TRT1 - 0100162-86.2023.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME em 18/03/2025
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA MOTTA DOS SANTOS em 18/03/2025
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28/02/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100162-86.2023.5.01.0246 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: ANA CAROLINA MOTTA DOS SANTOS RECORRIDO: LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME, REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa, CONHECER do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para considerar inválido o banco de horas e, tendo em vista os controles de ponto anexados aos autos, condenar os réus ao pagamento das horas extras neles constantes, com o adicional de 50%, divisor 220, e reflexos em RSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS, nos termos da fundamentação supra.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381 do TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT.
Custas de R$100,00 (cem reais), pelos réus, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA MOTTA DOS SANTOS -
25/02/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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25/02/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME
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25/02/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MOTTA DOS SANTOS
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21/02/2025 12:55
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA MOTTA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*46-20 e provido em parte
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01/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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25/01/2025 10:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2025 16:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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22/01/2025 16:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2024 12:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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06/09/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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