TRT1 - 0100217-62.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de RONALDO JOSE DE ALMEIDA em 23/07/2025
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21/07/2025 22:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) MDIAS SERVICOS QUALIFICADOS EM GERAL LTDA
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09/07/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO JOSE DE ALMEIDA
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09/07/2025 19:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RONALDO JOSE DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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09/07/2025 19:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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09/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MDIAS SERVICOS QUALIFICADOS EM GERAL LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de RONALDO JOSE DE ALMEIDA em 08/07/2025
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27/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MDIAS SERVICOS QUALIFICADOS EM GERAL LTDA
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26/06/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO JOSE DE ALMEIDA
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26/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:36
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 02ce955) para Agravo de Petição
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23/06/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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20/06/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) MDIAS SERVICOS QUALIFICADOS EM GERAL LTDA
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12/06/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO JOSE DE ALMEIDA
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12/06/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MDIAS SERVICOS QUALIFICADOS EM GERAL LTDA em 10/06/2025
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28/05/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
27/05/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) MDIAS SERVICOS QUALIFICADOS EM GERAL LTDA
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27/05/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO JOSE DE ALMEIDA
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27/05/2025 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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27/05/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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27/05/2025 10:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/05/2025 10:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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27/05/2025 10:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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27/05/2025 10:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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15/04/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 10:12
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/04/2025 10:12
Iniciada a execução
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09/04/2025 10:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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09/04/2025 10:11
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO JOSE DE ALMEIDA
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09/04/2025 10:11
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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09/04/2025 10:11
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/04/2025 08:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 08:28
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 19:09
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2025 15:36
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de RONALDO JOSE DE ALMEIDA em 18/03/2025
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12/03/2025 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fc5d4b proferida nos autos.
Vistos etc.
O reconhecimento do direto à habilitação no seguro desemprego importa prévia apreciação da rescisão indireta, questão prejudicial central, que exige robusto convencimento do julgador, com imprescindível observância do contraditório e da ampla defesa.
Indefiro, assim, a medida antecipatória e incluo o feito em pauta de audiências.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una (rito sumaríssimo): 09/04/2025 08:30 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT).
No processo sumaríssimo, as partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO JOSE DE ALMEIDA -
07/03/2025 13:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO JOSE DE ALMEIDA
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07/03/2025 13:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RONALDO JOSE DE ALMEIDA
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27/02/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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26/02/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 17:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/04/2025 08:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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