TRT1 - 0101521-37.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:55
Arquivados os autos definitivamente
-
17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEIR GOMES DA CUNHA em 16/06/2025
-
02/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
30/05/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) LEIR GOMES DA CUNHA
-
30/05/2025 21:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
30/05/2025 16:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
-
29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEIR GOMES DA CUNHA em 28/05/2025
-
13/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101521-37.2024.5.01.0246 : LEIR GOMES DA CUNHA : BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS DESTINATÁRIO(S): LEIR GOMES DA CUNHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do alvará expedido.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
NOEMI BAPTISTA OLIVEIRA CAVALCANTI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEIR GOMES DA CUNHA -
12/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LEIR GOMES DA CUNHA
-
05/05/2025 14:56
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 264,27)
-
05/05/2025 14:56
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 117.251,50)
-
12/04/2025 00:42
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 11/04/2025
-
04/04/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
02/04/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) LEIR GOMES DA CUNHA
-
02/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
28/03/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8acb51b proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 117.251,50 INSS R$ 264,27 Totais R$ 117.515,77 NITEROI/RJ, 12 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEIR GOMES DA CUNHA -
12/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
12/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LEIR GOMES DA CUNHA
-
12/03/2025 12:04
Homologada a liquidação
-
11/03/2025 17:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
11/02/2025 10:45
Juntada a petição de Impugnação
-
15/01/2025 17:27
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
19/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
17/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
17/12/2024 14:09
Iniciada a liquidação
-
16/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100820-15.2017.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fauze Rodrigues Jassus
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2017 14:48
Processo nº 0101416-44.2024.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora da Paz Ottone
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/12/2024 15:07
Processo nº 0102126-19.2017.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberta dos Santos Pinheiro Rosa Viana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2017 13:06
Processo nº 0101584-15.2016.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato de Andrade Macedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/10/2016 09:20
Processo nº 0100858-31.2023.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Romulo Licio da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2023 19:37