, nos termos da jurisprudência prevalecente no Tribunal. O inconformismo com a análise do conjunto probatório e com a conclusão da sentença não se enquadra nas hipóteses do artigo 1022 do CPC, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. A suposta contradição apontada não configura vício passível de correção por embargos declaratórios, pois se trata de divergência de interpretação da prova, matéria de cognição do recurso próprio.
Quanto aos embargos de ZÉ SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS DE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., de fato há omissão a ser sanada, o que passo a decidir, sem, entretanto, imprimir efeito modificativo ao julgado.
A arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho, apresentada na defesa da embargante, diz respeito ao mérito da demanda, uma vez que questiona a natureza jurídica da relação entre as partes, negando a relação jurídica de emprego. Desta feita, fica rejeitada.
Assim, acolho os embargos tão somente para suprir a omissão, esclarecendo que a questão da incompetência foi considerada e implicitamente rejeitada na análise do mérito da causa, sem que tal suprimento implique em qualquer alteração do dispositivo da sentença.
III – DISPOSITIVO CONHEÇO os embargos de declaração opostos por MATHEUS DE SOUZA LIMA DA SILVA e ZÉ SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS DE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., para, no mérito, REJEITAR aqueles apresentados pelo autor e acolher os opostos pela ré para tão somente suprir a omissão apontada, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, na forma da fundamentação. Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BM2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - LEVOO TECNOLOGIA E SERVICOS DE INFORMACAO DO BRASIL LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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