TRT1 - 0100899-92.2022.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de RAFAEL ANTERIO BARBOSA em 11/09/2025
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08/09/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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03/09/2025 07:18
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 17:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA
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19/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ANTERIO BARBOSA
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19/08/2025 16:07
Homologada a liquidação
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15/08/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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15/08/2025 15:10
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de RAFAEL ANTERIO BARBOSA em 21/07/2025
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08/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA
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07/07/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ANTERIO BARBOSA
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07/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/06/2025 09:16
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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23/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/06/2025 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA em 04/06/2025
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20/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100899-92.2022.5.01.0224 : RAFAEL ANTERIO BARBOSA : CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA DESTINATÁRIO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado(a) notificado(a) para ciência dos cálculos apresentados pela parte autora, podendo manifestar-se pelo prazo de 10 dias, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 19 de maio de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA -
19/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA
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28/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/04/2025 13:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de RAFAEL ANTERIO BARBOSA em 02/04/2025
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24/03/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d51c5e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão.Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão.Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte.
B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST.
F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA -
17/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA
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17/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ANTERIO BARBOSA
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17/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 21:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/12/2024 21:15
Iniciada a liquidação
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29/12/2024 21:15
Transitado em julgado em 27/09/2024
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30/09/2024 11:27
Recebidos os autos para prosseguir
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31/07/2024 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2024 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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03/07/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA
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03/07/2024 19:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL ANTERIO BARBOSA sem efeito suspensivo
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03/07/2024 15:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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03/07/2024 15:57
Encerrada a conclusão
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14/05/2024 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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11/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA em 10/05/2024
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08/05/2024 16:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/04/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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25/04/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA
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25/04/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ANTERIO BARBOSA
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25/04/2024 18:01
Acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL ANTERIO BARBOSA
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01/04/2024 13:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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23/03/2024 00:46
Decorrido o prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA em 22/03/2024
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23/03/2024 00:46
Decorrido o prazo de RAFAEL ANTERIO BARBOSA em 22/03/2024
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14/03/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA
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13/03/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ANTERIO BARBOSA
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13/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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02/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA em 01/03/2024
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23/02/2024 14:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/02/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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14/02/2024 22:41
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA
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14/02/2024 22:41
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ANTERIO BARBOSA
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14/02/2024 22:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 725,57
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14/02/2024 22:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL ANTERIO BARBOSA
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14/02/2024 22:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAFAEL ANTERIO BARBOSA
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25/01/2024 11:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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25/01/2024 11:14
Encerrada a conclusão
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12/12/2023 09:07
Juntada a petição de Razões Finais
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07/12/2023 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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07/12/2023 16:17
Encerrada a conclusão
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06/12/2023 15:22
Audiência de instrução realizada (06/12/2023 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/12/2023 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2023 11:18
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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22/11/2023 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2023 16:44
Audiência de instrução designada (06/12/2023 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/10/2023 16:22
Audiência de instrução realizada (11/10/2023 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/10/2023 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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29/09/2023 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de RAFAEL ANTERIO BARBOSA em 15/09/2023
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07/09/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
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07/09/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 19:29
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ANTERIO BARBOSA
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05/09/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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18/08/2023 14:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/08/2023 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2023 19:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/07/2023 15:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/07/2023 19:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/07/2023 19:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/07/2023 19:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/07/2023 17:57
Expedido(a) mandado a(o) WALLACE VAL PASSOS
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28/07/2023 17:57
Expedido(a) mandado a(o) LUCIANA MAISA DA SILVA
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28/07/2023 17:57
Expedido(a) mandado a(o) JULIANA RICARDO BONFIM
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28/07/2023 17:49
Audiência de instrução designada (11/10/2023 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/07/2023 13:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/07/2023 08:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/07/2023 18:46
Juntada a petição de Contestação
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26/07/2023 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2023 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2023 18:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/03/2023 22:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/03/2023 01:54
Publicado(a) o(a) edital em 24/03/2023
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24/03/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 15:01
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) DONIZETE OLIVEIRA DE SOUZA
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23/03/2023 15:01
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) DONIZETE OLIVEIRA DE SOUZA
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23/03/2023 15:01
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) BRUNO MASSASHI NAKAI
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23/03/2023 15:01
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) PHILIPE MORAES DE GOUVEA
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23/03/2023 14:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/03/2023 14:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/03/2023 13:39
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO MASSASHI NAKAI
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23/03/2023 13:39
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA
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23/03/2023 13:39
Expedido(a) edital a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA
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23/03/2023 13:23
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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23/03/2023 13:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/07/2023 08:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/03/2023 12:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/03/2023 08:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/03/2023 13:50
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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02/02/2023 13:58
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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01/02/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MAISA DA SILVA
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01/02/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA RICARDO BONFIM
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01/02/2023 12:21
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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23/01/2023 14:12
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA
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19/01/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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19/01/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 20:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ANTERIO BARBOSA
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17/01/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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17/01/2023 12:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/03/2023 08:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/11/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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24/11/2022 12:00
Encerrada a conclusão
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16/11/2022 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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08/11/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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