TRT1 - 0101178-10.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:43
Expedido(a) alvará a(o) PAULO ANDRE HASTENREITER DA SILVA
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08/09/2025 13:09
Expedido(a) ofício a(o) PAULO ANDRE HASTENREITER DA SILVA
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22/07/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MB CARVALHO PLANEJADOS COMERCIO E REFORMAS LTDA em 15/07/2025
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02/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de PAULO ANDRE HASTENREITER DA SILVA em 01/07/2025
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23/06/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:26
Publicado(a) o(a) edital em 24/06/2025
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23/06/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 13:56
Expedido(a) edital a(o) MB CARVALHO PLANEJADOS COMERCIO E REFORMAS LTDA
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18/06/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANDRE HASTENREITER DA SILVA
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAULO ANDRE HASTENREITER DA SILVA em 12/06/2025
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04/06/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANDRE HASTENREITER DA SILVA
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03/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/05/2025 16:45
Iniciada a execução
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14/05/2025 16:45
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MB CARVALHO PLANEJADOS COMERCIO E REFORMAS LTDA em 30/04/2025
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30/04/2025 21:18
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 21:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/04/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2025
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09/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0101178-10.2024.5.01.0224 : PAULO ANDRE HASTENREITER DA SILVA : MB CARVALHO PLANEJADOS COMERCIO E REFORMAS LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT O(A) MM.
Juiz(a) BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado MB CARVALHO PLANEJADOS COMERCIO E REFORMAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-89, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença de #id:6e33e1b, cujo dispositivo encontra-se abaixo transcrito: "(...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES os pedidos aduzidos por PAULO ANDRE HASTENREITER DA SILVA em face de MB CARVALHO PLANEJADOS COMERCIO E REFORMAS LTDA, para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, no período de 14/12/2020 a 07/12/2023 (face a projeção do aviso prévio), na função de auxiliar de marcenaria, com salário de R$ 1.400,00 por mês, e condenar a ré ao pagamento de: - saldo de salário de novembro de 2023 (01 dia); - aviso prévio indenizado (36 dias); - férias vencidas em dobro do período 2020/2021 com 1/3; - férias vencidas simples do período 2021/2022 com 1/3; - férias proporcionais do período 2022/2023 com 1/3; - 13º salários integrais de 2021 e 2022; - 13º salários proporcionais de 2020 e 2023; e - depósitos do FGTS com 40%, observada a dedução do montante de R$ 706,92 (ID. c540d6c), os limites do pedido e a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 das SDI-1/TST); - multa do art. 477, §8º, da CLT.
Concedo a gratuidade da justiça ao autor.
Determino à reclamada a anotação na CTPS do trabalhador.
Para tanto, o reclamante deverá levar sua CTPS na Secretaria desta Vara, em data e horário a ser designados, para a Secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT.
Determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a ré pela regularidade dos depósitos, e ofício à SRT para habilitação ao seguro desemprego, ficando este benefício sujeito aos requisitos do art. 3º da Lei 7.998/90.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
A liquidação de sentença ficará limitada aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 506,56, calculadas sobre o valor de R$ 25.328,02, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 25.834,58.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.(...)" Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 08 de abril de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MB CARVALHO PLANEJADOS COMERCIO E REFORMAS LTDA -
08/04/2025 12:49
Expedido(a) edital a(o) MB CARVALHO PLANEJADOS COMERCIO E REFORMAS LTDA
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26/03/2025 02:53
Decorrido o prazo de PAULO ANDRE HASTENREITER DA SILVA em 25/03/2025
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12/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e33e1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES os pedidos aduzidos por PAULO ANDRE HASTENREITER DA SILVA em face de MB CARVALHO PLANEJADOS COMERCIO E REFORMAS LTDA, para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, no período de 14/12/2020 a 07/12/2023 (face a projeção do aviso prévio), na função de auxiliar de marcenaria, com salário de R$ 1.400,00 por mês, e condenar a ré ao pagamento de: - saldo de salário de novembro de 2023 (01 dia); - aviso prévio indenizado (36 dias); - férias vencidas em dobro do período 2020/2021 com 1/3; - férias vencidas simples do período 2021/2022 com 1/3; - férias proporcionais do período 2022/2023 com 1/3; - 13º salários integrais de 2021 e 2022; - 13º salários proporcionais de 2020 e 2023; e - depósitos do FGTS com 40%, observada a dedução do montante de R$ 706,92 (ID. c540d6c), os limites do pedido e a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 das SDI-1/TST); - multa do art. 477, §8º, da CLT.
Concedo a gratuidade da justiça ao autor.
Determino à reclamada a anotação na CTPS do trabalhador.
Para tanto, o reclamante deverá levar sua CTPS na Secretaria desta Vara, em data e horário a ser designados, para a Secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT.
Determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a ré pela regularidade dos depósitos, e ofício à SRT para habilitação ao seguro desemprego, ficando este benefício sujeito aos requisitos do art. 3º da Lei 7.998/90.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
A liquidação de sentença ficará limitada aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 506,56, calculadas sobre o valor de R$ 25.328,02, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 25.834,58.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ANDRE HASTENREITER DA SILVA -
11/03/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANDRE HASTENREITER DA SILVA
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11/03/2025 13:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 506,56
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11/03/2025 13:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de PAULO ANDRE HASTENREITER DA SILVA
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11/03/2025 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ANDRE HASTENREITER DA SILVA
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27/02/2025 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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27/02/2025 12:58
Audiência una por videoconferência realizada (27/02/2025 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/02/2025 11:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/01/2025 16:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/12/2024 11:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 04:40
Publicado(a) o(a) edital em 19/12/2024
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18/12/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 19:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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17/12/2024 11:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/12/2024 11:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/12/2024 11:28
Expedido(a) edital a(o) MB CARVALHO PLANEJADOS COMERCIO E REFORMAS LTDA
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17/12/2024 11:27
Expedido(a) mandado a(o) MARCIA BARBOSA DE CARVALHO
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17/12/2024 11:27
Expedido(a) mandado a(o) MB CARVALHO PLANEJADOS COMERCIO E REFORMAS LTDA
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17/12/2024 11:27
Expedido(a) mandado a(o) MB CARVALHO PLANEJADOS COMERCIO E REFORMAS LTDA
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17/12/2024 11:22
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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16/12/2024 16:07
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2025 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/12/2024 14:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/12/2024 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/11/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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09/11/2024 02:12
Expedido(a) notificação a(o) MB CARVALHO PLANEJADOS COMERCIO E REFORMAS LTDA
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09/11/2024 02:12
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANDRE HASTENREITER DA SILVA
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09/11/2024 02:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/12/2024 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/11/2024 02:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/01/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/11/2024 16:09
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (22/01/2025 09:00 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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