TRT1 - 0100926-33.2023.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/05/2025 13:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 13:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA
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02/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/04/2025 09:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb5ee96 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MARIA IDALINA MENDES DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO-CTCEA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Salienta-se que, também, não socorre a parte a transcrição da ementa do acórdão recorrido, como se observou no recurso de id. 2645fc7 - 13, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Nesse sentido o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/1904 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA IDALINA MENDES DE OLIVEIRA -
25/04/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IDALINA MENDES DE OLIVEIRA
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25/04/2025 14:01
Não admitido o Recurso de Revista de MARIA IDALINA MENDES DE OLIVEIRA
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27/03/2025 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/03/2025 14:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA em 18/03/2025
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06/03/2025 11:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/02/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100926-33.2023.5.01.0065 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: MARIA IDALINA MENDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para excluir a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Vencido o Juiz José Mateus Alexandre Romano quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais com aplicação da condição suspensiva de exigibilidade. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA IDALINA MENDES DE OLIVEIRA -
25/02/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA
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25/02/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IDALINA MENDES DE OLIVEIRA
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24/02/2025 10:11
Conhecido o recurso de MARIA IDALINA MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*72-87 e provido em parte
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04/02/2025 14:40
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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04/02/2025 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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14/12/2024 09:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 13:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/11/2024 13:01
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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22/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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