TRT1 - 0100295-60.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:34
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
21/05/2025 10:34
Iniciada a liquidação
-
19/05/2025 17:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.920,80
-
19/05/2025 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a JOSICLEIDSON FRANCISCO DA SILVA
-
19/05/2025 17:29
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
19/05/2025 17:29
Audiência inicial realizada (19/05/2025 09:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/05/2025 09:09
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2025 14:05
Juntada a petição de Contestação
-
16/05/2025 09:34
Juntada a petição de Contestação
-
16/05/2025 09:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONSTRUTEC FORMAS E SERVICOS LTDA em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONSTRUTEC OBRAS E SERVICOS LTDA. em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSICLEIDSON FRANCISCO DA SILVA em 05/05/2025
-
05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A em 04/04/2025
-
27/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100295-60.2025.5.01.0246 : JOSICLEIDSON FRANCISCO DA SILVA : CONSTRUTEC OBRAS E SERVICOS LTDA.
E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): JOSICLEIDSON FRANCISCO DA SILVA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA NÃO UNA Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 19/05/2025 09:30 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
NILO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSICLEIDSON FRANCISCO DA SILVA -
26/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A
-
26/03/2025 12:42
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTEC FORMAS E SERVICOS LTDA
-
26/03/2025 12:42
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTEC OBRAS E SERVICOS LTDA.
-
26/03/2025 12:42
Expedido(a) notificação a(o) JOSICLEIDSON FRANCISCO DA SILVA
-
26/03/2025 12:41
Audiência inicial designada (19/05/2025 09:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
16/03/2025 10:13
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
13/03/2025 12:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f5d986 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Verifica-se que não há causa de pedir e fundamentação jurídica no pedido de responsabilidade subsidiária.
São extremamente conhecidas as teses vinculantes do STF no sentido que a terceirização é lícita inclusive na atividade fim, portanto é possível contratar trabalhadores por interposta pessoa.
O TEMA 725 trata da terceirização de serviços para consecução de serviços para atividade fim da empresa, há repercussão geral (Leading Case RE 958252) - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão de obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.
O STF por maioria de votos apreciando o tema 725 deu provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a seguinte tese: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
Assim sendo, é lícita a terceirização e mantida a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes desde que aponte o reclamante que houve culpa in eligendo ou culpa in vigilando no não recolhimento, fiscalização das verbas trabalhistas, observando-se que a própria lei do FGTS determina a responsabilidade pelo recolhimento do FGTS. É importante que a causa de pedir próxima e remota fique evidenciada para evitar que no futuro o STF entenda que as decisões das esferas inferiores tenha decidido em afronta ao tema 725 por não acatar a natureza vinculante do atual entendimento.
A terceirização é licita na atividade fim, mantida a responsabilidade subsidiária, desde que a parte autora indique os motivos pelos quais pretende a condenação.
Ainda se não bastasse há tese firmada na ADPF 324, também de caráter vinculante erga omnes.
Como é sabido há diversas reclamações constitucionais, sob alegação de julgamentos que vão de encontro aos temas de repercussão geral, fixados na tese 725 e ADPF 324-STF.
Portanto cabe aos advogados adequar as teses de responsabilidade subsidiária conforme as teses adotadas pela corte constitucional desde país.
Se a terceirização neste pais é considerada lícita inclusive na atividade fim, a parte deve informar qual a culpa in eligendo ou in vigilando durante a contratação, inclusive o pedido não pode ser genérico Causa de pedir próxima significa os fundamentos jurídicos da ação.
Essas distinções são elementares na petição inicial.
Ainda que não conste abertamente no CPC, é sabido que o CPC adotou a teoria da substanciação em contraposição à teoria da individualização.
Na teoria da substanciação o autor tem que narrar a relação jurídica, seus fundamentos, as consequências que pretende, a causa de pedir próxima e remota.
A petição inicial não apontou culpa in eligendo ou in vigilando da segunda reclamada.
A teoria da responsabilidade subsidiária tem se desenvolvido, o autor apenas alegou que trabalhou na segunda ré e que por isso também é responsável.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 dias ao reclamante para apresentação de emenda substitutiva à petição inicial a fim de sanar os vícios indicados, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
NITEROI/RJ, 10 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSICLEIDSON FRANCISCO DA SILVA -
10/03/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSICLEIDSON FRANCISCO DA SILVA
-
10/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
09/03/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2025 11:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100624-46.2024.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gerusa Ribeiro Chateaubriand
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2024 10:42
Processo nº 0101228-73.2024.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Couto de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2024 19:39
Processo nº 0100513-30.2022.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2022 13:55
Processo nº 0100513-30.2022.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius Feitosa de Sena Thomaz
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2025 14:10
Processo nº 0100513-30.2022.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Luiz Meira Fernandes Cardoso
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2023 12:19