TRT1 - 0001530-52.2012.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 22/07/2025
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23/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2025
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09/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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08/07/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/07/2025 16:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JEFERSON ANDRADE DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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07/07/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 08:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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01/07/2025 14:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/05/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2050af proferido nos autos.
Vistos etc.
O CNJ, quando da publicação da resolução 185/2017, disciplinou direitos e obrigações em razão da migração dos processos físicos para o meio digital, racionalizando assim o procedimento que melhor atendesse aos interesses das partes.
Nesse contexto, durante o período da pandemia, foi editado o Ato Conjunto n.º 18/2020, posteriormente alterado pelos Atos Conjuntos n.º 03/2021, 04/2021 e 07/2021, os quais regulamentaram a digitalização dos autos físicos.
Com base no normativo interno, determinou-se que o exequente providenciasse a digitalização dos autos, pelo que pontuado que os processos remetidos à Segunda Instância deveriam estar completamente digitalizados, para posterior retorno dos autos às Varas do Trabalho.
Ainda assim, há de ser considerado que as Secretarias das Varas do Trabalho não dispõem de estrutura técnica suficiente para a digitalização em massa dos processos, sendo certo que foi firmado convênio com a OAB/CAARJ, permitindo que as partes realizassem carga dos autos, para que fosse providenciada a respectiva digitalização, garantindo, assim, maior celeridade na tramitação processual.
Ressalte-se que essa medida encontra respaldo no artigo 6º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo.
Esse princípio tem como objetivo facilitar a resolução dos conflitos e promover a pacificação dos interesses das partes por meio de uma atuação judiciária eficiente.
De tal sorte, tratando-se de processo em fase de execução, com interposição de Agravo de Petição (Id aa13bec), indefiro o pedido de reconsideração da determinação à parte exequente para que proceda à digitalização dos autos físicos, sob pena de, não o fazendo, denegar-se seguimento ao Agravo de Petição, visto que o Tribunal já não recebe processos híbridos sem que estejam integralmente inseridos no PJe. Essa determinação encontra fundamento nos artigos 7-A e 8º do Ato Conjunto n.º 18/2020, verbis: Art. 7º-A No prazo de 5 dias úteis após o início da Etapa 2 do Plano de Retomada, será divulgado, mediante publicação de edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho -DEJT e no portal deste Tribunal, lista contendo os processos de 1º grau que se encontram nas Varas do Trabalho disponíveis para carga pelos advogados nas situações previstas nos itens 1, 2 e 3 do Anexo VI. (Artigo incluído pelo Ato Conjunto nº 7/2021, disponibilizado no DEJT em 19/5/2021). §1º A partir da publicação da lista referida no caput, os advogados das partes poderão solicitar o agendamento da carga dos processos constantes daquela lista. (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 12/2021, disponibilizado no DEJT em 22/7/2021) §2º O pedido de agendamento da carga deverá ser feito junto à OAB, por meio a ser amplamente divulgado no portal deste TRT e da OAB, sendo encaminhado no mesmo ato e-mail de confirmação com a data do agendamento e os documentos necessários. (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 12/2021, disponibilizado no DEJT em 22/7/2021) §3º A operacionalização do agendamento das cargas será feita de acordo com o entendimento firmado entre este Tribunal e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro, devendo ser respeitadas as regras de atendimento previstas no Ato Conjunto nº 14/2020 (Parágrafo incluído pelo Ato Conjunto nº 7/2021, disponibilizado no DEJT em 19/5/2021). §4º Havendo pedidos simultâneos dos advogados de ambas as partes será dada preferência à carga pelo advogado do autor (Parágrafo incluído pelo Ato Conjunto nº7/2021, disponibilizado no DEJT em 19/5/2021). §5º O requerente deverá retirar os autos na unidade jurisdicional, no dia e hora agendados, para promover sua digitalização integral do processo e proceder a inserção dos arquivos eletrônicos na ferramenta prevista no artigo 12 deste Ato Conjunto, recomenda-se que, em havendo necessidade, o substabelecimento em PDF seja enviado à Vara do Trabalho por e-mail (Parágrafo incluído pelo Ato Conjunto nº 7/2021, disponibilizado no DEJT em 19/5/2021). §6º A retirada dos autos visa exclusivamente ao procedimento de digitalização, devendo o requerente restituir os autos no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob as penas da lei, em caso de retenção injustificada (Parágrafo incluído pelo Ato Conjunto nº 7/2021, disponibilizado no DEJT em 19/5/2021). §7º A carga dos autos que se encontram no 1º grau e que forem retirados para digitalização não implicará em ciência das partes para cumprimento de despachos ou decisões (Parágrafo incluído pelo Ato Conjunto nº 7/2021, disponibilizado no DEJT em19/5/2021). §8º Não sendo retirados os autos no prazo supra, estes serão objeto de estudo para posterior digitalização (Parágrafo incluído pelo Ato Conjunto nº 7/2021, disponibilizado no DEJT em19/5/2021). §9º Os autos deverão ser devolvidos, sem petição, na mesma jurisdição onde foram retirados, sendo, na Capital, no protocolo na Rua do Lavradio e, nas demais localidades, na Divisão de Apoio às Varas do Trabalho (DIVAP) ou diretamente na Vara do Trabalho, quando não houver DIVAP (Parágrafo incluído pelo Ato Conjunto nº 7/2021, disponibilizado no DEJT em 19/5/2021). §10º Se o interessado desejar comprovante de entrega, deverá apresentar junto com os autos aviso de entrega contendo o número do processo, o nome das partes e o número de folhas, bem como a quantidade de volumes e anexos, se for o caso, conforme modelo Anexo VII , sugerido (Parágrafo incluído pelo Ato Conjunto nº 7/2021, disponibilizado no DEJT em 19/5/2021). § 11.
Não se aplica a regra de agendamento prevista no §2º deste artigo aos processos cuja necessidade de digitalização de peças tenha sido verificada após a divulgação da lista a que se refere o §1º, podendo a Vara do Trabalho realizar o agendamento diretamente com o patrono interessado, desde que este recaia sob os horários de 14:30 e 15:00 horas (Parágrafo incluído pelo Ato Conjunto nº 12/2021, disponibilizado no DEJT em 22/7/2021). 12.
O agendamento referido no parágrafo anterior deverá ser reportado ao Grupo de Trabalho para Acompanhamento da Digitalização e Migração de Processos Físicos para o PJe (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 2/2023, disponibilizado no DEJT em 3/3/2023). Art. 8º Será firmado convênio entre o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e a OAB/CAARJ para fins de contratação de empresa terceirizada, que prestará o serviço de digitalização dos processos constantes dos itens 8 a 11 do Anexo VI deste Ato Conjunto (Artigo 8º alterado pelo Ato Conjunto nº 7/2021, disponibilizado no DEJT em 19/5/2021). §1º Na hipótese de digitalização nos termos deste artigo, as despesas com a contratação de empresa para digitalização de autos físicos serão suportadas pela OAB/CAARJ (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 7/2021, disponibilizado no DEJT em19/5/2021). §2º As partes e advogados que possuírem todas as peças digitalizadas, extraídas diretamente dos processos físicos, poderão realizar a remessa do arquivo na forma deste Ato Conjunto, sem a necessidade de retirada dos autos (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 7/2021, disponibilizado no DEJT em 19/5/2021).
Intime-se para ciência e cumprimento no prazo de 30 dias.
CUMPRA-SE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
23/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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23/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON ANDRADE DOS SANTOS
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23/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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22/04/2025 13:44
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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16/04/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab9fa39 proferido nos autos.
INTIME-SE A PARTE autora para que, no prazo de trinta dias, traga à colação as cópias digitalizadas da integralidade do processo físico originário, em conformidade com o dever processual contido nos arts. 12, §5º, e 13, §§1º e 2º, da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sob pena de, não o fazendo, denegar-se seguimento ao Agravo de Petição interposto.
A Resolução CSJT nº 185/2017, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, em seus arts. 12, §§3º, 4º e 5º, impõe às partes o dever processual de classificar de forma adequada e organizada os documentos apresentados em processo eletrônico, verbis: “Art. 12.
Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe. § 1º O PJe deve dispor de funcionalidade que permita o uso exclusivo de documento digital que utilize linguagem padronizada de marcação genérica, garantindo-se, de todo modo, a faculdade do peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A), sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere, a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes e número do processo. § 2º (Revogado pela Resolução n. 241/CSJT, de 31 de maio de 2019) § 3º O Agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo.” (sublinhei) Ainda sobre a apresentação de documentos, o referido normativo, em seu art. 13, caput e §1º, assim estabelece: “Art. 13.
Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente.” (sublinhei) Também a Resolução CNJ nº 185/2013 exige, em seu art. 17, que os documentos apresentados em processo eletrônico sejam classificados e organizados de modo a facilitar seu exame: “Art. 17.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.” O disposto nas resoluções editadas pelo CNJ e pelo CSJT objetiva assegurar maior celeridade ao processo.
A respeito da indispensabilidade de classificação adequada e organizada dos documentos apresentados em processo eletrônico, cito jurisprudência: “PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – Pje – JUNTADA INTEGRAL DE DOCUMENTOS DOS AUTOS ORIGINÁRIOS – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO REGULARIZAÇÃO DO FEITO – EXTINÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. (…) A simples juntada integral dos documentos … sem a necessária descrição que os identifiquem, não observa o procedimento previsto no artigo 13, §1º, da Resolução nº 185/2017, sujeitando a impetrante aos efeitos do artigo 15 da mesma norma diante do descumprimento da determinação judicial para sanar a irregularidade”. (RO-101747-48.2017.5.01.0000 – SBDI-2 – Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva – pub. em 13/11/2020).
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFERSON ANDRADE DOS SANTOS -
26/03/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON ANDRADE DOS SANTOS
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26/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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25/03/2025 15:13
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 08:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 24/03/2025
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/03/2025
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21/03/2025 12:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53bb510 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado.
Dessa forma, ACOLHO, parcialmente a arguição da embargante, determinando a retificação dos cálculos de modo a serem observados, quanto a correção monetária e juros, os parâmetros ficados pelo STF, quais sejam: 1 - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. 2 - fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES, conglobando juros e correção monetária. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução, ACOLHENDO-OS, para determinar a retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação.
Fica, desde já, o exequente intimado para que, no prazo de 10 dias, promova a adequação dos cálculos, observando os parâmetros aqui fixados.
Após a juntada dos cálculos, dê-se vista à executada pelo prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para verificação.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFERSON ANDRADE DOS SANTOS -
10/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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10/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON ANDRADE DOS SANTOS
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10/03/2025 14:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de CLARO S.A.
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12/04/2024 09:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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27/03/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/03/2024
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23/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de JEFERSON ANDRADE DOS SANTOS em 22/03/2024
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03/02/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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02/02/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/02/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON ANDRADE DOS SANTOS
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29/01/2024 10:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 92.973,92)
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25/01/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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25/01/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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24/01/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/01/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON ANDRADE DOS SANTOS
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24/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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24/01/2024 09:23
Encerrada a conclusão
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16/11/2023 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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16/11/2023 09:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2023 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2023 16:59
Juntada a petição de Impugnação
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24/07/2023 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2023 08:38
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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22/07/2023 01:56
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2023
-
22/07/2023 01:56
Decorrido o prazo de JEFERSON ANDRADE DOS SANTOS em 21/07/2023
-
14/07/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/07/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON ANDRADE DOS SANTOS
-
13/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:12
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
21/06/2023 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2023 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
12/06/2023 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
01/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
01/06/2023 09:10
Desarquivados os autos
-
31/05/2023 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2023 07:12
Arquivados os autos provisoriamente
-
27/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de JEFERSON ANDRADE DOS SANTOS em 26/05/2023
-
12/05/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
11/05/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/05/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON ANDRADE DOS SANTOS
-
11/05/2023 12:58
Homologada a liquidação
-
10/05/2023 12:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
03/04/2023 11:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/03/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON ANDRADE DOS SANTOS
-
22/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
10/02/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
07/02/2023 00:32
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:32
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2023
-
02/02/2023 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2023 13:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/01/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
17/01/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/01/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON ANDRADE DOS SANTOS
-
17/01/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 07:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
22/09/2022 03:15
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/06/2021 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
13/05/2021 09:40
Recebidos os autos para diligência
-
23/04/2021 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/04/2021 11:36
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2012
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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